Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRÁS) autorizada a elevar o seu capital social, em cruzeiros reais, equivalente a até US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares americanos).
Art. 2° O exercício pela União de seu direito de subscrição dar-se-á com a incorporação ao patrimônio da sociedade de cinco navios graneleiros.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1994