Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Kampa e Isolados do Rio Envira, localizada no Município de Feijó, Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista os arts. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas kampa e Isolados, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Kampa e Isolados do Rio Envira, com superfície de duzentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa e cinco hectares, três ares e setenta e oito centiares e perímetro de trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e nove metros e seiscentos e sessenta e nove milímetros, situada no Município de Feijó, Estado do Acre, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco M-3, de coordenadas geográficas 09º48'51,900" S e 72º09'01,200" Wgr., localizado na fronteira, limite internacional Brasil/Peru; segue por uma linha reta, com azimute e distância de 116º25'12,1" e 424,73 m, até o marco M-2, de coordenadas geográficas 09º48'58,100" S e 72º08'48,800" Wgr.; deste, segue com azimute e distância de 116º25'09,1" e 934,99 m, até o marco M-1, de coordenadas geográficas 09º49'11,900" S e 72º08'21,400"Wgr.; deste, segue com azimute e distância de 116º24'28,7" e 955,74 m, até o Marco M-AZ1, de coordenadas geográficas 09º49'26,000" S e 72º07'53,500" Wgr.; deste, segue com azimute e distância 112º40'27,9" e 104,46 m, até o Marco SAT-267, de coordenadas geográficas 09º49'27,328" S e 72º07'50,352" Wgr., localizado na cabeceira do Igarapé Patoá; daí, segue a jusante pelo referido igarapé até a confluência com o Igarapé Imbuia, no ponto P-15, de coordenadas geográficas 09º49'53,800" S e 72º07'10,00" Wgr.; daí, segue pelo referido igarapé, a jusante, até a confluência com o Igarapé Toaiá, no ponto P-02, de coordenadas geográficas 09º44'30,100" S e 71º50'15,000" Wgr.; daí, segue pelo referido igarapé até o Marco SAT-268, de coordenadas geográficas 09º38'03,366" S e 71º48'45,232" Wgr., localizado à margem direita do citado igarapé Toaiá, sentido montante; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 58º26'53,1" e 120,02 m, até o Marco MAZ-3, de coordenadas geográficas 09º38'01,620" S e 71º48'41,920" Wgr.; deste, segue com azimute e distância de 58º27'10,2" e 938,62 m, até o Marco M-1, de coordenadas geográficas 09º37'45,860" S e 71º48'15,570" Wgr.; deste, segue com azimute e distância de 58º27'36,0" e 667,78 m, até o Marco M-AZ4, de coordenadas geográficas 09º37'34,650" S e 71º47'56,830" Wgr.; deste, segue com azimute e distância de 58º27'47,4" e 141,60 m, até o Marco SAT-269, de coordenadas geográficas 09º37'32,008" S e 71º47'52,797" Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Mamuí; daí, segue pelo referido igarapé até a confluência com o Igarapé Boca Preta,, no ponto P-05, de coordenadas geográficas 09º36'50,000" S e 71º41'20,000" Wgr.; daí, segue pelo referido igarapé até a sua cabeceira, no ponto P-06, de coordenadas geográficas 09º31'50,000" S e 71º43'30,000" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 82º30'01,1" e 6767,61 m, até o ponto P-07, de coordenadas geográficas 09º31'22,970" S e 71º39'49,930" Wgr., localizado no Marco M-104, junto ao divisor de águas do Rio Humaitá; daí, segue na direção geral sudeste, pelo citado divisor e confrontando com a Terra Indígena Kaxinawá Rio Humaitá, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas 09º33'24,757" S e 71º35'59,342" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 181º26'44,5" e 6.794,29 m, até o Marco M-1, de coordenadas geográficas 09º37'06,846" S e 71º36'06,339" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 165º25'10,8" e 38,08 m, até o marco M-2, de coordenadas geográficas 09º37'05,645" S e 71º36'06,644" Wgr.; daí, segue a jusante pelo Igarapé Bodó, até a sua confluência com o Igarapé Sete Voltas; daí, segue a jusante pelo Igarapé Sete Voltas até a confluência com o Rio Envira, no Marco M-3, de coordenadas geográficas 09º39'31,008" S e 71º33'17,109" Wgr.; daí, segue pelo citado rio a jusante até a confluência com o Igarapé Riozinho, no ponto P-11, de coordenadas geográficas 09º34'50,000" S e 71º24'10,000" Wgr; LESTE: do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé Riozinho, a montante, até a confluência com o Igarape Major Dantas, no ponto P-12, de coordenadas geográficas 09º47'20,000" S e 71º26'45,000" Wgr.; daí, segue pelo citado igarapé, a montante, até a confluência com o Igarapé Nascente, no Marco SAT-270, de coordenadas geográficas 09º58'06,999" S e 71º39'41,393" Wgr.; daí, segue pelo divisor de águas até o ponto P-16, de coordenadas geográficas 10º00'00,000" S e 71º40'38,000" Wgr.; daí, segue pelo limite internacional Brasil/Peru até o Marco de Fronteira M-28, no ponto P-13, de coordenadas geográficas 10º00'00,000" S e 71º43'09,210" Wgr., localizado no limite internacional Brasil/Peru; SUL: do ponto antes descrito, segue pelo paralelo, acompanhando o limite internacional, até o Marco de Fronteira nº M-32, no ponto P-14, de coordenadas geográficas 10º00'00,000" S e 72º10'49,630" Wgr., localizado no divisor de águas que separa as que correm para o Rio Juruá, a oeste, das que seguem para o mesmo rio ao norte; OESTE: Do ponto antes descrito, segue na direção geral norte, pelo citado divisor de águas e limite internacional Brasil/Peru, até o marco M-3, inicial da descrição deste perímetro. A base cartográfica utilizada refere-se às folhas: SC.18-X-D-IV, SC. 19-V-C-IV e SC.19-V-C-V, Escala 1:100.000 - DSG - 1988.

Art. 2º A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1998