Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma
agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda São Francisco", com área registrada de seis mil,
oitocentos e trinta e cinco hectares, e área medida de seis mil, oitocentos e trinta e
nove hectares, noventa e seis ares e sessenta e três centiares, situado no Município de
Barra, objeto do Registro no R-2-1.688, fls. 266, Livro 2-E, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003862/02-51);
II - "Fazenda Kaethá II", com área registrada de mil, seiscentos e
oitenta e oito hectares, dez ares e vinte e oito centiares, e área medida de dois mil,
trinta e cinco hectares, sessenta e sete ares e trinta e três centiares, situado no
Município de Maracás, objeto do Registro no R-1-3.515, fls. 56, Livro
2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003807/2002-61);
III - "Fazenda Serra de Areia I", com área registrada de trezentos e
setenta e três hectares, trinta e quatro ares e cinqüenta centiares, e área medida de
trezentos e quarenta e seis hectares, cinqüenta e seis ares e trinta e cinco centiares,
situado no Município de Ibirapitinga, objeto da Matrícula no 222,
Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirapitinga, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003240/2002-22);
IV - "Fazenda Valmonte", com área registrada de duzentos e setenta
hectares, cinqüenta e nove ares e cinco centiares, e área medida de seiscentos e noventa
e um hectares, noventa e sete ares e setenta e oito centiares, situado no Município de
Una, objeto do Registro no R-32-692, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003491/2002-15);
V - "Fazenda Milagre", com área registrada de mil, duzentos e
quarenta e um hectares, e área medida de mil, duzentos e trinta e oito hectares, quarenta
e dois ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto do
Registro no R-2-1.449, fls. 293, Livro 2-D, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.001854/2002-70);
VI - "Fazenda Boa Vista", com área registrada de oitocentos e trinta
hectares, e área medida de oitocentos e trinta e nove hectares, oitenta e três ares e um
centiare, situado no Município de Andaraí, objeto do Registro no
R-2-2.119, fls. 282, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Andaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.002941/2002-44);
VII - "Fazenda Aparecida do Norte", com área registrada de dois mil,
cento e setenta e sete hectares e onze ares, e área medida de dois mil, trezentos e oito
hectares, dezesseis ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Itaguaçu da
Bahia, objeto dos Registros nos R-3-1.460, fls. 154, Livro 2-G;
R-2-1.354, fls. 38, Livro 2-G; Matrículas nos 9.687, fls. 70, Livro
2-AAF e 9.688, fls. 71, Livro 2-AAF, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Central, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002616/2001-09);
VIII - "Fazenda Rancho dos Teixeiras", com área registrada de
trezentos hectares, e área medida de quatrocentos e sessenta e dois hectares, sessenta e
cinco ares e dezesseis centiares, situado no Município de Cândido Sales, objeto do
Registro no R-2-467, fls. 36, Livro 2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Cândido Sales, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003492/2002-51);
IX - "Fazenda Nova Esplanada", com área registrada de nove mil e
quatrocentos hectares, e área medida de nove mil, setecentos e quinze hectares, vinte e
três ares e cinqüenta centiares, situado nos Municípios de Mansidão e Santa Rita de
Cássia, objeto do Registro no AV-21-178, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003897/2002-90);
X - "Fazenda São Bento", com área registrada de duzentos e vinte e
seis hectares, vinte e quatro ares e dez centiares, e área medida de duzentos e trinta e
cinco hectares, quarenta e oito ares e dezenove centiares, situado no Município de
Ilhéus, objeto do Registro no R-6-9.383, fls. 41v, Livro 2-R, do
Cartório de Registro de Imóveis da 1a Circunscrição da Comarca de
Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000565/2002-53);
XI - "Fazenda Nova Esplanada", com área registrada de nove mil,
novecentos e sessenta e três hectares e oitenta e dois ares, e área medida de nove mil,
novecentos e sessenta e quatro hectares, setenta e dois ares e quatorze centiares, situado
no Município de Mansidão, objeto do Registro no AV-26-178, Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003896/2002-45); e
XII - "Fazenda Banguê", com área registrada de sete mil e duzentos
hectares, e área medida de cinco mil, seiscentos e vinte e nove hectares, oitenta e um
ares e dezenove centiares, situado no Município de Curaçá, objeto do Registro no
R-1-1.154, fls. 99, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/nº
54141.000575/2001-36).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003