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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSULTA PÚBLICA

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 DESPACHO DA MINISTRA
 CONSULTA PÚBLICA
 PROJETO DE DECRETO

        A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de decreto que regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, "que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia", elaborado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm.

        A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 20 de março de 2006, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, Anexo III, Sala 212, CEP 70.150-900, com a indicação "Sugestões ao Decreto de Regulamentação da Lei no 11.126, de 2005 - Cão-Guia", ou pelo e-mail: cao-guia@planalto.gov.br.

DILMA ROUSSEFF

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2006

DECRETO No , DE DE DE 2006.

Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005,

DECRETA:

        Art. 1o  A pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em quaisquer locais públicos ou privados de uso coletivo, dentre os quais:

        I - órgãos da administração pública direta, indireta e empresas prestadores de serviços públicos;

        II - teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares;

        III - supermercados, centros comerciais e shopping centers, sendo permitido o acesso às áreas de alimentação;

        IV - estabelecimentos comerciais e industriais, lojas, bares, lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos de hospedagem e similares;

        V - agências bancárias, instituições financeiras e de correios;

        VI - templos e locais de culto religioso;

        VII - dependências de uso comum nos condomínios, abertos ou fechados;

        VIII - estabelecimentos de ensino públicos ou privados;

        IX - serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde;

        X - veículos de transporte público coletivo (rodoviário, metroviário, ferroviário, metroferroviário, aéreo e aquaviário), convencional, alternativo e táxis;

        XI - entrada principal, áreas comuns de livre circulação e elevadores sociais e de serviços de qualquer prédio público ou particular.

        Parágrafo único.  O direito previsto no caput deste artigo estende-se ao treinador e aos acompanhantes habilitados do cão-guia pertencentes à família hospedeira ou família de acolhimento, desde que atendidas as condições fixadas neste Decreto.

        Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto considera-se:

        I - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

        II - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

        III - local privado de uso coletivo: aqueles destinados às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras similares;

        IV - treinador: a pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla formada pelo cão e o usuário e orienta a família hospedeira ou família de acolhimento;

        V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização;

        VI - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;

        VII - cão-guia: animal treinado pelos centros de treinamento regulares;

        VIII - cão de companhia: aquele que, independentemente do porte, não tem como característica a agressividade; e

        IX - cão de proteção: aquele que, em situação adversa, usualmente reage de forma agressiva.

        Art. 3o  São requisitos mínimos para identificação do cão-guia:

        I - carteira de identificação expedida pelo centro de treinamento regular de cães-guia, com validade de um ano a partir da data do credenciamento;

        II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica; e

        III - lenço azul, que deverá ser colocado no pescoço do animal.

        § 1o  A carteira de identificação do cão-guia terá validade de um ano e, para que seja renovada, o centro de treinamento regular deverá realizar nova avaliação da dupla formada pelo cão e pelo usuário.

        § 2o  O usuário do cão-guia deverá portar atestados ou laudos de sanidade do animal, emitidos por médico veterinário responsável pelo centro de treinamento regular.

        Art. 4o  Para que possa usufruir os benefícios mencionados neste Decreto, a pessoa com deficiência visual, o treinador e o acompanhante habilitado do cão-guia, deverão portar a carteira de identificação do animal e a carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, devendo apresentá-las sempre que lhes for solicitado.

        Art. 5o  A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República será responsável pela emissão do atestado de funcionamento do centro de treinamento, por meio da verificação:

        I - da capacitação do treinador, por meio de apresentação de certificado emitido após exame de proficiência;

        II - das instalações do centro, que obrigatoriamente, deve possuir, no mínimo:

        a) cinco boxes com área interna e área externa medindo 2m x 2m;

        b) dois boxes maternidade com área externa medindo 2m x 2m;

        c) dois boxes de isolamento individual com área de 2m x 2m;

        d) circuito interno de treinamento medindo 4m x 20m; e

        e) circuito externo de treinamento medindo 1,5 x 100m;

        III - da equipe profissional do centro, que deve ser formada por, no mínimo:

        a) dois treinadores;

        b) um veterinário (responsável técnico);

        c) um psicólogo (responsável técnico); e

        d) um tratador para cada cinco cães.

        Parágrafo único.  A CORDE poderá delegar, mediante instrumento apropriado, a responsabilidade pela emissão do atestado de funcionamento do centro de treinamento.

        Art. 6o  A CORDE organizará o exame de proficiência mencionado no inciso I do art. 5o, com o objetivo de avaliar a capacitação técnica do treinador de cão-guia.

        Parágrafo único.  O exame de proficiência será realizado:

        I - semestralmente pelas instituições credenciadas para essa finalidade, pela CORDE; e

        II - a qualquer tempo, por banca examinadora constituída por treinadores com notório conhecimento em treinamento de cães-guia, que atuem em centros de treinamento com as características mínimas definidas nos incisos II e III do art. 5o, além de possuírem, no mínimo, dez cães.

        Art. 7o  Serão utilizados para treinamento de cães-guia apenas os cães considerados de companhia, sendo expressamente proibido o uso de cães de proteção para esta finalidade.

        Art. 8o  A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento têm o direito de manter pelo menos um cão-guia em sua residência, não repercutido sobre este quaisquer restrições à presença de animais em residências ou nas áreas e dependências comuns de edifícios ou condomínios, abertos ou fechados, previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

        Art. 9o  Fica dispensado o uso de focinheira nos cães-guia que atendam às exigências estabelecidas neste Decreto.

        Art. 10.  A comprovação de treinamento do usuário do cão-guia será feita por profissionais dos centros de treinamento, que verificarão os seguintes quesitos:

        I - condições de orientação e mobilidade do usuário, por meio de laudo que as ateste e de observações realizadas pelos treinadores durante o período de adaptação;

        II - adaptação do usuário, que consiste no período de, no mínimo, de quatro semanas, quando o usuário se familiariza com as técnicas de uso do cão-guia, tais como comandos, correção e elogios e noções de higiene;

        III - condição de socialização do cão, definida como o período em que o animal passará por situações de convívio social, a fim de se familiarizar com ambientes coletivos e se socializar; e

        IV - condição psicossocial do usuário e da família hospedeira ou família de acolhimento.

        Parágrafo único.  Na fase de socialização, o cão não poderá sair do município no qual estiver sendo treinado.

        Art. 11.  O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes sanções:

        I - no caso de impedir o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência visual, treinador ou acompanhante habilitado de cão-guia com cão-guia nos locais definidos no art. 1o:

        Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

        II - no caso de reincidência:

        Sanção - interdição, pelo período de trinta dias e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

        Art. 12.  É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão-guia nos locais previstos neste Decreto, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no art. 11.

        Art. 13.  O usuário de cão-guia responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo animal.

        Parágrafo único.  Após a expedição do certificado de credenciamento do usuário, exime-se o centro de treinamento de qualquer responsabilidade por danos causados ao usuário ou a terceiros pelo uso indevido do cão-guia.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, de de 2006; 185o da Independência e 118o da República.