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Presidência
da República |
DECRETO DE 2 DE OUTUBRO DE 1998.
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Meandros do Rio Araguaia, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA, denominada Meandros do Rio Araguaia, compreendendo as várzeas situadas nos rios Araguaia, Crixás-Açu, Verde e Cristalino, as águas interiores e áreas lagunares e lacustres, bem como as planícies de inundação e demais sítios especiais situados em suas margens, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, nos respectivos Municípios de Nova Crixás e São Miguel do Araguaia, Cocalinho e Araguaçu, com o objetivo de:
I - proteger a fauna e flora, especialmente a Tartaruga-da-Amazônia (Podocnemis expansa) e o Boto-cinza (Sotalia fluviatilis), em desaparecimento na região, e as espécies ameaçadas de extinção, tais como o Cervo-do-pantanal (Blastocerus dichotomus), o Veado-Campeiro (Ozotocerus bezoarticus), o Bugio (Alouatta fusca), a Lontra (Lutra Iongicaudis), a Jaguatirica (Loepardus pardalis, Onça-pintada (Panthera onca) e o Jacaré-açu (Melanosuchus niger);
II - garantir a conservação dos remanescentes da Floresta Estacional Semidecidual Aluvial·e Submontana, Cerrado Típico, Cerradão e Campos de Inundação, dos ecossistemas fluviais, lagunares e lacustres e dos recursos hídricos;
III - ordenar o turismo ecológico, as atividades científicas e culturais, bem assim as atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
IV - fomentar a educação ambiental;
V - assegurar o caráter de sustentabilidade da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria das condições de sobrevivência e qualidade de vida das comunidades da APA e entorno.
Art. 2º A delimitação da APA foi baseada nas cartas topográficas de escala 1:100.000 do IBGE, folhas SD-22-X-A-II-Lagoa Grande, SD-22-X-A-IV-Corixão da Mata Azul, SD-22-X-A-V-Baianápolis, SD-22-X-C-I-Luis Alves e SD-22-X-C-IV-Bandeirantes, tendo o seguinte memorial descritivo: inicia na confluência do rio Verde no rio Javaés (braço menor do rio Araguaia), ponto 01, de coordenadas geográficas 12º23'43,66" de latitude sul e 50º08'34,41" de longitude oeste; deste ponto, segue pela calha maior do rio Verde, a montante, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 26.131 m, até a confluência com o córrego Lagoa Grande, ponto 02, de coordenadas geográficas 12º30'00,93" de latitude sul e 50º13'09,88" de longitude oeste; deste ponto, segue pela calha maior do carrego Lagoa Grande, a montante, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 43.088 m, até o encontro com a estrada da fazenda Pirapitinga, ponto 03, de coordenadas geográficas 12º38'13,13" de latitude sul e 50º23'27,48" de longitude oeste; deste ponto, segue por essa estrada, na direção sudeste, percorrendo uma distância de 1.110 m, até o ponto 04, nesta estrada, de coordenadas geográficas 12º38'39,96" de latitude sul e 50º23'04,23" de longitude oeste; deste ponto, segue por essa estrada, na direção sudoeste, percorrendo uma distância de 9.058 m, até o ponto 05, nesta estrada, de coordenadas geográficas 12º43'14,23" de latitude sul e 50º24'53,04" de longitude oeste; deste ponto, segue por essa estrada na direção noroeste, percorrendo uma distância de 875 m, até a lagoa do Bezerra, ponto 06, de coordenadas geográficas 12º42'55,39" de latitude sul e 50º25'14,33" de longitude oeste; deste ponto, segue na direção geral sudoeste, pelos limites das áreas de preservação permanente das lagoas do Bezerra, Grande e da Areia e respectivos canais, até a estrada da fazenda Pirapitinga, ponto 07, de coordenadas geográficas 12º46'10,18" de latitude sul e 50º26'38,82" de longitude oeste; deste ponto, segue por uma linha seca e reta, na direção sudoeste, com azimute geográfico de 219º, percorrendo uma distância de 6.577 m, até estrada da fazenda Pirapitinga, ponto 08, de coordenadas geográficas 12º48'58,76" de latitude sul e 50º28'53,29" de longitude oeste; deste ponto, segue por esta estrada, percorrendo uma distância de 17.210 m, até o clube de pesca da Benvinda, na margem direita do rio Araguaia, ponto 09, de coordenadas geográficas 12º56'53,98" de latitude sul e 50º31'24,92" de longitude oeste; deste ponto, segue pela calha maior do rio Araguaia, a montante, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 58.938 m, até a confluência com o rio Crixás-Açu, ponto 10, de coordenadas geográficas 13º19'15,19" de latitude sul e 50º36'39,25" de longitude oeste; deste ponto, segue pela calha maior do rio Crixás-Açu, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 33.573 m, até defronte a fazenda Reunidas, ponto 11, de coordenadas geográficas 13º31'03,66" de latitude sul e 50º31'38,27" de longitude oeste; deste ponto, adentra na