Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.905 DE 26 DE SETEMBRO DE 1944.

Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       Decreta:

       Art. 1º As instituições de previdência social que concederem aos respectivos segurados auxílio pecuniário, por motivo de enfermidade, passarão a conceder êsse auxílio a partir do décimo sexto dia de seu afastamento do serviço.

       Art. 2º Durante os quinze primeiros dias do afastamento do serviço, por motivo de enfermidade, cabe ao empregador, qualquer que seja a categoria econômica, o encargo de pagar ao empregado enfermo dois terços do salário a que o mesmo faria jus nesse período.                 (Revogado pela Lei nº 4.355, de 1964)

       Parágrafo único. Para ter direito ao pagamento a que se refere êste artigo, o empregado deverá comprovar a enfermidade determinante do seu afastamento, o que só poderá fazer por atestado passado por médico de instituição de previdência social a que esteja filiado, por médico indicado pelo próprio empregador, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou o empregador, ou, finalmente, em falta dêsses, por médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde.                (Revogado pela Lei nº 4.355, de 1964)

       Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

*