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Presidência
da República |
DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Atalaia/Fazenda J.B/Fazenda Nova Esperança", conhecido por "Fazenda Rancho da Saudade", situado no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts.18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Atalaia/Fazenda J.B/Fazenda Nova Esperança", conhecido por "Fazenda Rancho da Saudade", com área de 2.408,4621 ha (dois mil, quatrocentos e oito hectares, quarenta e seis ares e vinte e um centiares), situado no Município de Cáceres, objeto dos Registros n°s R-7-M-17.797, fls. 217/A, Livro 2-M-4; R-7-M-17.435, fls. 141v, Livro 2-M-3 e R-8-M-12.016, fls. 16/A, Livro 2-l-3, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175°da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996