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Presidência
da República |
DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre concessão de autorização à AIR CHINA, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular de passageiros, carga e mala postal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida autorização à AIR CHINA, com sede em Beijing, China, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular de passageiros, carga e mala postal.
Art. 2º Este Decreto é acompanhado dos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados nos art. 206 e 207, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da AIR CHINA, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º de República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Lélio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998
Alan Robert Fearne - Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado - ISS 1.202.467.00 - CPF 263.768.737-15 - Mat. JUCERJ Nº 104 - Av. Rio Branco. 185 - Sala 1917 - Edifício Marquês do Herval - 20045-900 - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (021) 533.1861 - Eu, abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado em e para o Estado do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO E ATESTO, PELA PRESENTE, QUE me foi apresentado um documento (PROCURAÇÃO) exarado em idioma Inglês, para ser traduzido para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício, como segue:
TRADUÇÃO Nº 970.897
(Documento original em língua chinesa, acompanhada de Tradução Oficial, de uma Procuração com as respectivas certificações e legalizações em 07 folhas de papel sem timbre) - AIR CHINA.
PROCURAÇAO
A Air China deseja expressar seus cumprimentos a todas as pessoas interessadas e declara o seguinte:
A Air China é uma empresa de transporte aéreo que foi constituída segundo as leis da República Popular da China. Sua Sede localiza-se em Beijing, na República Popular da China. Nos termos da nomeação pelo Governo da República Popular da China, e com base no Acordo Aéreo assinado com o Governo da República Federativa do Brasil, a Air China deverá operar os vôos programados relacionados no referido acordo e estabelecer um Escritório da Air China em São Paulo para esta finalidade. A fim de operar a atividade de transporte aéreo da Air China na República Federativa do Brasil e outros países envolvidos, autorizamos por este instrumento o Sr. Li Guizhong, Gerente do Escritório da Air China em São Paulo, a atuar como agente legal da Air China nos referidos países e a exercer os seguintes poderes em nome da Air China:
1. A fim de administrar a atividade de transporte aéreo da Air China nos referidos países, ele deverá, na forma de compra ou venda, arrendamento, permuta ou sob arrendamento, obter, usar ou administrar todos os bens e ativos da Air China nos referidos países. Entretanto, antes de utilizar ou movimentar quantias superiores a US$1.000, é necessário obter uma carta de confirmação da Sede da Air China.
2. A fim de operar a atividade de transporte aéreo da Air China em todos os países, ele deverá administrar o relacionamento comercial com o(s) banco(s) onde a Air China abrir conta e abrir nova conta em banco(s) em nome da Air China. Ele deverá coletar, assinar, endossar ou usar todas espécies de cheques e movimentar todas as contas entre a Air China e qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou organizações econômicas.
3. Ele deverá, em nome da Air China, pleitear reparação de danos de qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou organizações econômicas que inflijam tais danos a Air China. Ele deverá submeter litígios de bens imóveis entre a Air China e qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou organizações econômicas, a arbitragem ou instaurar processo legal para referidos litígios.
4. Ele deverá, em nome da Air China, receber citação inicial ou ser demandado para a Air China em conseqüência de suas atividades de transporte aéreo nos referidos países e deverá, para referida finalidade, comparecer em qualquer tribunal arbitral ou corte para responder por tal processo.
5. Ele deverá, em nome da Air China, firmar contratos, acordos ou outros documentos relacionados à atividade de transporte aéreo da Air China aos referidos países. Entretanto, antes de firmar um contrato ou acordo envolvendo quantias superiores a US$1.000, é necessário obter uma carta de confirmação da sede da Air China.
6. Ele deverá, em nome da Air China, administrar toda espécie de assuntos em todas as repartições governamentais, inclusive a da indústria e comércio, tributários, alfandegários e outros departamentos em referidos países. A fim de realizar todas as atividades relacionadas na presente Procuração e desenvolver todas os demais trâmites relacionados à atividade de transporte aéreo da Air China, ele deverá estabelecer e manter contatos legais com os referidos departamentos.
