Presidência
da República |
MF 00156 EM MPV CRED INTERNO ADM FED IND ESTADOS
Brasília, 27 de junho de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência
proposta de Medida Provisória que autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome da
União, operação de crédito interno ou a conceder garantia em operação de crédito
interno de entidades da administração federal indireta, bem como dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, com
proposta de revogação da Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975.
2. O art. 40 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei Responsabilidade Fiscal, trata da concessão de garantia
pelos entes da Federação em operações de crédito internas e externas, observado o
disposto nesse artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo Senado Federal.
3. A Lei Complementar nº 101,
de 2000, tem como supedâneo os arts. 163, 165, § 9º, e 169, da
Constituição Federal, os quais prevêem que, por meio de Lei Complementar Federal, a
União edite normas gerais sobre finanças públicas e Direito Financeiro em geral.
Evidentemente que, como norma geral, a Lei Complementar visa a direcionar e harmonizar as
ordens jurídicas distintas que são da essência de um Estado federal, onde existe a
autonomia dos entes estatais para legislar sobre matérias de seu interesse peculiar. A
lei geral tem como função, por conseguinte, a delimitação e padronização da
normatividade do conteúdo a ser desenvolvido pela legislação ordinária tanto dos entes
estatais quanto da própria União.
4. Assim, as normas gerais estabelecidas por
lei complementar não suprem a necessidade de lei própria emanada da esfera estatal
competente. A Lei Complementar nº 101, de 2000, ao autorizar a
concessão de garantia pelos entes federativos, tanto em operações internas quanto
externas, está apenas a emoldurar e delimitar as opções políticas do legislador
ordinário, e, portanto, não tem o condão de substituir o exercício da competência
própria de cada ente político da Federação.
5. Faz-se necessária, portanto, a edição de autorização legal específica para que a União possa contratar diretamente ou conceder garantia em operações de crédito internas.
6. A edição de medida provisória que trate da questão em análise atende os pressupostos constitucionais de urgência e relevância em face da existência de pleitos de Estados para a concessão da garantia da União a operações de crédito internas, de interesse de Estados e de empresas estaduais.
Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória.
Respeitosamente,
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda