Presidência da República
Secretaria Geral
Subchefia para Assuntos JurídicosCASA CIVIL
DESPACHO DO MINISTRO
CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE LEI
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, projeto de lei que institui o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se.
O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da internet:
<http://www4.planalto.gov.br/legislacao/consulta-publica/>
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 24 de janeiro de 2020, à Casa Civil da Presidência da República, por meio do correio eletrônico <futureseconsulta@mec.gov.br> e pelo sítio eletrônico <http://www.participa.br/future-se>.
ONYX LORENZONI
PROJETO DE LEI
Institui o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se, com os seguintes objetivos:
I - incentivar fontes privadas adicionais de financiamento para projetos e programas de interesse de universidades e institutos federais;
II - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;
III - fomentar a cultura empreendedora em projetos e programas destinados ao ensino superior;
IV - estimular a internacionalização das universidades e dos institutos federais; e
V - aumentar as taxas de conclusão e os índices de empregabilidade dos egressos de universidades e institutos federais.
Art. 2º As medidas previstas nesta Lei deverão ser orientadas pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e pelos seguintes preceitos:
I - observância à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição;
II - promoção da simplificação administrativa, da modernização da gestão pública e da integração dos serviços públicos, especialmente por meio da utilização de instrumentos digitais e eletrônicos;
III - promoção da comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da instituição; e
IV - direcionamento de ações a fim de alcançar resultados para a sociedade, por meio de soluções tempestivas e inovadoras para lidar com os desafios impostos.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - contrato de resultado - instrumento jurídico celebrado entre universidades ou institutos federais e a União, por intermédio do Ministério da Educação, caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência, com a finalidade de estabelecer indicadores de resultado para a contratante, com a contrapartida da concessão de benefícios por resultado;
II - benefícios por resultado - benefícios concedidos para as universidades e para os institutos federais e medidas facilitadoras para a obtenção dos resultados almejados para o Programa Future-se;
III - indicadores de resultado - referenciais de avaliação do desempenho da universidade ou do instituto federal;
IV - fundação de apoio - fundação criada para apoiar projetos de pesquisa, de ensino e de extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das universidades e dos institutos federais, registrada e credenciada nos termos do disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
V - organização social - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;
VI - contrato de concessão de direito de nomear (naming rights) - instrumento jurídico que confere à pessoa física ou jurídica o direito de nomear bem, evento ou local de propriedade da universidade ou do instituto federal, por meio de contraprestação de recursos financeiros ou não, desde que economicamente mensurável;
VII - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação - programas, projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, que visem à geração de produtos, processos e serviços inovadores e à transferência e à difusão de tecnologia;
VIII - Sociedade de Propósito Específico - pessoa jurídica de direito privado, com a participação de pessoas físicas ou jurídicas privadas, com a finalidade de desenvolver projeto específico, com prazo determinado e limitado ao término do objeto da sociedade;
IX - start-up - empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, conforme definido no § 1º e no § 2º do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
X - comunidade acadêmica - aquela constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico e administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da universidade ou do instituto federal;
XI - internacionalização - processo de promoção das relações acadêmico-técnico-científicas interinstitucionais, que permite a criação, a implementação e o acompanhamento de projetos e de convênios, com vistas à inovação e à inserção das universidades e dos institutos federais no cenário internacional, ao fortalecimento da interação com instituições do exterior e à viabilização de educação sustentável, colaborativa e responsiva aos desafios da sociedade globalizada;
XII - dupla titulação ou double degree - regime segundo o qual um curso de graduação ou um programa de pós-graduação stricto sensu de universidades ou institutos federais e o de uma instituição estrangeira outorgam dois diplomas de igual teor ao discente que tiver cumprido as exigências acadêmicas de titulação de ambas instituições, na forma prevista no acordo firmado entre elas;
XIII - cotutela ou orientação conjunta - regime segundo o qual um programa de pós-graduação stricto sensu de universidades ou institutos federais e o de uma instituição estrangeira proveem orientação conjunta de discente por orientadores de ambas as instituições;
XIV - titulação conjunta ou joint degree - regime segundo o qual a universidade ou o instituto federal credenciado para ofertar curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu poderá expedir um único diploma, conjuntamente com instituição estrangeira, sem necessidade de novo credenciamento ou de autorização específica, na forma prevista no acordo firmado entre as instituições; e
XV - Fundo de Investimento do Conhecimento - fundo de investimento privado constituído a partir da integralização de ativos.
