Presidência
da República |
LEI No 842, DE 4 DE OUTUBRO DE 1949.
Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado pelo prazo de dois (2) anos, com as modificações constantes desta, a vigência da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, já dilatada pela Lei nº 752, de 30 de junho de 1949.
Art. 2º Limitada pela conveniência da moeda de pagamento e pela possibilidade de serem produzidas no país, em igualdade de características tecnológicas e condições satisfatórias de preço, serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para importação, nas quantidades necessárias ao regular abastecimento do país, das mercadorias compreendidas nas categorias abaixo indicados:
a) combustíveis e lubrificantes;
b) gêneros alimentícios de primeira necessidade;
c) cimento e os produtos necessários para obras e serviços públicos;
d) aparelhos científicos e hospitalares;
e) matérias primas, máquinas e equipamento para a indústria nacional;
f) material ferroviário e chassis de veículos para carga e transportes coletivos, e todos os pertences e sobressalentes, observado, porém, quanto aos respectivos pneumáticos e câmaras de ar, o disposto na letra b, do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947;
g) papel e todo o material, inclusive máquinas, destinadas à impressão de livros;
h) material específico de reposição e consumo para o cinema e para o rádio, desde que importado para seu uso exclusivo, pelas firmas produtoras de filmes nacionais ou laboratórios de filmagem, pelas firmas possuidoras de estações de rádio emissoras e pela indústria nacional de rádio transmissão;
i) aparelhos, complementos e acessórios destinados a realizar a prevenção contra acidentes no trabalho, isoladamente, ou adaptados à máquinas ou engenhos.
§ 1º Serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para a importação de papel destinado a impressão de jornais e revistas, e considerado indispensável ao pleno consumo nacional. Da mesma maneira será concedida licença prévia para a importação de tintas, flans, blankets ou flex para rotativas, ligas de metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos, e tipos, máquinas, peças e acessórios para imprensa, desde que importados para uso exclusivo das emprêsas editoras de revistas e jornais.
§ 2º Cabe ao órgão executor desta Lei determinar a distribuição das importações dos produtos referidos no parágrafo anterior, pelos países que, em equivalência de preços e qualidade, maior conveniência oferecerem quanto à moeda de pagamento.
§ 3º Será conservada a prevalência cronológica das licenças concedidas, quando não utilizadas por falta de cambiais.
Art. 3º É excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes produtos:
a) leite em emulsão ou em pó para a alimentação infantil;
b) medicamentos e matérias primas destinadas à indústria farmacêutica, considerados indispensável ao abastecimento do mercado nacional pelo Ministério da Educação e Saúde, que organizará uma relação de tais produtos, enviando-a ao órgão incumbido de exercer o contrôle da importação e exportação;
c) arame farpado, inseticidas e fungicidas, adubos, sementes mudas de plantas, animais de raças finas, máquinas e peças sobressalentes e outros instrumentos destinados à agricultura e à industrialização de produtos agro-pecuários e minerais considerados indispensáveis ao país pelo Ministério da Agricultura, que organizará uma relação de tais mercadorias, encaminhando-a ao órgão executor desta Lei;
d) de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, religiosa, didática ou literária, redigidas em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros;
e) para aviões, respectivas peças e acessórios; motores de aviões e seus pertences, e ferramentas para uns e outros;
f) os artigos que não dependam de cobertura cambial, destinados ao uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de carreira e seus funcionários desde que os respectivos governos dispensem idêntico tratamento às representações brasileiras e seus funcionários.
Parágrafo único. Será também concedida prioridade cambial para a importação dos produtos a que se refere êste artigo.
Art. 4º Os artigos trazidos do exterior por passageiros e que forem classificados como bagagem pela legislação aduaneira em vigor estão isentos de licença prévia.
§ 1º Os que não mereçam essa classificação e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.
§ 2º Os bens, máquinas e instrumentos da profissão do imigrante técnico, trazidos, sem necessidade de cobertura cambial, para serem utilizados no país, pessoalmente ou por emprêsa de que faça parte, independem de licença prévia.
