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Presidência
da República |
DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Adélia ,"constituído pelo Lote n° 90, Loteamento Marianópolis, Gleba -7, 2ª Etapa, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Adélia", constituído pelo Lote n° 90, Loteamento Marianópolis, Gleba-7, 2ª Etapa, com área de 2.391,9726 ha (dois mil, trezentos e noventa e um hectares, noventa e sete ares e vinte e seis centiares), objeto do Registro n° R-1-342, Fls. 42, do Livro 2-B, do Cartório do 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcos Correia Lins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1996