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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 2003.

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Carlos, Estado de São Paulo, a explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo no 53000.004309/2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de São Carlos autorizada a explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.

        Parágrafo único.  A autorização ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

        Art. 2º  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

        Art. 3º  O convênio decorrente desta autorização deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2003