Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 446, DE 29 DE JANEIRO DE 1969.
Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.
§ 1º A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio.
§ 4º Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias".
Art. 2º Ao art. 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, são acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 9º......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações.
§ 2º A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco".
Art. 3º O exercício da função de membro da Comissão Geral de Investigações, de Subcomissões por ela instituídas, assim como o de atribuições por ela delegadas, será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.
Art. 4º Gozará de franquia postal, inclusive aérea, a correspondência expedida pela Comissão Geral de Investigações, pelas Subcomissões por ela instituídas ou pelas pessoas que exercerem atribuições por ela delegadas.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1969
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