Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.693, DE 16 DE SETEMBRO DE 1942.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945 |
Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra, a que se refere o decreto n. 10.358, de 31 de agosto de 1942, a vigência dos seguintes artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União (decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939):
Parágrafo único. O art. 165. do referido Estatuto vigorará com a seguinte redação:
Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saude, o funcionário receberá o vencimento e a remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do sétimo até o décimo segundo mês, e de dois terços nos doze meses seguintes.
Art. 2º Em casos especiais, a juízo dos chefes de serviço, poderão ser concedidas férias, até 20 dias consecutivos, a funcionários e extranumerários contratados e mensalistas, respeitados, sempre, o interesse e a conveniência do serviço.
Parágrafo único. A autoridade que houver concedido as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.
Art. 3º Ficam os interventores federais nos Estados, os Prefeitos do Distrito Federal e Municípios e os Governadores nos Territórios, autorizados a adotar, nas respectivas jurisdições, medidas idênticas às constantes deste decreto-lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da Republica.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes FiIho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1942
*