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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL

DESPACHO DO MINISTRO
CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE DECRETO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 41 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, projeto de Decreto que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm.

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 13 de novembro de 2017, à Casa Civil da Presidência da República, por meio do correio eletrônico migracao@presidencia.gov.br  e pelo sítio eletrônico:  http://www.participa.br .

 ELISEU PADILHA

PROJETO DE DECRETO

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, Lei de Migração.

 DECRETO Nº               , DE          DE                          DE 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que “Institui a Lei de Migração”.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

Parágrafo único.  Na aplicação da Lei nº 13.445, de 2017, consideram-se:

I - migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante e o apátrida;

II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecido pelo Estado brasileiro;

VII - refugiado: indivíduo que tenha recebido proteção especial do Estado Brasileiro, conforme disposto pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e

VIII - ano migratório: período de doze meses contados a partir da data da primeira entrada do visitante no território nacional, conforme disciplinado em ato da Polícia Federal.

 Art. 2º  Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos.

Parágrafo único.  Os órgãos da Administração Pública Federal revisarão procedimentos e normativos internos com vistas à observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º  A ninguém será denegado visto ou residência ou impedido o ingresso no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

CAPÍTULO II

DOS VISTOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º  O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso em território nacional.

 § 1º  O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), não implicando sua aposição o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.

 § 2º  Considera-se documento de viagem válido, para fins de aposição de visto, o passaporte, o laissez-passer ou documento equivalente, expedido por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.

 § 3º  Excepcionalmente, quando o solicitante não puder apresentar documento de viagem válido expedido nos termos previstos no § 2º deste artigo, o visto poderá ser aposto em laissez-passer brasileiro.

Art. 5º  Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

I - de visita;

II - temporário;

III - diplomático;

IV - oficial; e

V - de cortesia.

 Art. 6º  O solicitante poderá possuir mais de um visto válido, desde que os vistos sejam de tipos diferentes.

 § 1º  A autoridade consular, ao conceder o visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o tipo e o prazo de validade, e, quando couber, a hipótese de enquadramento do visto.

 § 2º  No momento da entrada do portador do visto no território nacional, a Polícia Federal definirá a situação migratória aplicável, de acordo com os objetivos da viagem declarados pelo portador do visto.

 Art. 7º  O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.

 § 1º  Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores.

 § 2º  No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

 Art. 8º  O visto é individual.

 Parágrafo único.  Caso haja mais de uma pessoa no mesmo documento de viagem, o visto poderá ser concedido ao titular e a cada um dos dependentes, incluídos no documento de viagem, que pretendam vir ao Brasil.

 Art. 9º  O portador de documento de viagem expirado em que conste visto brasileiro válido poderá ingressar no território brasileiro mediante apresentação do visto e de documento de viagem válido.

 Parágrafo único.  O previsto no caput deste artigo não se aplica aos casos de titulares de visto solicitado e emitido por meio eletrônico.

 Art. 10  Para solicitar visto, deverão ser apresentados à autoridade consular:

I - documento de viagem válido, nos termos do art. 4º deste Decreto;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

V - demais documentos específicos para cada tipo de visto, nos termos deste Decreto e de regulamentos específicos, quando cabíveis.

 § 1º  A autoridade consular poderá, a seu critério, solicitar o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7º deste Decreto, para realização de entrevista.

 § 2º  Do formulário referido no inciso IV do caput deste artigo constará declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não se enquadra em nenhuma hipótese de denegação de visto ou impedimento de ingresso.

 Art. 11  A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto, sem prejuízo do disposto sobre visto temporário para realização de investimento.

 Art. 12  Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho integrarão eletronicamente suas bases de dados relacionadas ao processamento das solicitações de vistos, ao controle migratório, ao registro e à autorização de residência.

Subseção I

Das Taxas e Emolumentos

Art. 13  Serão cobradas taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto, em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 13.445, de 2017, respeitadas as hipóteses de isenção.