7. Ele deverá autorizar terceiros a atuar como agente em toda ou parte das atividades relacionadas na Procuração e deverá cancelar tal substabelecimento sempre que necessário. Caso o Sr. Li Guizhong, Gerente do Escritório da Air China em São Paulo, ultrapasse os limites dos referidos poderes relacionados na Procuração, sem confirmação por escrito da Air China, a Air China não arcará com qualquer responsabilidade pelas ações dele e as conseqüências resultantes das mesmas. Mediante o Selo Oficial da "Air China" e a assinatura de Yin Wenlong, Presidente da Air China, a Procuração tornar-se-á vigente a partir da data de sua assinatura. A Procuração somente será válida enquanto o Sr. Li Guizhong servir como Gerente do Escritório da Air China em São Paulo. Quando o Sr. Li Guizhong deixar seu cargo na data estabelecida ou antecipadamente, ou sua autoridade for encerrada pela Air China, a Procuração extinguir-se-á imediatamente. (Constava o Selo da Air China). (Assinado) Yin Wenlong, Presidente. 16 de junho de 1997. (Anexo - Reconhecimento Tabelionatário). RECONHECIMENTO TABELIONATÁRIO (Tradução) (97) J.Z.F.Zi, Nº 1643. Serve o presente para certificar que o selo da Air China e a assinatura do Presidente Yin Wenlong afixados na Procuração apensa a este documento foram constatados serem autênticos e a versão em idioma inglês anexa é tradução fiel do original em língua chinesa. Tabelião: Gao Lujun. Cartório de Beijing. República Popular da China. 17 de junho de 1997. (papel apenso na contracapa). Certificação Nº 009088 em língua chinesa pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em 23 de junho de 1997. (Assinado) Fang Li. (Consta o carimbo redondo vermelho o referido Ministério). (Em baixo - Legalização Consular). Reconhecimento da assinatura de Fang Li do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China pela Embaixada da República Federativa do Brasil na China. Pequim, 02 de julho de 1997. (Assinado) Philip Yang, Terceiro Secretário, Encarregado do Serviço Consular. NADA MAIS continha o documento, de cujo original, ao qual me reporto, a presente é uma tradução fiel e exata, DO QUE DOU FÉ. EM TESTEMUNHO DO QUE, firmo a presente nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 22 dias do mês de agosto de 1997. (ass) Alan Robert Fearne.
Alan Robert Fearne - Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado - ISS 1.202.467.00 - CPF 263.768.737-15 - Mat. JUCERJ Nº 104 - Av. Rio Branco - 185 - Sala 1917 - Edifício Marquês do Herval - 20045-900 - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (021) 533.1861 - Eu, abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado em e para o Estado do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO E ATESTO, PELA PRESENTE, QUE me foi apresentado um documento (ESTATUTOS) exarado em idioma Inglês, para ser traduzido para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício, como seque:
TRADUÇÃO Nº 970.898
(Documento original em língua chinesa, acompanhada de Tradução Oficial, dos Estatutos da Air China com as respectivas certificações e legalizações em 17 folhas de papel sem timbre). ESTATUTOS DA AIR CHINA.
CAPÍTULO 1
Considerações Gerais
Art. 1º Razão Social - Razão Social em chinês: (caracteres chineses). Razão Social em inglês: Air China.
Art. 2º - A Air China tem por objetivo fornecer serviços de transporte aéreo de qualidade a passageiros e clientes de maneira segura, confortável e eficiente e contribuir para o progresso econômico da nação e o intercâmbio internacional mediante o bom serviço prestado aos passageiros, donos de carga e clientes.
Art. 3º - A Air China tem como diretriz garantir a segurança, melhoramento dos serviços, esforço para manter a regularidade dos vôos e obtenção de bons resultados econômicos e sociais.
