Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976.
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:
I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;
II - livros e revistas do passageiro;
III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$ 100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 2º A isenção a que se refere o " caput
" deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.§ 3º Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do " caput
" deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.§ 4º A isenção de tributos prevista no inciso III deste artigo poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca (" free
- shop ") instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem (" traveller check ") ou moeda conversível.§ 5º A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 6º As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.
Art 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.
§ 1º Não se aplica o disposto no " caput
" deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas " a " e " b " do inciso Ill do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;
b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;
c) que a dispensa dafunção tenha ocorrido " ex
officio ".2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:
a) das pessoas referidas nas alíneas " a
", " b ", " c ", " d " e " e " do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção;b) das pessoas referidas nas alíneas " f
" e " g ", do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-lei.§ 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.
Art 3º Serão desembargados, ainda com a
qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de
passageiro procedente do exterior, os quais, pelas suas características e quantidade,
não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$900.00 (novecentos
dólares) ou o equivalente sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e
III, e o parágrafo 3º do artigo 1º.
Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.504, de 23.12.1976)
Art 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:
I - bebidas alcoólicas .............................................................................................400%
II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros....................................................350%
III - outros .............................................................................................................250%
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.
Art 5º Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista isenção ou que não se conformarem às limitações do artigo 3º, não se qualificam como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum.
Art 6º O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.
Art 7º Nas hipóteses
previstas no inciso Ill do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,
com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970,
poderão os interessados, durante o período de 6 meses a contar da data de sua chegada ao
Brasil, promover a aquisição de qualquer dos veículos referidos no artigo 2º, de
fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, na forma
do artigo 161 do Decreto-lei referido. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§
1º A concessão do benefício de que trata este artigo se subordina à exigência de que
os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem
comprovadamente da conversão de moeda estrangeira. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§
2º O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este
artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a
inspiração de automóvel. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Art 8º Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de importação comum.
Art 9º O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite
o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e
sob controle fiscal.
Art
10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da
mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto
aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de
exportação.
§ 1º O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de
depósito da mercadoria, com suspensão do pagamento de tributos.
§ 2º Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele
que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais
instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o
exterior.
§ 3º O regime referido no
parágrafo anterior só poderá ser concedido a empresas comerciais exportadoras
constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Art. 9o O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1o O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 2o Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art 11. O regime de entreposto aduaneiro, em
relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo..(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro privativo, destinado ao uso exclusivo
de seu beneficiário, somente será concedido na exportação.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Art 12. O regime de
entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante
permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para
seleção dos interessados.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
§ 1º O regime de que trata este artigo, nos termos e condições a serem fixados no
regulamento, poderá ser concedido:
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
I - a empresas de armazéns gerais;
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Il - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o
Decreto-lei número 1.248, de 29
de novembro de 1972;
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
III - a empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
§ 2º O regime referido nesse artigo poderá ser concedido, cumulativamente, na
importação e exportação, observada a restrição contida no parágrafo 3º do artigo
10 deste Decreto-lei.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Art 13. O regime de
entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante
autorização a título precário.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo poderá ser concedido, nos termos e
condições fixados no regulamento, a empresas ou entidades públicas ou privadas.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Art 14. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no " caput
" deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.
Art 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado,
nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas
francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens
internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamnto em cheque de viagem ou
moeda estrangeira conversível.
(Vide Medida Provisória nº 315, de 2006)
Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006)
§ 1º Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação.
§ 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.
§ 3º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.
§ 4º Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este artigo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.
Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (Incluído pela Lei nº 12.723, de 2012)
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 12.723, de 2012)
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 12.723, de 2012)
Art. 16. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art 17. A mercadoria poderá permanecer sob o
regime de entreposto aduaneiro por prazo não superiora um ano, conforme prescrever o
regulamento.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
§ 1º Em casos especiais, poderá o Ministro da Fazenda estender para até 3 (três) anos
o prazo referido no " caput " deste artigo.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
§ 2º Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria, sob pena de ser considerada abandonada
para os efeitos do disposto no artigo 23 deste Decreto-lei, deverá ser, dentro de 45
(quarenta e cinco) dias:
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
a) devolvida, reexportada ou despachada para consumo, quando estiver submetida ao regime
de entreposto, aduaneiro na importação;
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
b) exportada, revendida, devolvida, reintegrada ou destruída, quando submetida ao regime
de entreposto aduaneiro na exportação.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
§ 3º A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto
aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Art 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da
mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que
entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde:
a) pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis,
vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto
aduaneiro, na importação;
b) pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção
monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto
aduaneiro de exportação;
c) pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de quaisquer natureza
acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das
penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de
exportação.
Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art 19.
Além das formalidades necessárias à concessão, o regulamento disporá sobre:
a) as obrigações a serem impostas aos beneficiários, permissionários ou usuários;
b) as normas relativas à cassação da permissão ou da autorização, na ocorrência de
descumprimento, pelo permissionário ou beneficiário, das disposições legais e
regulamentares pertinentes;
c) os controles fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local da descarga ou
do estabelecimento do depositante ou do produtor-vendedor, conforme o regime;
d) as condições para admissão da mercadoria no regime de entreposto aduaniro;
e) as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no
entreposto aduaneiro;
f) as operações comercias e as manipulações admitidas;
g) os requisitos essenciais relativos as instalações e demais condições para pleno
exercício da fiscalização.
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - o prazo de vigência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
IV - as formas de extinção admitidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.
Art 20. Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art 21. Os regimes de
entreposto aduaneiro de uso público, concedidos anteriormente à vigência deste
Decreto-lei, ficam mantidos independentemente nova concessão ou ratificação devendo
contudo, adaptar-se às disposições do regulamento a ser baixado, dentro de prazo nele
fixado, sob pena de automática cassação.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Art
22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários,
concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades
extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste
Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo
Decreto-lei
número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
(Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
Art.
22. Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros
exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
relativamente a:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
I - atividades
extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
II - deslocamento
de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da
sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana;
e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
III - verificação
técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação
para regime aduaneiro especial.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
§ 1º
Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle
aduaneiros:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
I - a conferência
para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente
normal da repartição; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
II - a atividade
de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em
estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases
militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas
postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob
responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
§ 2º O
ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e
controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o
local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga
desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
I -
correspondência e documentos; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
II - cargas no
regime de trânsito aduaneiro.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
§ 3º O
ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput
será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no
valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
§ 4º O
ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o
inciso III do caput, será devido:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
I - pela pessoa
jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
a) R$ 10.000,00
(dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou
recinto; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
b) R$ 2.000,00
(dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local
ou recinto alfandegado; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
II - pela pessoa
jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro
especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
§ 5º Para
efeito do disposto no § 2º, considera-se carga:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
I - a mercadoria
ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira;
ou
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
II - no caso de
transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas
ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou
documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a
transportador.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
§ 6º O
ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
I - até o quinto
dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do
ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
II - até o quinto
dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na
hipótese do § 3º;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
III - antes da
protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação
para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea “a”
do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
IV - até 30 de
dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea
“b” do inciso I do § 4º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
§ 7º O
disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos
ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua
vigência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
§ 8º Os
valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão
ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
Art 22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013)
Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a
" e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
VI -
(Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 3o A pena prevista no § 1o
converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada
ou que tenha sido consumida.(Incluído pela Lei
nº 10.637, de 30.12.2002)
(Vide)
§ 3o As infrações
previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da
respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a
mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida,
observados o rito e as competências estabelecidos no
Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo único. O dano ao Erário decorrente das
infrações previstas no " caput " deste artigo, será punido com a pena
de perdimento das mercadorias. (Suprimido
com a nova Redação da Lei nº 10.637,2002)
Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.
Art 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.
Art 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.
Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão
apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração
acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.
Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§
1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no
prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§
2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias
para remessa do processo a julgamento.
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§
3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver
necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer
comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§
4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o
submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 5º A
Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação
fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos
elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo
fiscal e de representação criminal."
(Incluído pela Medida
Provisória nº 38, de 13.5.2002)
§ 5o As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
b) com manifestação contrária de interessado,
será adotado o procedimento previsto no
caput
e nos §§ 1o a 4o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009) (Produção de efeito)
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 6o O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5o, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
§ 7o O disposto nos §§ 5o e 6o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-B. Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III - meio eletrônico: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV - edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Parágrafo único. São definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-E. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-F. O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art
28. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a alienação ou destinação das mercadorias
objeto da pena de perdimento.
Art. 28. Compete ao Ministro de
Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas,
entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art
29. A alienação ou destinação será efetivada da seguinte forma:
I -
mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa:
a)
venda a empresas comerciais exportadoras que assumam compromisso de comprovar sua efetiva
exportação;
b) venda a lojas francas.
II - mercadorias de difícil
comercialização externa: outras formas de destinação, conforme critérios e
condições a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.
1º
O produto da alienação de que trata este artigo constituirá receita da União.
