Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 2 de agosto de 2001. |
Autoriza o Banco Santander de Negócios S.A. a funcionar no País, e revoga o Decreto n° 86.574, de 11 de novembro de 1981. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 10, § 2°, e 18 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1° Fica o BANCO SANTANDER DE NEGÓCIOS S.A., instituição financeira sediada em Madrid, Espanha, autorizado a funcionar no Brasil, por prazo indeterminado, para realizar operações bancárias, inclusive de câmbio, obedecidos os dispositivos legais vigentes e na forma do Protocolo de Intenção firmado em 24 de setembro de 1979, entre o Banco Central do Brasil e o Banco de España.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 86.574, de 11 de novembro de 1981, que autorizou o Banco Santander S.A. a operar no País.
Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1994