Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos do art. 150 o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004002/99-77,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente, por meio dos seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos e respectivas instalações de transmissão de interesse restrito:
I - BARRA BONITA, com potência instalada de 140,76MW, localizada no rio Tietê, Município de Barra Bonita, Estado de São Paulo;
II - BARIRI (Álvaro de Souza Lima), com potência instalada de 143,10MW, localizada no rio Tietê, Município de Boracéia, Estado de São Paulo;
III - IBITINGA, com potência instalada de 131,49MW, localizada no rio Tietê, Município de Ibitinga, Estado de São Paulo;
IV - PROMISSÃO (Mário Lopes Leão), com potência instalada de 264,00MW, localizada no rio Tietê, Município de Ubarana, Estado de São Paulo;
V - NOVA AVANHANDAVA (Rui Barbosa), com potência instalada de 264,00MW, localizada no rio Tietê, Município de Butirama, Estado de São Paulo;
VI - ÁGUA VERMELHA (José Ermírio de Moraes), com potência instalada de 1.396,20MW, localizada no rio Grande, Município de Iturama, Estado de Minas Gerais;
VII - CACONDE, com potência instalada de 80,49 MW, localizada no rio Pardo, Município de Caconde, Estado de São Paulo;
VIII - EUCLIDES DA CUNHA, com potência instalada de 108,89MW, localizada no rio Pardo, Município de São José de Rio Pardo, Estado de São Paulo;
IX - LIMOEIRO (Armando de Salles de Oliveira), com potência instalada de 32,00MW, localizada no rio Pardo, Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo; e
X - MOGI-GUAÇU, com potência instalada de 7,20MW, localizada no rio Mogi-Guaçu, Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e legislação específica.
Art. 2º A exploração dos aproveitamentos hidrelétricos, referidos no artigo anterior, constitui concessão individualizada para cada central geradora, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação das instalações ou extinção.
Art. 3º As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo Contrato de Concessão.
Parágrafo único. O Contrato de Concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a diretos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º A Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê deverá:
I - assinar o Contrato de concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III - satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas na legislação específica; e
IV - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas centrais relacionadas no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração dos aproveitamentos hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 6º Ficam declaradas extintas as concessões para produção de energia elétrica nos trechos localizados nos rios Tietê, Pardo e Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, e rio Grande, divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, outorgadas à Companhia Energética de São Paulo - CESP pelos Decretos nºs 31.757, de 11 de novembro de 1952, 35.641, de 10 de junho de 1954, 38.097, de 17 de outubro de 1955, 48.410, de 23 de junho de 1960, 50.778, de 10 de junho de 1961, 60.077, de 16 de janeiro de 1967, 68.214, de 11 de fevereiro de 1971, 77.865, de 21 de junho de 1976 e pela Portaria nº 455, de 6 de agosto de 1968, do então Ministério das Minas e Energia, posteriormente transferidas para Companhia de Geração de Energia Elétrica e Tietê, e revogados eventuais direitos reconhecidos de exploração dos aproveitamentos hidrelétricos preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1999