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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 446, DE 29 DE JANEIRO DE 1969.

Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.

§ 1º A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio.

§ 4º Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias".

Art. 2º Ao art. 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, são acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 9º......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1º A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações.

§ 2º A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco".

Art. 3º O exercício da função de membro da Comissão Geral de Investigações, de Subcomissões por ela instituídas, assim como o de atribuições por ela delegadas, será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.

Art. 4º Gozará de franquia postal, inclusive aérea, a correspondência expedida pela Comissão Geral de Investigações, pelas Subcomissões por ela instituídas ou pelas pessoas que exercerem atribuições por ela delegadas.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurelio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Antônio Dias Leite Júnior

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1969

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