Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.146, DE 2 DE JULHO DE 1984.
(Vide Decreto-lei nº 2.221, de 1985) |
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.104, de 04 de janeiro de 1984, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de julho de 1984.
Art. 2º Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1984