Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.173, DE 7 DE JUNHO DE 1971.
Altera os § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA
:Art. 1º O § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ....................................................................................................................
§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o artigo 10 e parágrafo do Decreto-lei número 1.089, de 2 de março de 1970.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
José
Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1971