Art. 4º - As operações e negócios da Air China se baseiam em leis estaduais tais como a "Lei de Empreendimentos Comerciais" e as "Normas e Regulamentos para Diretores de Empreendimentos Comerciais de Propriedade Pública". A Air China sujeitar-se-á a todas as convenções internacionais e todos os acordos de serviços de transporte aéreo já assinados pelo governo, honrará e ater-se-á aos acordos firmados com outras entidades econômicos ou pessoas físicas, e estará aberta à supervisão da Administração da Aviação Civil da China (doravante denominada CAAC).
Art. 5º - A Air China é estabelecida em conformidade com as leis de República Popular da China e é uma empresa de transporte aéreo sujeita diretamente à CAAC. É uma entidade econômica financeiramente independente que mantém livros contábeis separadas, administra independentemente e assume a responsabilidade exclusiva por lucros e perdas. A natureza jurídica da empresa é de pessoa jurídica.
Art. 6º - Air China é uma empresa de propriedade pública, conduz sua administração dentro dos limites da autorização outorgada pelo Estado e assume a responsabilidade civil por todo o patrimônio (ativo) sob sua jurisdição.
Art. 7º - Air China sujeitar-se-á aos regulamentos de contabilidade econômica e administração financeira prescrita pelo Estado e pela CAAC, e adota o sistema de responsabilidade de contratação.
Art. 8º - O fundo registrado da Air China é de RMB 1,5 bilhão de yuan. O ativo fixo compõe-se de 1,23 bilhão e o capital de giro é de 270 milhões.
Art. 9º - O símbolo registrado da Air China é um "Fenix" que é um símbolo da prosperidade.
Art. 10º - A Sede da Air China é em Beijing, a capital da República Popular da China. O endereço legal é: Aeroporto Internacional de Capital, Beijing 100621, China.
CAPÍTULO 2
Âmbito da Atividade
Art. 11º - A Air China está empenhada principalmente no transporte aéreo, aviação em geral e no agenciamento de vôos especiais e afretamento ('charter').
Art. 12º - Âmbito da Atividade - Atividade Principal: Vôos domésticos e internacionais; vôos regulares e não regulares (passageiro e carga), aviação em geral, manutenção de aeronaves e a atividade de representação de outras linhas aéreas. Atividades Suplementares: Aviação - relacionado à propaganda, expresso aéreo, aprovisionamento (catering), hotéis, restaurantes, lojas livre de impostos ('duty-free shops'), fabricação e manutenção de instalações terrestres e outras atividades aprovadas.
Art. 13º - Modo de operação: Transporte aéreo, aviação em geral, serviços de passageiros e cargas.
CAPÍTULO 3
Representante jurídico
Art. 14º - O representante jurídico da empresa é o Presidente, o qual deverá ser nomeado pela CAAC. A Air China adota o Sistema de Responsabilidade do Presidente e o Sistema de Metas de Responsabilidade da Presidência. O mandato é de cinco anos e poderá ser renovado. Quando a presidência estiver vaga, a CAAC deverá nomear uma pessa encarregada para ser o representante jurídico.
Art. 15º - A Air China estabelece o Sistema de operação e produção diretamente sob o encargo do presidente.
Art. 16º O presidente exercerá as seguintes funções:
1) Tomar decisões e submeter para a aprovação todas as normas e planos de Air China de acordo com as leis e regulamentos do estado;
2) Tomar decisões referentes à estruturação administrativa da Air China;
3) Solicitar à CAAC a nomeação e demissão de vice-presidentes;
4) Nomear e demitir os chefes dos diversos departamentos após solicitar e analisar o aconselhamento do comitê do partido;
5) Formular planos de restruturação salarial, planos de distribuição de abono, planos de fundos de previdência (bem estar), e outros importantes regulamentos e normas e submetê-los a aprovação e exame do Comitê Representativo do Quadro de Pessoal;
6) Implementar os regulamentos concernentes a punições e sanções disciplinares.
