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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1998.

 

Dispõe sobre a transferência de ações do Banco do Brasil S.A. e da Telecomunicações Brasileiras S.A. depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD para o Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 2º da Medida Provisória nº 1.610-7, de 5 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas, para o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, 98.000.000.000 (noventa e oito bilhões) de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. -TELEBRÁS todas de propriedades da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.

Art. 2º As ações de que trata o artigo anterior deverão ser depositadas no FGE, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 1998; 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1998