Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.353, DE 11 DE AGOSTO DE 1987.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica assegurado, aos trabalhadores que percebam, no mês de agosto, salário
mensal igual ou inferior a CZ$ 9.599,60 (nove mil quinhentos e noventa e nove
cruzados e sessenta centavos), a concessão de um abono, no valor de
CZ$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).
Art. 2º O
abono a que se refere o artigo anterior será pago até o dia 14 de agosto de
1987, sendo incorporado, a partir do mês de setembro seguinte, aos
respectivos salários.
Art. 3º O
disposto nos artigos anteriores não alterará o valor do Piso Nacional de
Salários e do Salário Mínimo de Referência, de que trata o
Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987.
Art. 4º É
vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o
custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda
que após a sua incorporação aos salários.
Art. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
7 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1987