Presidência
da República |
EM Interministerial nº 141/MP/MAPA
Brasília, 14 de maio de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à
elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que
objetiva incluir os cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira CEPLAC, órgão específico da estrutura
básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, no Plano de
Classificação de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970.
2. A CEPLAC foi criada pelo Decreto nº
4.987, de 20 de fevereiro de 1957, com objetivos específicos de restabelecer o
equilíbrio financeiro do setor cacaueiro, abalado por sucessivas crises decorrentes do
declínio da produção e da instabilidade de preços, entre outros fatores que provocaram
aquela indesejável situação. Controlado o quadro de desequilíbrio financeiro, as
atenções da organização voltaram-se para a recuperação da cacauicultura brasileira,
cujos marcos principais foram a criação do Centro de Pesquisas do Cacau, do Serviço de
Extensão Rural e de um Sistema de Educação Produtiva.
3. A compatibilização entre a excelência do modelo apresentado e os recursos humanos para viabiliza-lo é, sem dúvida, um dos principais desafios da CEPLAC. A sua história demonstra que o seu mérito decorreu, principalmente, da força de trabalho que integrou o processo de desenvolvimento agrícola nos trópicos úmidos. O seu quadro de pessoal, que chegou a 4.500 servidores, representou, efetivamente, um acervo de inteligências e competências reconhecido nacional e internacionalmente, pelo trabalho científico, tecnológico, educativo e de transferência de conhecimentos que formou o alicerce de toda a sua ação.
4. Estes servidores são os que integram o
Quadro de Pessoal da CEPLAC, estruturado e aprovado pela Resolução nº
031, de 4 de fevereiro de 1974, alterado pelas Resoluções nºs 345,de
10 de setembro de 1976, 466, de12 de dezembro de 1978, e 493, de 19 de dezembro de 1978,
respectivamente, do Conselho Nacional de Política Salarial, Telex 0193, de 25 de março
de 1987, e do Conselho Interministerial de Política Salarial da Empresas Estatais -
CISEE, resultando em um Plano de Classificação de Cargos e Salários próprio com
nomenclaturas diferentes das existentes no Plano de Classificação de Cargos para o
Serviço Público da União, submetido à Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Regulamentado pelo Decreto nº 73.960, de 18 de abril de l974, esse Plano
sofreu pequenas alterações, para ajustes, no decorrer dos anos.
5. A partir da edição da Lei nº
8.028, de 11 de abril de 1990, ratificada pela Lei
nº 8.490, de 18 de novembro de 1992, a CEPLAC passou a fazer parte da
estrutura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, como Órgão Específico, sem
todavia ser estabelecida a correlação dos seus cargos com os existentes na estrutura do
Quadro Permanente desta Pasta, conforme estatui a Lei nº 5.645, de 1970,
ocorrendo, apenas, em decorrência do que determina a Lei nº 8.270, de
dezembro de 1991, em seu art. 5º, o enquadramento dos seus servidores
nas respectivas tabelas de vencimentos, de acordo com a aplicação do artigo 4º
da citada lei, Anexo XI, combinado com o disposto na Portaria SAF nº
89/92 e os critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos pelas normas legais, sem
entretanto alterar a nomenclatura dos cargos até então vigentes. Situação que até
hoje perdura.
6. Posteriormente, com a edição da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, os cargos da CEPLAC foram mantidos, sendo incluídos nas
tabelas remuneratórias de níveis Auxiliar,Intermediário e Superior, respectivamente,
levando-se em consideração a escolaridade exigida para o ingresso em cada um desses
níveis. O que se propõe, então, é a inclusão destes cargos no Plano de
Classificação de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 5.645, de
1970, haja vista ser a Instituição parte integrante da estrutura básica do MAPA.
7. Finalmente, cumpre-nos registrar que este Projeto de Lei guarda consonância com as disposições do § 1o do art. 169 da Constituição Federal e com as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que não haverá a geração de despesa nova, por já estarem seus servidores enquadrados nas tabelas de vencimentos comuns ao Serviço Público Federal.
8. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
GUILHERME GOMES
DIAS |
MÁRCIO FORTES
DE ALMEIDA |