Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação, conhecido por "FAZENDA SAUDADES", constituído pelos Lotes nºs 300 a 305, 346 a 366, parte das Reservas "A"," B" e" C" e Cafezal "A", da Gleba Santa Isabel, encravada na Gleba 19, e os Lotes nºs 3 a 8, destacados da divisão de Lote nº 2, da Gleba 15, todos da Colônia Paranavaí, situado nos Municípios de Santa Isabel do Avaí e de Loanda, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos do art. 18, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural sem denominação, conhecido por "FAZENDA SAUDADES", constituído pelos Lotes nºs 300 a 305, 346 a 366, parte das Reservas "A", "B" e "C" e Cafezal "A", da Gleba Santa Isabel, encravada na Gleba 19. e 08 Lotes de nºs 3 a 8, destacados da divisão do Lote nº 2, da Gleba 15, todos da Colônia Paranavaí, com área total de 1.020,6137ha (um mil, vinte hectares, sessenta e um ares e trinta e sete centiares), situado nos Municípios de Santa Isabel do Avaí e de Loanda, objeto dos Registros nºs R.1-5.710 e R.1-17.689, Ficha 1, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel e Loanda, Estado do Paraná.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira