Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.153, DE 24 DE JULHO DE 1984.
Introduz parágrafos no artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e dá outra providência. |
Art 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º - É admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação de atribuições.
§ 2º - A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."
Art 2º - O disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6 732, de 1979, acrescentado pelo artigo anterior, alcança, também, a contagem de período de exercício pleiteada anteriormente à vigência deste Decreto-lei.
Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983