Art. 4º O Programa Future-se divide-se em três eixos:
I - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
II - empreendedorismo; e
III - internacionalização.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA FUTURE-SE
Art. 5º A participação no Programa Future-se fica condicionada à celebração de contrato de resultado, firmado entre a universidade ou o instituto federal e a União, por intermédio do Ministério da Educação.
Seção I
Do contrato de resultado
Art. 6º O contrato de resultado será celebrado entre a universidade ou o instituto federal e o Ministério da Educação e terá como contrapartida a concessão de benefícios por resultado.
§ 1º O objeto do contrato de que trata o caput consistirá no estabelecimento de indicadores de resultado para a implementação de ações que abrangerão todos os eixos do Programa Future-se.
§ 2º Os benefícios por resultado compreendem o recebimento de recursos provenientes do Fundo de Investimento do Conhecimento, a possibilidade de aporte patrimonial das instituições participantes a esse Fundo e de recursos orçamentários adicionais consignados ao Ministério da Educação, e a concessão, preferencial, de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes aos participantes do Programa Future-se.
Art. 7º O Ministério da Educação, ouvidos as universidades e os institutos federais, estabelecerá os indicadores para mensuração do desempenho relacionados aos eixos do Programa Future-se.
§ 1º O desempenho a que se refere o caput será avaliado conforme a variação percentual do resultado de cada indicador, mensurado a partir da celebração do contrato.
§ 2º Os indicadores de resultado serão divulgados por ato do Ministério da Educação.
Art. 8º O contrato de resultado estabelecerá, sem prejuízo de outras especificações:
I - os indicadores de resultado, específicos para cada instituição, e os prazos para a sua execução;
II - as obrigações em relação aos indicadores definidos, dentre as quais constará um plano de ação para o período de vigência do contrato;
III - a sistemática de acompanhamento e avaliação de resultado;
IV - o detalhamento dos benefícios por resultado conferidos;
V - as condições para a sua revisão, suspensão, renovação, prorrogação e rescisão; e
VI - o prazo de vigência, que não será superior a quatro anos nem inferior a um ano.
§ 1º O Ministério da Educação, em seu sítio eletrônico, e a universidade ou o instituto federal, em órgão oficial ou por meio eletrônico, darão ampla publicidade aos contratos firmados como condição indispensável para a sua eficácia.
§ 2º Compete ao Ministério da Educação instituir procedimentos internos de acompanhamento do contrato de resultado e zelar pelo cumprimento dos resultados pactuados, pela aplicação regular dos recursos públicos, pela adequação dos gastos e pela aderência ao objeto do contrato de gestão.
§ 3º O Poder Executivo federal editará regulamento para dispor sobre o sistema de governança, controle e avaliação de resultados das ações do Programa Future-se.
Art. 9º O Programa Future-se será acompanhado e supervisionado por comitê gestor, com composição e funcionamento definidos em regulamento, garantida a participação de representantes:
I - das universidades e dos institutos federais;
II - do Ministério da Economia;
III - do Ministério da Educação; e
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 10. Competirá ao comitê gestor de que trata o art. 9º:
I - subsidiar o Ministério da Educação no aperfeiçoamento do Programa Future-se e no processo decisório concernente ao Programa;
II - assegurar a destinação correta e regular dos recursos do Programa Future-se; e
III - acompanhar a avaliação dos indicadores de resultado referentes ao contrato de resultado.
Seção II
Do monitoramento e da avaliação do contrato de resultados
Art. 11. O Ministério da Educação monitorará e avaliará a execução dos contratos de resultado celebrados no âmbito do Programa Future-se.
Parágrafo único. A universidade ou o instituto federal signatário do contrato de resultado apresentará ao Ministério da Educação, ao término de cada exercício ou sempre que for solicitado, relatório pertinente à execução do contrato de resultado.
Art. 12. O Ministério da Educação e a universidade ou o instituto federal que houver celebrado o contrato de resultado disponibilizarão em seus respectivos sítios eletrônicos:
I - a cópia integral dos contratos de resultados e os seus aditivos;
II - os relatórios de execução e de resultado;
III - os atos da universidade ou do instituto federal relacionados à divulgação, à qualificação, à execução e ao controle de atividades decorrentes de pactuação com organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998; e
IV - os atos da universidade ou do instituto federal relacionados à execução e ao controle de atividades realizadas em parceria com fundações de apoio, na forma prevista em legislação específica.
Seção III
Das hipóteses de desligamento
Art. 13. O desligamento das universidades e dos institutos federais do Programa Future-se ocorrerá:
I - por acordo entre as partes;
II - quando encerrado o contrato de resultado; e
III - quando descumpridas as disposições contidas no contrato de resultado.
Parágrafo único. O desligamento do Programa Future-se suspenderá o recebimento dos benefícios por resultado previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE RESULTADOS
Art. 14. As universidades e os institutos federais, para obterem resultados em cada eixo, poderão celebrar:
I - contratos e convênios diretamente com fundações de apoio, devidamente credenciadas, nos termos do disposto na Lei nº 8.958, de 1994; ou
II - contratos de gestão com organizações sociais cujas atividades estejam relacionadas aos eixos do programa, observado o disposto na Lei nº 9.637, de 1998.
§ 1º As universidades e os institutos federais poderão celebrar mais de um instrumento jurídico com fundações de apoio ou organizações sociais, a depender da necessidade e da conveniência das próprias instituições e do eixo a ser implementado.
§ 2º As universidades e os institutos federais poderão celebrar contrato de cessão de direito de exploração, econômica, total ou parcial, de bens de propriedade de universidade ou de instituto federal, à organização social ou à fundação de apoio, por meio de contraprestação de recurso financeiro ou não, desde que economicamente mensurável, e devidamente previsto no contrato de gestão ou em instrumento congênere.
§ 3º No caso de organizações sociais, a execução dos recursos de que trata o § 2º será vinculada à finalidade da parceria entre a organização social e o órgão ou a entidade supervisores, e os recursos deverão ser utilizados para fins de ajuste dos repasses financeiros previstos em contrato de gestão.
Seção I
Da celebração dos instrumentos jurídicos com fundações de apoio
Art. 15. Os instrumentos jurídicos celebrados com as fundações de apoio são aqueles previstos na Lei nº 8.958, de 1994, e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em seus regulamentos.
§ 1º No âmbito do Programa Future-se, a atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura poderá compreender a execução de obras e a aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos relacionados às atividades de ensino, inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º Para cada instrumento jurídico será elaborado um projeto específico e um plano de trabalho, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e no seu regulamento.
§ 3º O prazo de vigência dos instrumentos jurídicos celebrados entre as universidades ou os institutos federais e as fundações de apoio observarão o prazo estabelecido no contrato de resultado.
§ 4º A norma interna que disciplinar o relacionamento da universidade ou do instituto federal com as fundações de apoio deverá estar ajustada para execução de projetos no âmbito do Programa Future-se.
Art. 16. Os instrumentos jurídicos firmados com a fundação de apoio poderão abranger o apoio a projetos de produção, fornecimento e comercialização de insumos, produtos e serviços, relacionados às universidades ou aos institutos federais participantes do Programa Future-se, no território nacional ou no exterior, hipótese em que se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.958, de 1994.
Parágrafo único. A comercialização a que se refere o caput abrange os produtos ou serviços com as marcas das instituições e o excedente de produção resultante das atividades executadas no âmbito das instituições de ensino.
Seção II
Da celebração do contrato de gestão com organizações sociais
Art. 17. O contrato de gestão poderá ser celebrado diretamente entre a organização social e a universidade ou o instituto federal, observados os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 1998, para executar as atividades previstas nos eixos do Programa Future-se.
§ 1º Quando o objeto do contrato de gestão abranger o eixo de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, as suas cláusulas observarão o disposto na política institucional de inovação prevista no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º As universidades e os institutos federais poderão celebrar novos contratos de gestão com as organizações sociais já qualificadas pelo Poder Executivo federal, desde que o objeto do novo contrato seja compatível com o estatuto da organização social, dispensado novo edital de chamamento público.
§ 3º Na hipótese de mais de um contrato de gestão com a mesma organização social, haverá:
I - separação contábil e financeira dos recursos recebidos e das despesas associadas à execução de cada contrato de gestão; e
II - apenas uma comissão de avaliação responsável pelo acompanhamento e pela avaliação de todos os contratos de gestão celebrados entre a universidade ou o instituto federal e a organização social.
§ 4º Os contratos de gestão obedecerão ao disposto na Lei nº 9.637, de 1998.
CAPÍTULO IV
DO EIXO 1 - PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO
Art. 18. As universidades e os institutos federais implementarão medidas de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, previstas na Lei nº 10.973, de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, em seus regulamentos e na legislação aplicável, observados os requisitos estabelecidos para a fruição de incentivos ou benefícios de qualquer natureza.
Parágrafo único. A execução deste eixo será norteada pela política de inovação de cada universidade ou instituto federal, instituída nos termos do disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004, e de seu regulamento.
Art. 19. Constituem diretrizes do Eixo 1 - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:
I - facilitar meios de acreditação de infraestruturas de pesquisa junto às entidades e aos órgãos competentes, para o estabelecimento de parcerias ou para a prestação de serviços técnicos especializados com empresas e demais instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - promover a cultura de estímulo à pesquisa tecnológica, à inovação, ao empreendedorismo e à proteção à propriedade intelectual, junto à comunidade acadêmica, por meio de capacitações, eventos e outros meios de difusão de conhecimento, com o objetivo de consolidar a capacidade da instituição de ensino na apropriação e na negociação de ativos intangíveis;
III - promover a capacitação da comunidade acadêmica para atuar no Núcleo de Inovação Tecnológica, na gestão de processos de inovação, na prospecção de projetos de pesquisa e inovação e nas demais atribuições previstas no § 1º do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, em cumprimento ao disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 15-A e no art. 26 da referida Lei;
IV - estabelecer conteúdos de propriedade intelectual e inovação de forma transversal nas matrizes curriculares nos diferentes níveis de formação acadêmica;
V - proporcionar a criação e a gestão de redes e centros de laboratórios institucionais e multiusuários, com o objetivo de atender demandas de empresas, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, parques tecnológicos e demais ambientes agentes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, de forma ampla, de modo a envolver toda a comunidade acadêmica, nos termos do disposto na política institucional de inovação;
VI - prover meios para que o Núcleo de Inovação Tecnológica seja estruturado e capacitado para apoiar devidamente a execução da política institucional de inovação, inclusive de modo a criar condições para que a instituição possa implementar o disposto nos §2º e § 3º do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, desde que respeitada a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição;
VII - identificar as potencialidades dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, e de infraestrutura da instituição de ensino, além das necessidades do setor empresarial e do contexto regional, com o objetivo de direcionar as ações da política de inovação; e
