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Presidência
da República |
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1998.
Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra e benfeitorias que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra e respectivas benfeitorias, no total de, aproximadamente, treze mil, trezentos e oitenta e seis hectares, abrangidas pelo Programa denominado Projeto Baixada Ocidental Maranhense, na região do Baixo Parnaíba, localizadas nos Municípios de Peri-Mirim e Palmeirândia, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput é a seguir descrita, tendo por base a carta topográfica, escala 1:100.000, de Codificação SA 23-Y-B-VI (Pinheiro-MA) e SA 23-Z-A-IV (São João Batista-MA), localizada na margem direita do rio Pericumã, compreendendo parte dos Municípios de Peri-Mirim e Palmeirândia, no Estado do Maranhão, definida por suas coordenadas no sistema UTM, (fuso nº 23, com Meridiano Central de Longitude de 45º): partindo do ponto A-01, de coordenadas N=9.708.000 e E=497.200, segue com rumo oeste até o ponto A-02, de coordenadas N=9.708.000 e E=493.700; deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-03, de coordenadas N=9.712.000 e E=493.700; deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-04, de coordenadas N=9.713.200 e E=492.300; deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-05, de coordenadas N=9.717.500 e E=492.300; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-06, de coordenadas N=9.717.500 e E=494.000; deste ponto, segue com rumo sudeste até ao ponto A-07, de Coordenadas N=9.716.000 e E=499.500; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-08, de coordenadas N=9.716.000 e E=499.500; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-09, de coordenadas N=9.714.000 e E=504.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-10, de coordenadas N=9.714.000 e E=508.000; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-11, de coordenadas N=9.704.000 e E=508.000; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-12, de coordenadas N=9.704.000 e E=504.400; deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-13, de coordenadas N=9.707.000 e E=501.300; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.
Art 2º O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo alegar a urgência para efeito de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto, as terras e benfeitorias adquiridas pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento-DNOS, na vigência do Decreto nº 92.139, de 16 de dezembro de 1985.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1998