Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.047, DE 20 DE JULHO DE 1983.
Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1995 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15,
item Il, do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1º É instituído, na forma deste Decreto-lei, um
empréstimo compulsório para atender caso de calamidade pública.
Art. 2º O empréstimo será exigido, pela União, da
pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis
ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do imposto de renda no
exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que
se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia
direito de usufruto, uso ou habitação.
Art. 3º O valor do empréstimo é equivalente a quatro
por cento da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.
§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá
ultrapassar o limite máximo de dois por cento do valor do patrimônio líquido do
mutuante, nem a quantia de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
§ 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se
como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos
do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na
declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de
1982, para fins de imposto de renda.
Art. 4º O empréstimo deverá ser realizado em quatro
parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20 de setembro de 1983.
Art. 5º O empréstimo será restituído em quatro
parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado
monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária prevista
neste artigo corresponderá a quarenta por cento da variação dos preços, segundo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator 0,8
(oito décimos).
Art. 6º A falta de realização de qualquer parcela do
empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição,
como dívida não tributária, na forma do disposto no
artigo 39 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei nº
1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido
da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as
regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.
Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.
Art. 7º Cabe ao Ministro da Fazenda praticar os atos
necessários à execução deste Decreto-lei e ao Secretário da Receita Federal
expedir os avisos de cobrança do empréstimo.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.7.1983