§ 1º  Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo Ministério das Relações Exteriores, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

§ 2º  Não serão cobrados emolumentos consulares pela concessão de:

I - vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e

II - vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro.

§ 3º  A isenção da cobrança de taxas prevista no inciso II do § 2º do art. 113 da Lei nº 13.445, de 2017, e mencionada no inciso II do § 2º deste artigo será implementada pelo Ministério das Relações Exteriores, por comunicação diplomática.

 Subseção II

Dos Prazos dos Vistos

Art. 14  O prazo de validade do visto é aquele ao longo do qual o visto poderá ser utilizado para entrada no Brasil.

§ 1º  O prazo de validade estará indicado nos vistos e começará a ser contado a partir da data de emissão do visto.

§ 2º  Quando o prazo de validade expirar, o visto não poderá mais ser utilizado para entrada no Brasil.

Art. 15  O prazo de validade do visto de visita será de um ano, e, salvo determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá múltiplas entradas no Brasil, enquanto o visto for válido.

§ 1º  O prazo de validade do visto de visita poderá ser reduzido, a critério do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º  Nos casos em que houver reciprocidade, em termos definidos por comunicação diplomática, o visto de visita poderá ter prazo de validade de até dez anos.

§ 3º  O prazo de validade do visto de visita, quando solicitado e emitido por meio eletrônico, nos termos do art. 26 deste Decreto, poderá ser superior a um ano, a critério do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 16  Os vistos temporários poderão ser concedidos com prazo de validade de até um ano, e, salvo determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirão múltiplas entradas no Brasil enquanto o visto for válido.

Parágrafo único.  O prazo de validade do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência.

Art. 17  O prazo máximo de validade do visto solicitado e emitido por meio eletrônico será definido pelo Ministério das Relações Exteriores e poderá ser condicionado à data de expiração do documento de viagem apresentado pelo solicitante.

Art. 18  Os vistos diplomático, oficial e de cortesia terão prazo de validade de até três anos, e permitirão múltiplas entradas em território nacional, desde que seus portadores cumpram os requisitos de registro estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 19  O prazo de estada do visto é aquele durante o qual seu portador poderá permanecer em território nacional, e começa a ser contado a partir da data da primeira entrada no País.

Art. 20  O visto de visita terá prazo de estada de até noventa dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por até noventa dias, desde que o prazo de estada máxima no Brasil não ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migratório.

§ 1º  A contagem do prazo de estada do visto de visita começará na data da primeira entrada em território nacional e será suspensa cada vez que o visitante deixar o território nacional.

§ 2º  A prorrogação do prazo de estada do visto de visita somente poderá ser feita no caso de nacionais de países que assegurem reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros.

§ 3º  A Polícia Federal poderá, excepcionalmente, conceder prazo de estada inferior ao previsto no caput deste artigo ou, a qualquer tempo, reduzir o prazo previsto de estada do visitante no País.

§ 4º A solicitação de renovação do prazo do visto de visita deverá ser realizada antes de expirado o prazo de estada original, devendo ser apresentados:

I - documento de viagem válido;

II - comprovante de recolhimento da taxa; e

III - formulário de solicitação de renovação do prazo disponibilizado pela Polícia Federal.

Art. 21  Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinará os procedimentos para a renovação do prazo de estada do visitante.

Art. 22  O prazo inicial de estada dos portadores de vistos temporários, diplomáticos, oficiais e de cortesia será igual ao seu prazo de validade.

Parágrafo único.  O prazo inicial de estada do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência.

Art. 23  Aos nacionais de países isentos de vistos para vir ao Brasil poderão aplicar-se as mesmas regras do art. 20 deste Decreto.

Parágrafo único.  Poderão ser estabelecidos prazos de estada e de contagem distintos dos previstos no art. 20 deste Decreto, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros.