1º - O produto da venda será integralmente depositado
no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído
pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969. (Redação
dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da
alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)
a) 60% (sessenta
por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)
b) 40% (quarenta
por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira
de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)
Art. 29. A destinação das
mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - alienação, mediante:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
a) licitação; ou
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
b) doação a entidades sem fins
lucrativos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
II - incorporação ao patrimônio de
órgão da Administração Pública;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
III - destruição; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
IV - inutilização. (Incluído
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o As
mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - após decisão administrativa
definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação
judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo
de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em
contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
II - imediatamente após a formalização do procedimento
administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo
definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando
se tratar de:
(Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
a) semoventes, perecíveis,
inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições
especiais de armazenamento; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
b) mercadorias deterioradas,
danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam
exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com
regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Art. 29. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – alienação, mediante: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
a) licitação; ou (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
III – destruição; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
IV – inutilização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – após
decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de
apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como
corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em
contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
(Incluído pela Lei nº
12.350, de 2010)
I - após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
II –
imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o
do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:
(Incluído pela Lei nº
12.350, de 2010)
II - após a apreensão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
a)
semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam
condições especiais de armazenamento; ou
(Incluído pela Lei nº
12.350, de 2010)
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
b)
mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida,
que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em
desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.
(Incluído pela Lei nº
12.350, de 2010)
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
c) cigarros e outros derivados do tabaco. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1o-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 1o-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.
§ 3o Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
§ 4o Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.
§ 5o O produto da
alienação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput terá a
seguinte destinação:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
I - sessenta por cento ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
I - quarenta por cento à seguridade
social.
(Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 6o Serão
expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em
favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que
trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que
aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos
livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras
restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não
se aplicando ao caso o disposto nos
arts. 124,
128 e
134 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 7o As multas,
gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o
serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática
da infração punida com o perdimento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 8o Cabe ao
destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo
adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das
mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se
refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente,
segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências
relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras
previstas em normas ou regulamentos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 9o Aplica-se o
disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação
vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos
pendentes de apreciação judicial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 10. Compete ao Ministro de Estado
da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do
disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de
mercadorias.
(Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 11. Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias
de que trata este artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 12. Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da
alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 5o O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – 40% (quarenta por cento) à seguridade social. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6o Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7o As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8o Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9o Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 10. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 12. Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 13. A alienação mediante licitação, prevista na alínea “a” do
inciso I do caput, será realizada mediante leilão, preferencialmente por
meio eletrônico.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 563, de 2012)
§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Art 30. As mercadorias objeto da
pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienadas ainda
que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda
em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional as quais ficarão caucionadas até a
decisão definitiva do litígio.
1º Tratando-se de
mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, a alienação, na forma deste
artigo, poderá efetuar-se antes da decisão final administrativa.
2º Nas hipóteses previstas neste artigo, em
face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional constituirá receita da União ou será
entregue à parte interessada conforme o caso.
Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento
aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial,
inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou
objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
1º - Semoventes
ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas: (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
a) para venda
mediante licitação pública; ou (Incluído pela Lei
nº 7.450, de 23.12.1985)
b) para
incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas,
científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo
definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei. (Incluído
pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
2º - O
prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o §
1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando
pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à
devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
Art. 30. Na hipótese de decisão
administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias
que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado,
com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de
cálculo do imposto de importação ou de exportação.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o Tomar-se-á
como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos
casos em que: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - não houver declaração de
importação ou de exportação;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
II - a base de cálculo do imposto de
importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no
caput; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
III - em virtude de depreciação, o
valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao
referido no caput.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o O valor da
indenização será aplicada à taxa de juro prevista no
§ 4º
do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
tendo como termo inicial a data da apreensão.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art 31. Decorrido o prazo de que trata a letra " a " do inciso II do artigo 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.
1º Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.
2º Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.
Art 32. Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 23, as mercadorias já entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste Decreto-lei.
Art 33. Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.
Art 34. Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, promover importação ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.
1º A apuração da irregularidade de que trata o " caput " deste artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.
2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do " caput " deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.
3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.
Art 35. O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.
Art 36. O Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.
Art 37. Fica vedada a
transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das
mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, após a vigência deste
Decreto-lei, no regime instituído pelo Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de
1967.
Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:
a) bagagem de passageiros;
b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968.
Art 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
Art 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.
Art 40. Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.
Art 41. Ficam revogados o parágrafo 2º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto-lei número 399, de 30 de dezembro de 1968; os artigos 79 a 88 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966; o artigo 38 do Decreto-lei número 288 de 28 de fevereiro de 1967 e o Decreto-lei número 517, de 7 de abril de 1969.
Art 42. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1976 e retificado em 13.4.1976
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