Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.158, DE 9 DE ABRIL DE 1946.
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica restabelecida a cobrança da cota de um
cruzeiro (Cr$ 1,00) em cada despacho de importação e exportação para o
estrangeiro, processado na Alfândega do Rio de Janeiro, em favor do Sindicato
dos Ajudantes dos Despachantes Aduaneiros da mesma repartição.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125º da
Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.4.1946
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