fazenda Reunidas e depois segue pela estrada de acesso a esta Fazenda, percorrendo uma distância de 10.036 m, até o divisor de águas bacia do córrego Sangradorzinho, ponto 12, de coordenadas geográficas 13º36'02,63" de latitude sul e 50º32'98,32" de longitude oeste; deste ponto, segue por este divisor de águas, percorrendo uma distância de 16.902 m, até a nascente de um córrego sem denominação, ponto 13, de coordenadas geográficas 13º34'05,49" de latitude sul e 50º38'54,56" de longitude oeste; deste ponto, segue por uma linha seca e reta, com azimute geográfico de 261º, percorrendo uma distância de 12.476 m, até a margem direita do rio Araguaia na fazenda Barreira da Piedade, ponto 14, de coordenadas geográficas 13º35'03,87" de latitude sul e 50º45'45,39" de longitude oeste; deste ponto, segue pela calha maior do rio Araguaia, a montante, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 24.332 m, até defronte ao canal que dá acesso à lagoa do Cocal, ponto 15, de coordenadas geográficas 13º44'05,90" de latitude sul e 50º52'35,49" de longitude oeste; deste ponto, segue por este canal, passando pela lagoa do Cocal, e seguindo na direção geral norte/nordeste por um sistema de lagoas e canais, incluindo as áreas de preservação permanente, percorrendo uma distância de 51.478 m, até a confluência com o ribeirão das Piabas, ponto 16, de coordenadas geográficas 13º24'14,92" de latitude sul e 50º53'40,97" de longitude oeste; deste ponto, segue, a jusante, pela calha maior deste Ribeirão, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 9.537 m, até a confluência com o rio Cristalino, ponto 17, de coordenadas geográficas 13º20'56,21" de latitude sul e 50º54'41,21" de longitude oeste deste ponto, segue, a jusante, pela calha maior do rio Cristalino, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 86.498 m, até defronte a fazenda Cristalino, ponto 18, de coordenadas geográficas 12º48'24,53" de latitude sul e 50º46'13,58" de longitude oeste; deste ponto, segue por um canal que dá acesso ao rio Corixão da Mata Azul e depois, a jusante, por este rio, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 25.385 m, até a confluência com o rio Araguaia, ponto 19, de coordenadas geográficas 12º36'29,00" de latitude sul e 50º42'31,03" de longitude oeste deste ponto, segue, a montante, pelo rio Araguaia, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distancia de 58.105 m, até o início do seu braço menor (rio Javaés), ponto 20, de coordenadas geográficas 12º51'08,75" de latitude sul e 50º30'27,34" de longitude oeste; deste ponto, segue pela calha maior do rio Javaés, a jusante, incluindo suas lagoas marginais e área de preservação permanente, percorrendo uma distância de 102.235 m, até a confluência com o rio Verde, ponto 01, início desta descrição, totalizando um perímetro aproximado de seiscentos mil, seiscentos e setenta e oito metros, e uma área aproximada de trezentos e cinqüenta e sete mil, cento e vinte e seis hectares.
Art. 3º Na implantação e manejo da APA Meandros do Araguaia serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do Inslituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural-RPPN, instituída pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.
Art. 4º Ficam proibidas ou restringidas na APA, entre outras, as seguintes atividades:
I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II - realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III - exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos;
IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamente das espécies da biota regional;
V - despejo, nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente.
Art. 5º A APA Meandros do Rio Araguaia será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não-governamentais.
Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA.
Art. 6º O IBAMA poderá criar Conselho Gestor ou grupos técnicos para apoiar a implantação das atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental.
Art. 7º Serão estabelecidas na APA Meandros do Rio Araguaia zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (publicada no Diário Oficial da União, de 11 de agosto de 1989).
Parágrafo único. As Zonas de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nas Resoluções CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1986) e nº 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição.
Art. 8º Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais cabíveis.
Art. 10. As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelo IBAMA para preservação da qualidade ambiental do complexo da bio-região da APA.
Art. 11. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Laudo Bernardes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1998