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Presidência
da República |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o condomínio rural denominado "FAZENDA IMBIRA-I", situado no Município de Massaranduba, Estado da Paraíba, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o condomínio rural denominado "FAZENDA IMBIRA-I", com área total de 323,0000 ha (trezentos e vinte e três hectares), situado no Município de Massaranduba, objeto dos Registros n°s R-1-45.865, fls. 240, do Livro 2-FO e R-1 e AV-2-45.866, fls. 241, do Livro 2-FO, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no condomínio referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do condomínio rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1996