Presidência
da República |
EMI nº 412-A/MP/GSI
Brasília, 23 de dezembro de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que "Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
2. Vale destacar que a
Medida Provisória nº 42, de 25 de junho de 2002, teve seus pressupostos
constitucionais de relevância e urgência rejeitados pelo Congresso Nacional em sessão
realizada no dia 12 de novembro de 2002. Considerando a necessidade de restabelecer as
condições mínimas indispensáveis ao desempenho institucional da ABIN é que
apresentamos a presente Medida Provisória.
3. Assim, com o objetivo
acima indicado, foram realizadas diversas reuniões e estudos com as unidades técnicas,
voltados à reestruturação do Quadro de Pessoal da ABIN, que necessita modernizar-se e,
para isso, passar a dispor de um quadro de pessoal mais condizente com a missão de
produzir informações vinculadas a interesses estratégicos de segurança do Estado. Por
esta razão é proposta a criação de um Plano Especial de Cargos, no qual serão
enquadrados os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes
ao Quadro de Pessoal da ABIN em 30 de novembro de 2003, respeitadas as respectivas
atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de
vencimentos. Para preservar a segurança jurídica e garantir a transparência, os cargos
que comporão o Plano Especial de Cargos serão reclassificados, por posterior ato do
Poder Executivo, no Grupo Informações ou no Grupo Apoio, conforme as respectivas
atribuições e requisitos de formação profissional, e de acordo com os seguintes
parâmetros:
a) No Grupo Informações, os cargos cujas atribuições envolvam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de natureza técnico-administrativa relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
b) No Grupo Apoio, os cargos cujas atribuições envolvam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de suporte técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências legais a cargo da ABIN, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
4. A definição da
estrutura de pessoal da ABIN em bases técnicas com foco na sua atividade-fim implica a
previsão de que os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais
da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, do Quadro de Pessoal da ABIN, que estejam vagos na data da publicação desta Lei e
os que vierem a vagar, sejam transformados em cargos de Analista de Informações e
Assistente de Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN, conforme o nível
correspondente.
5. A partir de 1º
de janeiro de 2004, a estrutura remuneratória dos cargos componentes do Plano Especial de
Cargos passa a compor-se de: (a) vencimento básico, (b) vantagem pecuniária individual
instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (c)
Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações - GDAI, devida aos ocupantes
dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações, quando em
exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da
ABIN; e (d) Gratificação de Habilitação e Qualificação, devida aos servidores que
concluírem os cursos destinados à promoção com aproveitamento.
6. A Medida Provisória contempla, ainda, as atribuições do cargo de Analista de Informações, consistentes em: (a) planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de Inteligência de interesse do Estado e da sociedade sobre a situação nacional e internacional; (b) as ações de salvaguarda de assuntos sensíveis; (c) as operações de Inteligência; (d) as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; (e) o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência; e (f) o desenvolvimento e a operação de sistemas e equipamentos necessários à atividade de Inteligência. O cargo de Assistente de Informações, do Plano Especial de Cargos da ABIN, tem por atribuição dar suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições do Cargo de Analista de Informações.
7. A reestruturação remuneratória proposta causa impacto nos vencimentos de 2.128 (dois mil, cento e vinte e oito) servidores, de Nível Superior e de Nível Intermediário, dos quais 910 (novecentos e dez) inativos. Isso considerado, o acréscimo de despesa decorrente da implantação deste Projeto de Lei importará em R$ 40.257.486,64 (quarenta milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em 2004 e nos dois exercícios subseqüentes.
8. Quanto ao disposto nos
art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, pode ser
considerado plenamente atendido, uma vez que o acréscimo de despesa previsto para o
exercício de 2004 está previsto na proposta de Lei Orçamentária encaminhada ao
Congresso Nacional. Para os exercícios de 2005 e 2006, as estimativas de custos
reduzirão a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles
exercícios. No entanto, esse aumento de despesa mostra-se compatível com o aumento de
receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série
histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
9. Em atendimento ao
disposto no art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, Lei nº
10.707, de 30 de julho de 2003, apresentamos, no Anexo II desta Exposição de Motivos
Interministerial, a simulação do impacto da despesa, detalhada por elemento de despesa.
10. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JORGE ARMANDO FELIX
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República