Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à empresa CAUVI SOCIEDADE ANÔNIMA autorização para estabelecer SUCURSAL na República Federativa do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MJ nº 08000.002510/92-33,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à empresa CAUVI SOCIEDADE ANÔNIMA, com sede em Montevidéu, República do Uruguai, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, que adotará a denominação de CAUVI S.A. DO BRASIL, tendo como objeto social o transporte rodoviário internacional de passageiros.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo vincula a obrigatoriedade de cumprimento, pela empresa, das cláusulas que acompanham este decreto, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, e das leis e regulamentos vigentes ou a vigorar, relacionados ao objeto da presente autorização.
Art. 2º O capital social da filial da CAUVI SOCIEDADE ANÔNIMA é de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), consoante deliberação tomada em Reunião de diretoria, realizada em 2 de dezembro de 1991.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1993
CLÁUSULAS ANEXAS
I
A Empresa CAUVI SOCIEDADE ANÔNIMA é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que impliquem na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário, na Junta Comercial da sede filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento de Registro do Comércio, da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu representante legal, folhas do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para qual não esteja cominada pena especial, será especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 22 de janeiro de 1993.