Art. 17º - Os deveres e obrigações do Presidente da Air China estão englobados nos "Regulamentos e Normas para o Trabalho de Diretores das Empresas de Propriedade Pública".
Art. 18º O Presidente da Air China está sujeito ao sistema de auditoria de fim em mandato.
CAPÍTULO 4
Estrutura e Organização
Art. 19º - O Comitê de Administração de Empresa está instalado na Air China para auxiliar o Presidente a tomar decisões importantes. O Comitê é composto do Presidente, Vice-Presidentes, Secretário do Partido e Vice-Secretários do Partido, Aviador Chefe, Economista Chefe, Engenheiro Chefe, Contador Chefe, o Presidente do Sindicato Trabalhista, o Secretário do Comitê da Liga da Juventude e os delegados do quadro de funcionários. O Presidente é o diretor do Comitê. As supraditas decisões importantes incluem:
1. Diretrizes operacionais, planos de longo prazo e planos anuais, projetos de construção de capital e projetos vultosos de transformação de tecnologia, planos de treinamento de pessoal, planos de restruturação salarial do pessoal, planos para alocação e utilização de fundos, planos de sistema de responsabilidade de contratação e arrendamento, etc;
2. Provisão de pessoal e a instalação e reforma dos órgãos administrativos;
3. A revogação, rescisão e esboço de importantes regulamentos; Os planos para as importantes decisões supracitadas devem ser propostas pelo Presidente. No caso de haver discordância de opiniões entre o presidente e a maioria dos membros do Comitê Administrativo, o Presidente tem direito a tomar as decisões definitivas e ficar responsável pela validade e correção das decisões.
Art. 20º - A Air China estabelece o Comitê da Air China de Partido Comunista Chinês, o qual dará orientação ideológica de acordo com os "Regulamentos e Normas para Trabalhos de Base" ("Grassroots Work") do partidos Comunistas Chinês nas Empresas de Propriedade Pública".
Art. 21º - A administração democrática é exercida na Air China através do Sistema do Congresso dos Representantes do Pessoal. Esta administração baseia-se exclusivamente nos "Regulamentos e Normas para o Sistema do Congresso de Representantes do Pessoal em Empresas de Propriedade Pública". O órgão administrativo do Congresso de Representantes do Pessoal é o Comitê do Sindicato, que é responsável pelos assuntos de rotina ao referido Congresso.
Art. 22º - A Air China O composta de vários órgãos funcionais, tais como os departamentos de vôo, transporte, manutenção de aeronave e treinamento, Subsidiária da Mongólia Interna, escritórios de representação no exterior e escritórios de representação domésticos em várias cidades. O propósito global da empresa é baseado no âmbito de suas atividade comerciais e operações.
Art. 23º - Com respeito à designação, anexação e anulação de suas afiliadas, a Air China realiza planos de acordo com as reais necessidades de seu negócio e operação. As decisões finais neste respeito deverão ser submetidas à Administração Comercial e Industrial do Estado para verificação e aprovação após ser aprovadas pela CAAC.
CAPÍTULO 5
Operação e Administração
Art. 24º - Administração da Produção:
1. De acordo com o que está prescrito pela CAAC, a Air China deverá formular e compilar planos a longo prazo e planos de produção anuais.
2. A Air China deverá informar devidamente à CAAC sobre sua produção e operação e outros importantes desenvolvimentos.
3. A Air China deverá enviar periodicamente à CAAC diversos dados estatísticos.
Art. 25º - Administração de Pessoal.
1. O quadro de pessoal total é atualmente de 8.000.
2. A Air China emprega pessoal fixo, pessoal contratado e pessoal temporário de acordo com os regulamentos pertinentes do Estado.