VIII - promover a celeridade na condução dos processos administrativos de análise e autorização das ações e projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, além da adoção de formatos padronizados de procedimentos, observados, sempre que possível, os modelos sugeridos pela Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO V
DO EIXO 2 - EMPREENDEDORISMO
Art. 20. Constituem diretrizes do eixo 2 - Empreendedorismo:
I - apoiar a implantação e a consolidação de ambientes que promovam inovação, com foco no estabelecimento de parcerias com o setor empresarial, incluídos os parques e polos tecnológicos, as incubadoras e as start-ups;
II - aprimorar os modelos de negócios e a capacidade de oferecer inovações que supram a demanda da sociedade;
III - aperfeiçoar a gestão patrimonial dos bens das universidades e dos institutos federais, por meio de cessão de uso, concessão, comodato, fundos de investimentos imobiliários, entre outros mecanismos, observada a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição;
IV - promover as marcas e os produtos das universidades e dos institutos federais;
V - apoiar a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, conforme disposto na Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, com funcionamento perante as universidades e os institutos federais, nos termos das normas internas de cada instituição;
VI - promover e disseminar a educação empreendedora por meio da inclusão de conteúdos e atividades de empreendedorismo nas matrizes curriculares dos cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação, nos termos do disposto na política institucional de inovação;
VII - fomentar projetos de pesquisa aplicada e projetos de inovação que estimulem o surgimento de empresas inovadoras de base tecnológica e start-ups que atendam às necessidades do mercado e da sociedade; e
VIII - promover ações de empregabilidade e empreendedorismo para os discentes das universidades e dos institutos federais.
Parágrafo único. Na hipótese de ser criada start-up dentro da universidade ou do instituto federal, poderá ser prevista retribuição financeira à universidade ou ao instituto federal, nos termos do disposto no estatuto social de cada uma, vedada a participação societária da universidade ou do instituto federal na empresa, observada a unidade de tesouraria.
Art. 21. O Ministério da Educação fomentará a construção de plataformas tecnológicas para promover a aproximação constante entre as universidades, os institutos federais e o setor produtivo, com vistas à inovação e ao empreendedorismo nacional.
Art. 22. As universidades e os institutos federais poderão celebrar contratos de concessão de direito de nomear, com pessoas físicas ou jurídicas, para a exploração econômica de nome ou de marca, em contraprestação de recursos financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º O contrato de concessão do direito de nomear poderá abranger uma parte ou a totalidade de bem, móvel ou imóvel, de local ou de evento.
§ 2º A celebração do contrato de concessão do direito de nomear será precedida de edital de chamamento público e o processo administrativo correspondente será instruído com a justificativa do preço.
§ 3º A superveniência de atos ou fatos que depreciem o nome ou a marca constitui hipótese de rescisão do contrato, sem ônus para a concedente, demonstrada a potencialidade de causar prejuízo à instituição e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Insere-se no âmbito da autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição, a imposição de regras e limites para a escolha do nome ou da marca e para a definição do prazo do contrato.
Art. 23. Poderá ser constituída Sociedade de Propósito Específico para fortalecer o poder de compra, o compartilhamento de recursos, a combinação de competências, a divisão do ônus da realização de pesquisas, a partilha dos riscos e custos ou o oferecimento de produtos com qualidade superior e diversificada.
§ 1º As Sociedades de Propósito Específico poderão ser formadas no âmbito de uma ou mais instituições federais de ensino, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que trabalhem conjuntamente, na forma de sociedade limitada ou anônima, obedecidas as normas e as exigências previstas na legislação para o tipo societário escolhido.
§ 2º O prazo de funcionamento da Sociedade de Propósito Específico deverá ser limitado à realização do objeto específico da sociedade.
§ 3º As Sociedades de Propósito Específico constituirão seu patrimônio próprio, que será independente do patrimônio dos sócios, e obedecerão a padrões de governança corporativa, com adoção de contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, observado o disposto em regulamento.
§ 4º Fica vedada à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional a participação societária nas Sociedades de Propósito Específico.
