Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Vide Decreto nº 10.418, de 2020

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.        (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:    (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        c) Regiões Militares nos territórios regionais.     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.    (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

CAPÍTULO I

Definição e competência

        Art 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
       
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
       a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos.          (Redação dada pelo Del nº 1072, de 30.12.1969)
        b) atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
        c) atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
        d) atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.

        Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;             (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;         (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

        c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)        (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico.  (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)         (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        § 1º - A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento específico.  (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)         (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        § 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.   (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        § 3º - Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.     (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)   (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 4º As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.

        Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

CAPíTULO II
Estrutura e Organização

        Art 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        § 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

        § 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

        3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        Art 6º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito FederaI.
        § 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim.
        § 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.
        § 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em "cargo militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.
        § 4º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.
        § 5º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo pôsto, da própria Corporação.
        § 6º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da Corporação.
        § 7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

        Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        § 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.

        § 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.             (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 8º - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior; e             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 9º - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) Casa Militar de Governador;             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) Gabinete do Vice-Governador;             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        Art 7º Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao pôsto.

       Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior.      (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares

        Art 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:        (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        a) Oficiais de Polícia:

        - Coronel

        - Tenente-Coronel

        - Major

        - Capitão

        - 1º Tenente

        - 2º Tenente

        b) Praças Especiais de Polícia:

        - Aspirante-a-Oficial

        - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

        c) Praças de Polícia:

        - Graduados:

        - Subtenente

        - 1º Sargento

        - 2º Sargento

        - 3º Sargento

        - Cabo

        - Soldado.

        § 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

        § 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
        a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
        b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.

        2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:          (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;         (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e         (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.         (Incluída pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente.

        Art 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.

        Art 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;

        b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento

        Art 13. A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 14. O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 15. A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 16. É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas.       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina

        Art 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.

Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:            (Redação dada pela Lei nº 13.967, de 2019)

I - dignidade da pessoa humana;            (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

II - legalidade;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

III - presunção de inocência;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

IV - devido processo legal;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

V - contraditório e ampla defesa;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VI - razoabilidade e proporcionalidade;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

        Art 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

        Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

        Art 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

        Art 21. Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas.

        b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste decreto-lei.

        c) Proceder ao contrôle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares.

        d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares.

        e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprêgo em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial.

        f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas

DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:           (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)     (Vigência)

I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e           (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)     (Vigência)

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)     (Vigência)

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:    (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;    (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria.     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

CAPÍTULO VIII
Prescrições Diversas

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos artigo 6º e seus parágrafos e artigo 7º.

        Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei.          (Redação dada pelo Del nº 1.406, de 24.6.1975)      (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 28. Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 dêste Decreto-lei.     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

        Art 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

        Art 30. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

        Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1969

*