3. Os empregados podem ser recrutados somente após eles serem considerados qualificados em concurso. O pessoal profissional pode ser contratado após assinatura de um contrato de trabalho com a Air China. As recompensas, exoneração e pedido de demissão dos empregados baseiam-se também nos regulamentos do estado relacionados à administração de pessoal.
4. Os empregados de Air China usufruem dos direitos previstos na "Constituição da República Popular de China" e na "Lei de Empresas de Propriedade Pública da República Popular de China".
5. Os empregados de Air China têm o dever e obrigação de sujeitar-se às leis e decretos do Estado, os diversos regulamentos e normas da Air China e a realizarem conscientemente suas tarefas.
6. A proteção trabalhista e seguro de trabalho baseiam-se exclusivamente nas prescrições correlatas do Estado e da CAAC neste respeito.
Art. 26º - Administração do Patrimônio.
1. As finanças da Air China estão sujeitas ao sistema financeiro e fiscal do Estado e estão sob o controle da CAAC.
2. Os livros contábeis e títulos de contas baseiam-se exclusivamente no sistema de contabilidade das empresas de aviação civil conforme previsto pela CAAC. O método de empréstimo contábil é usado e o sistema de direito e responsabilidade é adotado. O ano fiscal da Air China vai de 1º de janeiro até 31 de dezembro do calendário civil.
3. A Air China compila os demonstrativos financeiros de acordo com os regulamentos correlatos, e depois os submete à CAAC e remete cópias ao Departamento de Aviação Civil do Norte da China e ao Departamento Financeiro Municipal de Beijing.
4. A CAAC é responsável pelo exame e aprovação de compra ou arrendamento de aeronaves para a Air China.
5. Os planos de aluguel, transferência, hipoteca e garantia de motores e aeronaves e emissão de cauções deverão ser submetidos primeiramente à CAAC para aprovação. A aquisição de outros ativos pode ser decidido pela Air China de acordo com os regulamentos correlatos da CAAC.
6. A CAAC é responsável pela coordenação e providências caso a Air China sofra perdas por reclamações ("policy losses").
7. Quando o alvará de licença comercial for suspenso, a CAAC fica encarregada de liquidar as contas, e a disposição do ativo será feita de acordo com os procedimentos aprovados pela CAAC e os regulamentos do Estado.
Art. 27º - Distribuição dos Lucros.
1. De acordo com os regulamentos correlatos da CAAC, a Air China é sujeita a imposto de renda, impostos reguladores e fundos de projetos de capital de construção de recursos de energia e transporte.
2. A Air China ajusta-se aos regulamentos correlatos da CAAC de disposição dos lucros e de fazer reserva de lucros.
3. O montante dos lucros retidos pela Air China está baseado no rateio prescrito pela CAAC, incluindo "Distribuição de Lucros" e "Fundos Especiais".
4. O nível de salários, abonos e previdência dos empregados de Air China baseiam-se nos regulamentos correlatos da CAAC.
5. A ordem de prioridade da distribuição dos lucros é a seguinte: A Air China deverá antes de tudo transferir para a CAAC, os impostos de renda, impostos reguladores e taxas reguladoras. A parte remanescente da reserva de lucros é alocada à tesouraria interna da Air China e aos fundos especiais de acordo com as proporções prescritas pela CAAC. A seguir a Air China transfere os fundos correlatos de acordo com a proporção prescrita pelo Estado.
CAPÍTULO 6
Artigos Suplementares
Art. 28º - Estes Estatutos se tornarão válidos após serem aprovados pelo CAAC e registrados na Administração Comercial e industrial do Estado. Os procedimentos de revisão e término dos Estatutos são os mesmos.
Art. 29º - Caso haja dúvidas a esclarecer nestes Estatutos e discrepâncias entre certos artigos destes Estatutos e os regulamentos do Estado, os regulamentos do Estado prevalecerão.
