Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Prefeitura Municipal de São Carlos, Estado de São Paulo, a explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14,
§ 2º, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de
1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de
1963, e tendo em vista o que consta do Processo no 53000.004309/2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Carlos
autorizada a explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de São
Carlos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A autorização ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223
da Constituição.
Art. 3º O convênio decorrente desta autorização
deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da
deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2003