Presidência
da República |
EM n° 512/MP
Brasília, 19 de dezembro de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 780.039.000,00 (setecentos e oitenta milhões, trinta e nove mil reais), em favor do Ministério dos Transportes - MT.
2. O crédito, cuja solicitação foi
formalizada pelo Ministério dos Transportes por intermédio do Ofício n°
886, de 18 de dezembro de 2002, tem o propósito de assegurar a dotação orçamentária
necessária para que se efetive a transferência ao Estado de Minas Gerais do domínio de
parte da malha rodoviária federal, correspondente à 6.000,3 km (seis mil quilômetros e
trezentos metros), nos termos das disposições contidas na Medida Provisória no
82, de 7 de dezembro de 2002, e na Portaria - MT no 766, de 16 de
dezembro de 2002.
3. Em consonância com o disposto no art 2o da Medida Provisória no 82, de 2002, os recursos para acorrer ao crédito serão oriundos exclusivamente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), sendo:
a) R$ 140.600.000,00 (cento e quarenta milhões, seiscentos mil reais) decorrentes de excesso de arrecadação de receita vinculada do Tesouro Nacional;
b) R$ 127.439.000,00 (cento e vinte e sete milhões, quatrocentos e trinta e nove mil reais) decorrentes do cancelamento parcial de dotações do Ministério dos Transportes;
c) R$ 512.000.000,00 (quinhentos e doze milhões de reais) decorrentes do cancelamento parcial de dotações de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.
4. Cabe destacar que o cancelamento proposto no âmbito do Ministério dos Transportes dar-se-á unicamente em dotações orçamentárias destinadas ao Estado de Minas Gerais que não serão passíveis de utilização no presente exercício. Por sua vez, os cancelamentos propostos no âmbito dos Encargos Financeiros da União foram formulados considerando-se a possibilidade do dispêndio de cada dotação orçamentária até o final de 2002.
5. Em cumprimento ao disposto no art.40, § 5°,
da Lei n° 10.266, de 24 de julho de 2001 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2002), é demonstrada no quadro a seguir a reestimativa da receita
relativa à CIDE neste exercício, cujo excesso está sendo parcialmente utilizado neste
crédito:
R$ 1,00 |
Natureza da Receita | Fonte | Dotação Atual | Reestimativa 2002 | Excesso de Arrecadação |
1220.28.00 - Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante. | 111 | 7.315.900.000 | 7.461.100.000 | 145.200.000 |
6. Nessas
condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à
consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, amparada no
art. 62, combinado com o art. 167, § 3°, da Constituição.
Respeitosamente,
Guilherme Gomes Dias