Presidência
da República |
LEI No 614, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1949.
Regulamento |
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do polígono
das sêcas, para o fim exclusivo da construção de pequenos açudes, dentro dessa
mesma área, até a quantia de Cr$ 30. 000,00 (trinta mil cruzeiro), a cada um.
Parágrafo único. As operações, terão início no
segundo semestre do corrente ano e serão custeadas pela importância de Cr$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é, desde
já, autorizado a despender e que será levada à conta dos saldos acumulados de
exercícios anteriores dos recursos de que trata o artigo 198 da Constituição
Federal.
Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo
máximo de 20 (vinte) anos, pagos em prestações anuais, iguais, a partir do
segundo ano, a juros de 3% (três por cento).
Art. 2º Os empréstimos serão
realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais
iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se
exigindo garantia real para a operação.
(Redação dada pela Lei nº 1.255, de 1950)
Parágrafo único. O beneficiário não poderá,
entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando
integralmente a dívida. (Incluído
pela Lei nº 1.255, de 1950)
Art. 3º O Departamento Federal de
Obras Contra as Sêcas prestará assistência técnica que fôr reclamada pelos
agricultores que obtiverem empréstimo, durante a construção dos açudes e
fiscalizará sua execução.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Art. 5º A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1949, 128º da
Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.
Clovis Pestana.
Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.2.1949
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