Art. 30º - A autoridade de interpretação destes Estatutos cabe à CAAC. (Carimbo redondo com caracteres chineses). IX V 26833468. (Anexo - Reconhecimento Tabelionatário). Reconhecimento Tabelionatário (Tradução) (97) J.Z.F.Zi. Nº 1670. Serve o presente para certificar que o selo da Air China afixado nos Estatutos da Air China apensos a este documento foi constatado ser autêntico e a versão em idioma inglês anexa é tradução fiel do original em língua chinesa. Tabelião: He Xian. Cartório de Beijing. República Popular da China. 20 de junho de 1997. IX V 26833457. (papel apenso) - Certificação Nº 009498 em língua chinesa pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em 02 de julho de 1997. (Assinado) Zhang Shu Mei (Consta o carimbo redondo vermelho do referido Ministério). (Em baixo - Legalização Consular). Reconhecimento da assinatura de Zhang Shu Mei do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China pela Embaixada da República Federativa do Brasil na China. Pequim, 16 de julho de 1997. (Assinado) Regina M. C. Dunlop, em nome de Philip Yang, Segundo Secretário, Encarregado do Serviço Consular. NADA MAIS continha o documento, de cujo original, ao qual me reporto, a presente é uma tradução fiel e exata, DO QUE DOU FE. EM TESTEMUNHO DO QUE, firmo a presente nesta Cidade do Rio de Janeiro. Estado do Rio de Janeiro, aos 22 dias do mês de agosto de 1997. (asa) Alan Robert Fearne.
Alan Robert Fearne - Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado - ISS 1.202.467.00 - CPF 263.768.737-15 - Mat. JUCERJ Nº 104 - Av. Rio Branco - 185 - Sala 1917 - Edifício Marquês do Herval - 20045-900 - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (021) 533.1861 - Eu, abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado em e para o Estado do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO E ATESTO, PELA PRESENTE, QUE me foi apresentado um documento (DECLARAÇÃO) exarado em idioma Inglês, para ser traduzido para o vernáculo, o que cumpri em razão de meu ofício, como segue:
TRADUÇÃO Nº 970.892
(Documento original em língua chinesa, acompanhada de Tradução Oficial, de uma Declaração com as respectivas certificações e legalizações em 04 falhas de papel sem timbre). Com a aprovação da Administração Geral da Aviação Civil da China, a Air China está autorizada a explorar a rota Aérea entre a China e o Brasil. A Air China resolve pelo presente estabelecer sua sede em São Paulo a partir de 1º de janeiro de 1997. (Selo) Air China. 24 de dezembro de 1996. (Carimbo com caracteres chineses). (Anexo - Reconhecimento Tabelionatário).- Reconhecimento Tabelionatário (Tradução) - (97) J.Z.F.Zi, Nº 0779. Serve o presente para certificar que o selo da Air China afixado ao Documento anexo é autêntico e a versão em idioma inglês anexa é tradução fiel do original em língua chinesa. Tabelião: Wu Fengyou. Cartório de Beijing. República Popular da China. 31 de março de 1997. IX V 26779758. (papel apenso na contracapa). Certificação Nº 009498 em língua chinesa pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em 02 de julho de 1997. (Assinado) Zhang Shu Mei. (Consta o carimbo redondo vermelho do referido Ministério). (Em baixo - Legalização Consular). Reconhecimento da assinatura de Zhang Shu Mei do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China pela Embaixada da República Federativa do Brasil na China. Pequim, 16 de julho de 1997. (Assinado) Regina M. C. Dunlop, em nome de Philip Yang, Segundo Secretário, Encarregado do Serviço Consular. NADA MAIS continha o documento, de cujo original, ao qual me reporto, a presente é uma tradução fiel e exata, DO QUE DOU FÉ. EM TESTEMUNHO DO QUE, firmo a presente nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 22 dias do mês de agosto de 1997. (ass) Alan Robert Fearne.
