Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 321, DE 4 DE ABRIL DE 1967.
Vide
Lei nº 5.500, de 1968 Revogado pela Lei nº 5.821, de 1972. |
Dá nova redação do Art. 52 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre as Promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso I, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, e:
- CONSIDERANDO que as promoções de oficiais processadas em quatro épocas do ano, por sua proximidade, ocasionam uma instabilidade altamente prejudicial nos efetivos e nos programas de trabalho das unidades e dos estabelecimentos da Aeronáutica em conseqüência da movimentação de pessoal resultado das mesmas;
- CONSIDERANDO que as promoções que se operam em abril acrescem ao inconveniente anterior outros problema de natureza social, com profunda repercussão em todos os setores da corporação;
- CONSIDERANDO que tais inconvenientes ficam muito amenizados ou são inteiramente superados nas épocas de encerramento dos anos de instrução, dos programas de trabalho e de férias escolares;
- CONSIDERANDO que os graves inconvenientes assinalados acima, têm implicações que são de nível a afetar a normalidade referida pela Segurança Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 52 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. As promoções por Antiguidade e Merecimento se efetuarão nos dias 20 de janeiro - data da criação do Ministério da Aeronáutica, 12 de junho - data da criação do Correio Aéreo Nacional, e 23 de outubro - Dia do Aviador”, para preenchimento das vagas abertas até os dias 10 de janeiro, 2 de junho e 13 de outubro, respectivamente.
Art. 2º Êste Decreto-Lei, será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58, da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A.
COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1967
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