§ 5º Aplicam-se ao servidor público as restrições previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à participação como sócio-administrador, e o regramento referente ao conflito de interesses previsto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 6º Na hipótese da criação de Sociedade de Propósito Específico, regimento interno poderá prever retribuição financeira à universidade ou ao instituto federal, observada a unidade de tesouraria.
CAPÍTULO VI
DO EIXO 3 - INTERNACIONALIZAÇÃO
Art. 24. Constituem diretrizes do Eixo 3 - Internacionalização:
I - promover a mobilidade internacional da comunidade acadêmica;
II - promover a política linguística; e
III - fomentar a colaboração e estabelecer parcerias internacionais.
Art. 25. Para cumprimento das diretrizes de que trata o art. 24, serão promovidas as seguintes ações:
I - planejamento da estratégia institucional de internacionalização;
II - desenvolvimento e gerenciamento de programas de mobilidade acadêmica;
III - oferta de cursos de línguas estrangeiras e de certificações de proficiência para discentes, docentes e técnico-administrativos;
IV - oferta de cursos de língua portuguesa para estrangeiros;
V - oferta de disciplinas de cursos técnicos, graduação e pós-graduação em língua estrangeira;
VI - contratação de serviços de tradução ou revisão, para fins de publicação em periódicos de nível elevado;
VII - intercâmbio de pesquisadores discentes e docentes vinculados a cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - estabelecimento de parcerias para oferta de programas de graduação ou pós-graduação stricto sensu em regime de dupla titulação, cotutela ou orientação conjunta, e titulação conjunta, com instituições estrangeiras de excelência acadêmica;
IX - participação em redes de colaboração internacional;
X - captação de recursos nacionais e internacionais;
XI - promoção de eventos internacionais e participação em eventos de mesma natureza;
XII - implementação de acordos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão internacionais que gerem resultados efetivos;
XIII - divulgação de oportunidades acadêmico-técnico-científicas internacionais junto à comunidade interna e externa à universidade ou ao instituto federal;
XIV - realização de missões acadêmicas em instituições estrangeiras de ensino superior e de pesquisa;
XV - recepção de delegações e de missões acadêmicas do exterior;
XVI - captação de pesquisadores e de docentes do exterior para atuar em atividades de ensino, pesquisa e extensão no País;
XVII - celebração de acordos internacionais para intercâmbio de encargos docentes, de forma a permitir a realização de atividade docente nas instituições parceiras;
XVIII - reconhecimento de créditos e de atividades acadêmicas e científicas realizados por docentes e discentes no exterior;
XIX - acolhimento e acompanhamento de docentes, pesquisadores, discentes e equipe técnica-administrativa do exterior;
XX - disponibilização de infraestrutura adequada ao desenvolvimento da política de internacionalização;
XXI - multiplicação do conhecimento e da experiência adquiridos no exterior;
XXII - incentivo à concessão de bolsas de estudo para discentes com alto desempenho acadêmico ou atlético; e
XXIII - facilitação de acreditação de disciplinas cursadas em plataformas ofertadas por instituições de excelência no exterior, conforme disposto em regulamento.
§ 1º A contratação de pesquisador e de professor do exterior visa à atuação em ensino, pesquisa e extensão e nas diretrizes de internacionalização do Programa Future-se e será realizada pela organização social ou pela fundação de apoio, por meio da celebração de contrato de trabalho privado, vedado o regime de contratação previsto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de pesquisador ou de professor por meio de organização social somente será realizada para cumprir a execução das atividades divulgadas pela universidade ou pelo instituto federal para a organização social e tais atividades deverão constituir metas do contrato de gestão.
§ 3º Será admitida a mobilidade dos servidores técnico-administrativos em educação a que se refere este Capítulo, observado o disposto nos art. 87 e art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, no art. 26 da Lei nº 10.973, de 2004, e nas demais normas aplicáveis.