Alan Robert Fearne - Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado - ISS 1.202.467.00 - CPF 263.768.737-15 - Mat. JUCERJ Nº 104 - Av. Rio Branco - 185 - Sala 1917 - Edifício Marquês do Rerval - 20045-900 - Rio de Janeiro RJ - Tel.: (021) 533.1861 - Eu, abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado em e para o Estado do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO E ATESTO, PELA PRESENTE, QUE me foi apresentado um documento (DECLARAÇÃO) exarado em idioma Inglês, para ser traduzido para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício como segue:
TRADUÇÃO Nº 970.895
(Documento original em língua chinesa, acompanhada de Tradução Oficial, de uma Declaração com as respectivas certificações e legalizações em 05 folhas de papel sem timbre). At: Administração de Aviação Civil do Brasil. Esta Sociedade autoriza o Escritório da AIR CHINA em São Paulo no Brasil a registrar o capital social de US$100,000 (cem mil dólares dos EUA) na praça supra. Esta Sociedade fornecerá o capital citado. (Selo) Departamento Financeiro da Air China. (Selo) Air China. 16 de junho de 1997. (Anexo - Reconhecimento Tabelionatário). Reconhecimento Tabelionatário (Tradução) (97) J.Z.F.Zi, Nº 1671. Serve o presente para certificar que o selos do Departamento Financeiro da Air China e da Air China são autênticos. Tabelião: He Xian. Cartório de Beijing. República Popular da China. 20 de junho de 1997. IX V 26833468. (papel apenso). Certificação Nº 009498 em língua chinesa pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em 02 de julho de 1997. (Assinado) Zhang Shu Mei. (Consta o carimbo redondo vermelho do referido Ministério). (Em baixo - Legalização Consular). Reconhecimento da assinatura de Zhang Shu Mei do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China pela Embaixada da República Federativa do Brasil na China. Pequim, 16 de julho de 1997. (Assinado) Regina M. C. Dunlop, em nome de Philip Yang, Segundo Secretário, Encarregado do Serviço Consular. NADA MAIS continha o documento, de cujo original, ao qual me reporto, a presente é uma tradução fiel e exata, DO QUE DOU FÉ. EM TESTEMUNHO DO QUE, firmo a presente nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 22 dias do mês de agosto de 1997. (ass) Alan Robert Fearne.
Alan Robert Fearne - Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado - ISS 1.202.467.00 - CPF 263.768.737-15 - Mat. JUCERJ Nº 104 - Av. Rio Branco - 185 - Sala 1917 - Edifício Marquês do Herval - 20045-900 - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (021) 533.1861. Eu, abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado em e para o Estado do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO E ATESTO, PELA PRESENTE, QUE me foi apresentado um documento (DEMONSTRATTVO DE LUCROS E PERDAS) exarado idioma Inglês, para ser traduzido para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício, como seque:
TRADUÇÃO Nº 970.896
(Documento original em língua chinesa, acompanhada de Tradução Oficial, de um Demonstrativo de Lucros e Perdas com as respectivas certificações legalizações em 05 folhas de papel sem timbre). Demonstrativo de Perdas da Air China.
