Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 144, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
CAPÍTULO I
Da Tabela de Taxas e Emolumentos
Art. 1º A Junta Comercial do Distrito Federal - J.C.D.F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei, terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo abrange:
I - a Taxa de Arquivamento;
II - a Taxa de Registro;
III - a Taxa de Matrícula ou Habilitação;
IV - a Taxa de Fiscalização;
V - a Taxa de Cadastro;
VI - a Taxa de Autenticação e
VII - os Emolumentos.
I - Taxa de Arquivamento
Art. 2º A Taxa de Arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência em Brasília, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
CAPITAL |
TAXA |
Cr$ |
Cr$ |
1 - Capital até 10.000.000 |
20.000 |
2 - Capital de 10.000.001 até 20.000.000 |
30.000 |
3 - Capital de 20.000.001 até 30.000.000 |
40.000 |
4 - Capital de 30.000.001 até 50.000.000 |
60.000 |
5 - Capital de 50.000.001 até 75.000.000 |
70.000 |
6 - Capital de 75.000.001 até 100.000.000 |
80.000 |
7 - Capital de 100.000.001 até 500.000.000 |
120.000 |
8 - Por fração que exceda 500.000.000 |
50.000 |
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Até o limite máximo de 250.000 |
§ 1º A Taxa de Arquivamento incide:
I - No distrato e na dissolução: taxa de arquivamento sôbre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.
II - Na alteração de capital: sôbre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e a que se pretenda registrar.
III - Na transformação: sôbre a diferença do capital, para mais ou para menos.
IV - Na fusão: sôbre o valor do capital da nova sociedade.
V - Na incorporação: sôbre o valor do acervo incorporado.
VI - Na criação de obrigações ao portador (debêntures): sôbre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sôbre o capital social.
VII - Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sôbre o capital destacado. Na redução ou aumento dêste destaque de capital, a taxa incidirá sôbre a diferença, para mais ou para menos.
VIII - Na transferência da sede para o Distrito Federal a taxa será cobrada sôbre o capital da emprêsa.
§ 2º Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original |
- Cr$ 500 |
Pelas cópias |
- Cr$ 250 |
§ 3º Será cobrada a taxa de 10 mil cruzeiros para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento do capital e outros documentos não especificados.
II - Taxa de Registro
Art. 3º A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.
Parágrafo único. A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:
I - Da constituição.
II - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital.
III - Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.
III - Taxa de Matrícula.
Art. 4º Serão cobradas as seguintes taxas de matrícula ou habilitação:
I - Para tradutores e intérpretes comerciais: |
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Matrícula no cargo de tradutor ou intérprete .......................................................................... |
Cr$ |
10.000 |
Matrícula no cargo de preposto ........................................................................................... |
Cr$ |
5.000 |
Cancelamento de matrícula ................................................................................................. |
Cr$ |
5.000 |
II - Para leiloeiros: |
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Título de nomeação ............................................................................................................ |
Cr$ |
30.000 |
Título de nomeação de preposto .......................................................................................... |
Cr$ |
20.000 |
Cancelamento de títulos ..................................................................................................... |
Cr$ |
10.000 |
III - Para gerente: |
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Carta de gerente ................................................................................................................ |
Cr$ |
20.000 |
Cancelamento ................................................................................................................... |
Cr$ |
10.000 |
IV - Para trapicheiros, administradores e fiéis de depósito ou armazém: |
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Nomeação ......................................................................................................................... |
Cr$ |
30.000 |
Cancelamento ................................................................................................................... |
Cr$ |
20.000 |
IV - Taxa de Fiscalização
Art. 5º A Taxa de Fiscalização será cobrada:
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I - Aos Armazéns Gerais, anualmente: |
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Por emprêsa (matriz) .......................................................................................................... |
Cr$ |
60.000 |
Por agência ou filial ............................................................................................................ |
Cr$ |
60.000 |
II - Aos leiloeiros: |
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Por transporte de cada leilão efetuado (judicial, extrajudicial e particular) ................................ |
Cr$ |
20.000 |
V - Taxa de Cadastro
Art. 6º A Taxa de Cadastro, no valor de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), será cobrada uma só vez, de tôda sociedade comercial ou firma individual.
VI - Taxa de Autenticação
Art. 7º A Taxa de Autenticação será cobrada:
a) Por livros mercantis de até 1.000 fôlhas ........................................................................... |
Cr$ |
5.000 |
b) Por livros mercantis de mais de 1.000 fôlhas .................................................................... |
Cr$ |
10.000 |
c) Por documentos (por via) ................................................................................................ |
Cr$ |
1.000 |
VII - Emolumentos
Art. 8º Cobrar-se-ão emolumentos sôbre:
I - Busca ou consultas de documentos ..................................................................................... |
Cr$ |
2.000 |
II - Certidões: |
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a) Por certidão requerida ......................................................................................................... |
Cr$ |
5.000 |
b) Por fôlha datilografada ......................................................................................................... |
Cr$ |
1.500 |
c) Por fôlha fotocopiada ........................................................................................................... |
Cr$ |
2.500 |
III - Oposições ou recursos ...................................................................................................... |
Cr$ |
2.000 |
Art. 9º O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valôres das taxas e emolumentos expressos neste decreto-lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 10. As taxas e emolumentos a que se refere o presente decreto-lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Brasil S/A mediante guia fornecida pela Junta Comercial do Distrito Federal, na conta “Receita da União”.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 11. A Junta Comercial do Distrito Federal terá a composição prevista no artigo 12 da Lei nº 4.726, de 1965, ressalvando-se o disposto no item V, do citado artigo.
§ 1º As atribuições conferidas pelo citado item V, de que trata êste artigo, às Procuradorias Regionais, serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pela Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
§ 2º Ficam criados e incluídos, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes cargos em comissão:
a) Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Educacional de Registro do Comércio, símbolo 3-C;
b) Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal, símbolo 4-C.
Art. 12. O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, nomeados pelo Presidente da República, farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem, nos moldes da legislação em vigor.
Art. 13. A Junta Comercial do Distrito Federal poderá requisitar servidores federais, na forma da legislação em vigor.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), o qual vigorará nos exercícios de 1967 e 1968 e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender às despesas decorrentes dêste decreto-lei, sendo, Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), para instalação, organização e funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal e Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) destinados ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, para cumprimento das prescrições contidas no artigo 4º, item III, da Lei nº 4.726, de 1965.
Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz
Marcello Moreira de Azevedo
Otávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967