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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 74, DE 24 DE JUNHO DE 1935.

 

Altera o anno lectivo corrente nas ultimas series dos cursos de ensino superior, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Nas ultimas series dos cursos de ensino superior, no Estado do Rio Grande do Sul, os trabalhos escolares deverão terminar, no corrente anno, até o dia 15 de setembro, sem prejuizo dos programmas e de todas as provas de habilitação exigidas em lei.

Art. 2º Para a execução do disposto no artigo anterior, no corrente anno e nas ultimas series dos cursos, poderão tornar-se diarias as aulas das diversas disciplinas, ficando supprimidas as ferias entre os periodos escolares e antecipadas, respectivamente, para a primeira quinzena de setembro e para os mezes de julho e setembro, a segunda prova parcial de direito e as segunda e terceira de medicina, odontologia e pharmacia.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.7.1935