 Subseção III

Da Simplificação de Procedimentos e Dispensa de Vistos

Art. 24  O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas sobre a simplificação de procedimentos para concessão de visto, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes.

Art.  25  A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

§ 1º  A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, enquanto durar essa reciprocidade, sendo os requisitos da dispensa recíproca definidos por comunicação diplomática.

§ 2º  Os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública poderão, excepcionalmente, em ato conjunto, dispensar, por prazo e nacionalidades determinados, a exigência do visto de visita quando o interesse nacional assim o recomendar.

 § 3º  O Ministério das Relações Exteriores informará à Polícia Federal e às demais autoridades competentes sobre os países aos quais se aplica a isenção de vistos, bem como sobre as condições relacionadas a essa isenção.

Art. 26  O visto poderá ser solicitado e emitido por meio eletrônico, sem a necessidade de aposição da etiqueta consular correspondente no documento de viagem do requerente, conforme Portaria do Ministério das Relações Exteriores, que definirá nacionalidades, prazos e condições aplicáveis para a sua concessão.

§ 1º  As solicitações do visto de que trata o caput deste artigo serão processadas pelo Ministério das Relações Exteriores, o qual se baseará na capacidade tecnológica disponível e nas garantias de segurança que o procedimento ofereça em relação aos nacionais do país a que se aplique.

§ 2º  Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o solicitante deverá:

I - preencher e enviar formulário disponível em sítio eletrônico indicado pelo Ministério das Relações Exteriores;

II - apresentar por meio eletrônico os documentos previstos em portaria do Ministério das Relações Exteriores; e

III - pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto.

§ 3º  A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido feito por meio eletrônico.

§ 4º  A autoridade consular poderá, a seu critério, requerer o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7º deste Decreto, para realização de entrevista.

 Subseção IV

Da Negativa de Concessão e Denegação de Vistos

Art. 27  Não se concederá visto:

I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado, definidos em regulamentos específicos, quando cabíveis;

II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País;

III - a menor de dezoito anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente; e

IV - a quem, ao solicitar o visto, comporte-se de forma agressiva, insultuosa ou desrespeitosa para com os agentes do serviço consular brasileiro.

Parágrafo único.  A não concessão de visto não impede a apresentação de nova solicitação, desde que cumpridos os requisitos para o tipo de visto pleiteado.

Art. 28  Poderá ser denegado visto a pessoa:

I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; e

V - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.

 Seção II

Do Visto de Visita

Art. 29  O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional.

§ 1º  É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

§ 2º  Para os fins deste artigo, turismo compreende a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, bem como visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário, ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que seja observado o disposto no § 1º deste artigo e que a atividade realizada não tenha prazo superior ao previsto no art. 20 deste Decreto.

§ 3º  Para os fins deste artigo, negócios compreende a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou realização de filmagem e reportagem, prospecção de oportunidades comerciais, assinatura de contratos, realização de auditoria ou consultoria, bem como a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação, desde que seja observado o disposto no § 1º deste artigo e que a atividade realizada não tenha prazo superior ao previsto no art. 20 deste Decreto.

§ 4º  O visto de visita para atividades artísticas e desportivas abrange, também, os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

§ 5º  A emissão do visto de visita previsto no § 4º deste artigo não dispensa o seu portador da obtenção de autorização e registro junto ao Ministério do Trabalho para realização de atividades artísticas.

§ 6º  O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Ministério do Trabalho dos vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, informando os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante.

§ 7º  O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a cada ano migratório, observado o seguinte:

I - caso o marítimo ingresse no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira, para estadas de até noventa dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

II - caso o marítimo deseje vir ao Brasil para trabalhar a bordo de embarcação de bandeira brasileira, por qualquer prazo, ou a bordo de embarcação estrangeira, por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório, deverá solicitar o visto temporário previsto no art. 38 deste Decreto.

