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Presidência
da República |
LEI Nº 1.538, DE 3 DE JANEIRO DE 1952
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados pela Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagoas, e outras instituições. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes instituições:
I - para a Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagôas, Minas Gerais: uma camionete “Ford”, um refrigerador e um fogão elétrico;
II - para o Ginásio Santa Bernadette, de Salvador, no Estado da Bahia: 227,50 metros de tecido para escapulário, 227,50 metros de tecido para véus pretos, 445 metros de tecidos para hábitos e 445 metros de tecido para capas;
III - para a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, com sede no Rio de Janeiro: seis camionetes marca “Chevrolet”, modêlo 2.119, seis cilindros, para oito passageiros, com quatro portas, e equipamento completo, incluindo quatro pneus.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 3 DE JANEIRO DE 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1952
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