§ 4º A instituição brasileira credenciada para ofertar graduação ou pós-graduação poderá expedir diploma conjuntamente com instituição estrangeira, em regimes de dupla titulação, cotutela e titulação conjunta, sem necessidade de um novo credenciamento ou de autorização específica.
§ 5º A instituição estrangeira deverá estar credenciada no país que tenha sede para a oferta do respectivo curso de graduação ou pós-graduação.
§ 6º No caso de intercâmbio de encargos docentes, as remunerações caberão às instituições de origem dos docentes.
§ 7º Fica o Ministério da Educação autorizado a instituir sistema nacional de acreditação acadêmica.
CAPÍTULO VII
DAS FONTES ADICIONAIS DE FINANCIAMENTO
Art. 26. As receitas provenientes das fontes previstas neste Capítulo são adicionais e não substituem as dotações orçamentárias regulares a que se referem o art. 212 da Constituição e o art. 55 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 27. Fica autorizada a constituição, no âmbito do Programa Future-se, de fundo patrimonial, observado o disposto na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para a execução de programas, projetos e demais ações de interesse público no âmbito da educação.
Parágrafo único. A existência do fundo patrimonial do Programa Future-se não obsta a criação de fundos patrimoniais específicos para as universidades e os institutos federais.
Art. 28. Ficam a União, as universidades e os institutos federais autorizados a aportar recursos e imóveis a eles destinados em fundo de investimento, na forma prevista na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, conforme definido no inciso XV do caput do art. 3º desta Lei, criado e constituído para atender às finalidades do Programa Future-se.
§ 1º A integralização de cotas na forma prevista no caput será autorizada por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os critérios para a avaliação do valor dos imóveis a serem integralizados no fundo de que trata o caput serão estabelecidos em estatuto.
§ 3º O fundo de que trata o caput não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público, que responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 5º A instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, exceto, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Lei nº 10.973, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 ........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos acordos e aos contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as organizações sociais participantes do Programa Future-se.” (NR)
Art. 30. A Lei nº 13.243, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 .........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de aquisição com a participação de organização social, a titularidade sobre os bens observará o disposto no contrato de gestão.” (NR)
Art. 31. A Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48 ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas, por institutos federais e por universidades privadas que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalente, na data do requerimento, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§2º-A No caso de universidades privadas, os respectivos cursos, na data do requerimento, deverão ter conceito máximo atribuído pelo Ministério da Educação.
§2º-B Na hipótese de revalidação de diplomas de medicina, as universidades privadas deverão, obrigatoriamente, utilizar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida.
...............................................................................................................................................
§ 4º Os diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras de alto desempenho, reconhecidas internacionalmente, nos termos do disposto em regulamento, poderão ser revalidados e reconhecidos de forma simplificada.” (NR)
Art. 32. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................
d) organizações sociais e fundações de apoio participantes do Programa Future-se e start-ups e Sociedades de Propósito Específico instituídas no âmbito do referido Programa, desde que os valores das operações de crédito sejam direcionadas exclusivamente para investimentos em pesquisa e inovação; e
...................................................................................................................................”(NR)
Art. 33. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III - universidades e institutos federais participantes do Programa Future-se e start-ups e Sociedades de Propósito Específico instituídas no âmbito do referido Programa, desde que desenvolvam atividades relacionadas ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste” (NR)
Art. 34. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III - em projetos de eficiência e pesquisa energética;
IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais; e
V - no fomento de atividades e projetos desenvolvidos por universidades e institutos federais participantes do Programa Future-se”. (NR)
Art. 35. Fica instituído o Dia Nacional do Estudante Empreendedor, a ser comemorado no primeiro sábado após o Dia do Trabalhador.
Art. 36. O Instituto Militar de Engenharia, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica e o Colégio Pedro II poderão participar do Programa Future-se, desde que firmado protocolo de intenções, equivalente ao contrato de resultado, vinculado ao cumprimento de indicadores relacionados aos eixos do Programa, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 37. Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2020.