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Presidência
da República |
DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Valério - Lote nº 03 do Loteamento São Luiz", situado no Município de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda São Valério - Lote nº 03 do Loteamento São Luiz", com área de 1.879,5369 ha (um mil, oitocentos e setenta e nove hectares, cinqüenta e três ares e sessenta e nove centiares), situado no Município de São Valério da Natividade, objeto do Registro nº R-04-M-242, fls. 242/v°, do Livro 02-A, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de São Valério da Natividade, Comarca de Natividade, Estado do Tocantins.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1996