Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.469, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam excluídos de retenção
de imposto de renda na fonte os ganhos de capital auferidos nas negociações com
títulos e valores mobiliários e os rendimentos distribuídos aos fundos em
condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965,
constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com
recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros e de que
participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com sede no
exterior.
Art.
2º Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, pelos
fundos referidos no art. 1°, a investidores residentes, domiciliados ou com sede
no exterior, ficam sujeitos às normas e às alíquotas do imposto de renda
estabelecidas na legislação deste tributo inclusive no que se refere ao imposto
suplementar de renda, previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as
modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964 e pelo
DecretoLei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 3º o ganho de capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento, em fundos referidos no art. 1º, fica sujeito à incidência de imposto de renda de acordo com a legislação deste tributo.
Art.
4º Fica isento de imposto de renda o ganho de capital auferido nas negociações
com títulos e valores mobiliários pelos demais fundos em condomínio de que trata
o art. 1º do DecretoLei nº 2.285, de 23 de junho de 1986, e pelas sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
quando constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional bem como
o ganho de capital obtido pelas pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no
exterior, quando da liquidação do investimento nesses fundos ou sociedades,
exceto em relação à parcela do valor a que se refere o artigo 6º.
Art.
5º Fica excluídos da retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos
distribuídos aos fundos e sociedades de investimento referidos no art. 4º.
Art.
6º Os rendimentos distribuídos,
sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência da liquidação
parcial ou total do investimento, pelos fundos e sociedades de investimento
referidos no art. 4º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no
exterior, permanecem sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à
alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no
art. 3º do DecretoLei nº
1.986, de 28 de dezembro de 1982.
Art.
7º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas entidades mencionadas no
art. 2º do DecretoLei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, atendidas as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitamse ao
seguinte tratamento tributário:
a) ganhos de capital - isentos
do imposto de renda na fonte quando da percepção e quando distribuídos;
b) rendimentos - isentos do
imposto de renda na fonte quando da percepção; sujeitos ao imposto de renda na
fonte, à razão de 15%, quando da distribuição.
Art.
8º Para os efeitos deste
DecretoLei consideramse:
I - rendimentos: quaisquer
valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela
produzida por títulos de renda variável, tais como: juros, prêmios, comissões,
ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participacões nos lucros;
II - ganhos de capital: a
diferença entre o valor de aquisição e cessão resgate ou liquidação, auferida
nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a
diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de
investimentos.
Art.
9º Este DecretoLei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988
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