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Presidência
da República |
DECRETO DE 5 DE JANEIRO DE 1996.
Homologa a demarcação administrativa da Terra lndígena Tukuna Porto Espiritual, localizada no Município de Benjamim Constant, Estado de Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição e tendo em vista o art. 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e art. 9° do Decreto n° 22, de 4 de fevereiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Tukuna, a seguir descrita:
A TERRA INDÍGENA denominada TUKUNA PORTO ESPIRITUAL, com superfície de 2.839,3483 (dois mil oitocentos e trinta e nove hectares, trinta e quatro ares e oitenta e três centiares) e perímetro de 42.173.33 (quarenta e dois mil cento e setenta e três metros e trinta e três centímetros), situada no Município de Benjamim Constant, Estado do Amazonas, que se circunscreve nos seguintes limites: NORTE: Partindo do Ponto digitalizado P-01 de coordenadas geográficas aproximadas 04°24'18,238"S e 69°51'23,140" Wgr., situado na confluência do Igarapé Frutuoso no Rio Solimões, daí segue pelo referido rio, a jusante, com uma distância de 2.529,84 metros, até o Ponto digitalizado P-02 de coordenadas geográficas aproximadas 04°23'57,256"S e 69°50'06,235" Wgr., situado na confluência com o Igarapé Mariano. LESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo referido igarapé, a montante, com uma distância de 11.657,06 metros, até o Marco SAT-1075 de coordenadas geográficas 04°29'33,199"S e 69°49'26,289" Wgr., situado na sua cabeceira; daí segue por uma linha reta com azimute e distância de 156°27'58,6" e 1.826,77 metros, até o Marco MO-03 de coordenadas geográficas 04°30'27,766"S e 69°49'02,682" Wgr., daí segue por uma linha reta, com azimute e distância de 156°28'24,6" e 160.13 metros, até o Marco ME-04 de coordenadas geográficas 04°30'32,550"S e 69°49'00,613" Wgr., situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação, daí segue por este, a jusante, com uma distância de 3.611,16 metros, até o Ponto digitalizado P-03 de coordenadas geográficas aproximadas 04°30'15,331"S e 69°47'13,039" Wgr., situado na confluência com o Igarapé palhal; daí segue por este, a montante, com uma distância de 2.811,25 metros, até o Ponto digitalizado P-04 de coordenadas geográficas aproximadas 04°31'28,540"S e 69°47'40,755" Wgr., situado na confluência de um igarapé sem denominação. Do ponto antes descrito, segue pelo igarapé sem denominação, a montante, com uma distância de 4.131,39 metros, até o Marco ME-06 de coordenadas geográficas 04°32'01,874"S e 69°49'44,235" Wgr., situado em sua cabeceira. OESTE: Do marco antes descrito, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 06°14'S4,8" e 1.536,45 metros, até o Mamo M0-07 de coordenadas geográficas 04°31'12,134"S e 69°49'38,752" Wgr., daí segue por uma linha reta, com azimute e distância de 06°l5'28,4" e 70,64 metros, até o Marco SAT-1076 de coordenadas geográficas 04°31'09,857"S e 38,499" Wgr., situado na cabeceira do Igarapé Frutuoso; daí segue por este, a jusante, com uma distância de 13.938,57 metros, até o Ponto digitalizado P-01, início da descrição deste perímetro.
Art. 2° Declara que a terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2° da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra cm vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1996