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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Nº 084

Brasília, 16 de agosto de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória – MP, que cria o "Programa de Diversidade na Universidade", com o objetivo de incentivar projetos inovadores que promovam o acesso ao ensino superior de grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e indígenas brasileiros.

        O Programa visa implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de grupos socialmente desfavorecidos. Os resultados obtidos, se constituirão em subsídios para a formulação de uma política permanente de inclusão social e de combate à discriminação racial e étnica no ensino médio e superior, de modo a minimizar os impactos econômicos negativos gerados por estas distorções, podendo propor alternativas para sua correção.

        O presente Programa é de suma importância para o País, por se constituir em iniciativa inovadora voltada, entre outros, para a identificação e para a atuação sobre os fatores que limitam o acesso de grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e indígenas na educação superior. Desse modo, os resultados deste programa servirão como base para a tomada de decisão sobre a necessidade de intervenção futura em ações de inclusão social no sistema educativo.

        A implementação deste Programa permitirá fortalecer os mecanismos de diálogo entre as diversas instâncias e atores do setor público, o setor acadêmico e a sociedade civil, como uma prática possível de formulação de políticas públicas, e de controle social.

        Este Programa atende a prioridade do Governo na formação de recursos humanos como condição para melhorar a produtividade e competitividade necessária ao crescimento econômico do país e complementa as atuais políticas educativas do Brasil, contribuindo de maneira significativa para a promoção do acesso ao ensino superior, aumentar a possibilidade de emprego e renda e, a longo prazo, reduzir as distorções sociais. Finalmente, o Programa é consistente com a estratégia do país já que enfoca a redução das desigualdades sociais mediante a atenção à população excluída e contribui para a redução da pobreza.

        O Programa, com um custo total previsto de US$ 9,0 milhões, será executado em três anos, sendo US$ 5,0 milhões oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e US$ 4,0 milhões de contrapartida do Tesouro Nacional. A proposta se insere na categoria de "Inovador" que, segundo a definição do BID, se caracteriza como um programa para ser executado em curto prazo e com verbas direcionadas para a execução de ações pontuais que promovam inclusão social e étnica. Do total dos recursos do Programa, 65% será destinado a um conjunto de experiências inovadoras para promoção do acesso a Educação Superior e de reforço ao desempenho e melhoria da qualidade do ensino médio. Por tratar-se de uma iniciativa piloto contemplará, a princípio, 9 (nove) Unidades da Federação (BA, MA, MG, MS, MT, PA, RJ, RS e SP).

        O Contrato de Empréstimo referente ao Programa foi negociado com o BID, no período de 20 a 23 de maio de 2002. Entretanto, conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, para viabilizar a assinatura do referido contrato pelo MEC, faz-se necessária Lei específica para regulamentar a transferência de recursos do Programa para as entidades privadas sem fins lucrativos, que venham a desenvolver projetos inovadores e para concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos destes projetos.

        Ressalte-se que a urgência da medida, requisito constitucional para sua inclusão em Medida Provisória, é justificada pela necessidade de submeter o Contrato de Empréstimo ao Senado Federal o mais breve possível em razão do período eleitoral e da obrigatoriedade de cumprimento das condições necessárias à sua assinatura, além do cumprimento dos acordos firmados com o BID para a contratação desse empréstimo, que tem prazo definido para implementação. O atraso na aprovação deste instrumento legal inviabilizará a implementação do Programa no ano de 2002, com reflexos negativos para a sociedade.

        Respeitosamente,

PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação