Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.076, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
Revogado pelo Decreto Lei nº 2.376, de 1987 |
"Art. 16 ................................................................................ .........................................§ 1º Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por:
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do § 1º do art. 19 desta Lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária."
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.12.1983