31 de dezembro de 1996 | Unidade: RMB Yuan |
Item | Quantia |
I. Rendimento da Atividade Principal | 11,410,926.991.95 |
incluindo: Rendimento do Fundo de Construção da Infra-estrutura da Aviação Civil (10% e 4%) | 674,469,353.05 |
menos: Fundo de Construção da Infra-estrutura da Aviação Civil | 652,349,105.32 |
Custo da Atividade Principal | 7,598,576,712.03 |
Custo de Vendas | 917,122,451.41 |
Imposto e Sobretaxa da Atividade Principal | 261,603,677.01 |
Il. Lucros da Atividade Principal | 1,981,275,047.18 |
mais: Lucros de Outras Atividades | 232,525,177.74 |
menos: Custo de Administração | 228,084,595.54 |
Custo Financeiro | 1,794,136,826.34 |
III. Lucro Operacional | 191,578,802.04 |
mais: Renda de Investimentos | 227,837,842.59 |
Rendimento Não-Operacional | 11,746,998.74 |
menos: Dispêndio Não-Operacional | 67,648,649.62 |
mais: Ajuste sobre Prejuízo do Exercício Anterior | -13,496,906.41 |
IV. Lucro Total | 350,018,087.34 |
menos: Imposto de Renda | 83,819,108.76 |
V. Lucro Líquido | 266,298,978.58 |
Principais Metas Financeiras para 1996 | |
Unidade: 10.000 RMB Yuan | |
Total do Ativo no Fim do Ano | 1,935,558.67 |
Total do Ativo Circulante no Fim do Ano | 436,103.40 |
incluindo: Capital Monetário | 232,968.34 |
Total do Ativo Fixo no Fim do Ano | 1,312,266.61 |
Total do Passivo no Fim do Ano | 1,532,491.76 |
incluindo: Passivo Circulante | 197,368.01 |
Passivo a Longo Prazo | 1,335,123.07 |
Total do Patrimônio Líquido no Fim do Ano | 403,067.59 |
Rendimento Anual da Atividade Principal | 1,141,092.70 |
incluindo: Rendimento do Transporte de Passageiros | 880,896.46 |
Rendimento de Frete e Transporte Postal | 203,302.98 |
Rendimento da Atividade de Afretamento (Charter) | 40,917.04 |
(Selo do Departamento Financeiro da Air China). (Selo da Air China). (Carimbo com caracteres chineses). (Anexo - Reconhecimento Tabelionatário). Reconhecimento Tabelionatário (Tradução) (97) J.Z.F.Zi, Nº 1669. Serve o presente para certificar que a fotocópia do Demonstrativo de Lucros e Perdas anexo ao presente está em conformidade com o original, e os Selos do Departamento Financeiro da Air China e da Air China afixados ao original foram constatados serem autênticos. Tabelião: He Xian. Cartório de Beijing. República Popular da China. 20 de junho de 1997. IX V 26833485. (papel apenso). Certificação Nº 009498 em língua chinesa pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em 02 de julho de 1997. (Assinado) Zhang Shu Mei. (Consta o carimbo redondo vermelho do referido Ministério). (Em baixo - Legalização Consular). Reconhecimento da assinatura de Zhang Shu Mei do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China pela Embaixada da República Federativa do Brasil na China. Pequim, 16 de julho de 1997. (Assinado) Regina M. C. Dunlop, em nome de Philip Yang, Segundo Secretário, Encarregado do Serviço Consular. NADA MAIS continha o documento, de cujo original, ao qual me reporto, a presente é uma tradução fiel e exata, DO QUE DOU FÉ. EM TESTEMUNHO DO QUE, firmo a presente nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 22 dias do mês de agosto de 1997. (ass) Alan Robert Fearne.
TERMO DE ACEITAÇÃO - Aos 19 dias do mês de setembro de 1997, compareceu a este Departamento de Aviação Civil o Representante da AIR CHINA, Sr. Li Guizhong, chinês, portador da cédula de identidade de estrangeiro nº 7068, expedida pelo MRE-Brasília, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, na Av. Brigadeiro Luis Antonio, nº 3030, Jardim Paulista, São Paulo, CEP.: 01402-000, abaixo assinado, que declarou aceitar as condições estabelecidas para que a empresa seja autorizada a funcionar no Brasil, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, pelo que foi lavrado este Termo, que contém as mencionadas condições, a saber:
I - A AIR CHINA é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que venham a surgir, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto, dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento, no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII - Ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos a entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves. (ass.) Li Guizhong Representante da AIR CHINA.
(Nº 89.884 - 22-5-98 - 149cm - R$2.202,22)