Art. 5º As licenças para exportação sòmente poderão ser negadas se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) quando o pagamento tenha de ser efetuado em moeda, não arbitrável, ou cuja aceitação seja considerada inconveniente a fim de evitar congelados e divisas;
b) quando se tornar necessária a formação de estoques para garantia de suprimento do mercado interno;
c) para assegurar a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais.
Art. 6º São excluídos do regime de licença prévia de exportação desde que seu pagamento se efetue em moeda de curso internacional os seguintes produtos: café, cêras de carnaúba e ouricuri; madeira beneficiada, serrada e compensada; algodão, milho, agave, mate, chá, cacau, tapioca, diamantes e outras pedras preciosas e semipreciosas lapidadas ou não; castanhas, frutos oleaginosos e respectivos óleos e resíduos; couros e peles; fumo e suas manufaturas; caroá, piaçava, frutas frescas, em doce, passa ou conserva; tecidos e fios de algodão, de lã, de sêda e de rayon; materiais refratários (tijolos, peças e cimento refratário); laminados de ferro e aço; máquinas, balanças, cristais de rocha, mica, carbonados; louças e vidros para qualquer fim, inclusive isoladores, louças sanitárias e azulejos; minérios de ferro, artigos de cutelaria, tambores de aço, materiais cerâmicos de terra cota e os de grés; conservas de pescado e de legumes.
Parágrafo único. Periòdicamente, o Poder Executivo, mediante decreto, organizará relações de outros artigos de produção nacional, cuja exportação se possa efetuar independentemente de licença prévia.
Art. 7º Os pedidos de licença prévia para importação serão solucionados no prazo máximo de trinta (30) dias e os para exportação dentro de vinte (20) dias, contados da data de seu recebimento.
Parágrafo único. Não estão sujeitos a essa disposição os pedidos de licença para importação liquidáveis em moedas escassas cujas solução se processará em cada trimestre, observados os limites de que trata o artigo 11.
Art. 8º Para custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei, é autorizada a cobrança das seguintes taxas: licenças até o valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) - isentas; de mais de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$20,00 (vinte cruzeiros); de mais de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$50,00(cinqüenta cruzeiros); de mais de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) Cr$100,00 (cem cruzeiros); de mais de Cr$100,00 (cem mil cruzeiros) Cr$ - um por mil do valor da licença.
Art. 9º Os beneficiários da licença prévia, que não a utilizarem dentro do prazo concedido até 80% (oitenta por cento) do respectivo valor, incidirão na multa de 5% (cinco por cento) sôbre a parte não utilizada, a menos que comprovem haver a falta decorrido de motivos alheios à sua vontade.
§ 1º Também ficarão sujeitos à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) os que fizerem declarações falsas, destinadas a induzirem a êrro, que os favoreça, na apreciação de seus pedidos de licença prévia.
§ 2º Essas multas serão impostas pela Diretoria das Rendas Internas, em virtude de representação do órgão incumbido de executar a presente Lei, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Ministro da Fazenda.
§ 3º O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhida ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União;
Art. 10. É obrigatória a divulgação das licenças prévias concedidas, mediante publicação no Diário Oficial da União, as da capital da República e Estados do Rio de Janeiro e São Paulo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e as dos demais Estados e Territórios, no de 60 (sessenta), dias discriminando-se na publicação o nome do beneficiário, a mercadoria, sua quantidade ou pêso, valor em cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino.
Art. 11. Periòdicamente, o Poder Executivo, por intermédio do Ministro da Fazenda, poderá fixar o limite dentro do qual deverão ser concedidas as licenças de importação em moeda escassa.
Art. 12. Não poderão servir em qualquer órgão incumbido do contrôle das licenças prévias pessoas que, sob qualquer aspecto, ou a qualquer título, participem da direção, administração, ou dos conselhos fiscais de emprêsas direta ou indiretamente interessadas no comércio de importação ou exportação.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá os critérios gerais para concessão das licenças.
§ 1º As normas, que nesse Regulamento venham a ser estabelecidas, sòmente por decreto do Poder Executivo poderão ser modificadas.
§ 2º As instruções que forem expedidas para cumprimento dêsse Regulamento serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 14. São intransferíveis a licenças de importação, que devem declarar, além do que o Regulamento determine, a espécie, qualidade e valor da mercadoria, o país de origem, a espécie da moeda e o nome do importador.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRico G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1949
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