Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, localizada nos Estados de Minas Gerais e Bahia, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio
Verde Grande, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e
consultivas, no âmbito de jurisdição da sub-bacia do Verde Grande, vinculado ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, tributário do rio São Francisco, localizada nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, ambos rios de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da sub-bacia hidrográfica do Rio Verde Grande, e delimitada pela área de drenagem com exutório locado, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 43º 53' Longitude Oeste e 14º 35' Latitude Sul.
Art. 2º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio
Verde Grande será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e da Bahia;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e
suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha
e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê
será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3º O funcionamento do Comitê da Sub-Bacia
Hidrográfica do Rio Verde Grande será definido por seu regimento interno, em
conformidade com os preceitos da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas, sendo
sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2003