§ 8º  As situações excepcionais de concessão de visto de visita serão definidas em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações e Exteriores e do Trabalho, de acordo com o interesse nacional.

§ 9º  O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

§ 10  O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

§ 11  Além dos documentos mencionados no art. 10, incisos I, II, III e IV deste Decreto, poderão ser exigidos:

I - comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território nacional;

II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no Brasil.

§ 12  Poderão ser solicitados documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes, para confirmação do objetivo da viagem.

Art. 30  O visto de visita poderá ser transformado em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, em território nacional, desde que o visitante satisfaça os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 31  Ato do Ministério das Relações Exteriores estabelecerá os procedimentos a serem seguidos para concessão do visto de visita.

Art. 32  Caberá ao Ministério das Relações Exteriores divulgar e manter em sítio eletrônico relação atualizada dos países cujos nacionais gozam de isenção do visto de visita.

 Seção III

Dos Vistos Temporários

Art. 33  O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - o visto temporário tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa;

h) serviço voluntário;

i) realização de investimento;

j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

k) reunião familiar;

l) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos; e

III - para atender a interesses da política migratória nacional.

Art. 34  O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.

§ 1º  O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica com vínculo empregatício no Brasil será concedido ao imigrante que comprovar oferta de trabalho, caracterizada por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com instituição de pesquisa ou de ensino brasileira.

§ 2º  O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica sem vínculo empregatício no Brasil será concedido ao imigrante que for detentor de bolsa ou auxílio em uma das modalidades previstas no caput deste artigo, quando o prazo de vigência da bolsa for superior a noventa dias.

§ 3º  Enquadra-se na hipótese prevista no § 2º deste artigo o imigrante que possuir vínculo institucional exclusivamente no exterior e pretenda realizar atividade de pesquisa, ensino ou de extensão acadêmica subsidiada por instituição de pesquisa ou de ensino estrangeira, desde que em parceria com instituição brasileira.

§ 4º  O imigrante que se encontre no Brasil ao amparo do visto temporário de pesquisa, de ensino ou de extensão acadêmica, sem vínculo empregatício no Brasil, por prazo superior a noventa dias, poderá exercer atividade remunerada no País, desde que relacionada à área de pesquisa, de ensino ou de extensão acadêmica.

§ 5º  A concessão do visto temporário de que trata caput deste artigo observará os requisitos, condições, prazos e procedimentos estabelecidos por resolução do CNIg.

§ 6º  Para fins de concessão do visto de que trata o caput deste artigo, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão de visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do CNIg.

§ 7º  A concessão da autorização de residência de que trata o § 6º deste artigo não implica emissão automática do visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica.

Art. 35  O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.

§ 1º  A concessão do visto temporário para tratamento de saúde, sem prejuízo do direito à saúde dos imigrantes aqui estabelecidos, estará condicionada à comprovação de meios de subsistência suficientes para custear seu tratamento e sua manutenção durante o período em que o tratamento for realizado, por recurso próprio, seguro de saúde válido no território nacional ou certificado de prestação de serviço de saúde previsto em tratado.

§ 2º  Excepcionalmente, poderá ser concedido visto temporário a mais de um acompanhante, ainda que não cumpridos os requisitos de reunião familiar, desde que comprovada a necessidade médica.

§ 3º  Os titulares do visto temporário de que trata o caput deste artigo não têm direito de exercer atividade remunerada no Brasil.

§ 4º  Ato conjunto do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinará a concessão do visto temporário de que trata caput deste artigo.

Art. 36  O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário.

§ 1º  Ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho definirá as condições, prazos e requisitos para emissão do visto mencionado no caput deste artigo para os nacionais ou residentes de países ou regiões nele especificados.

§ 2º  Ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho poderá estabelecer instruções específicas para realização de viagem ao exterior do portador do visto de que trata o caput deste artigo.

§ 3º  É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido o visto temporário de que trata o caput deste artigo a possibilidade de livre exercício de atividade laboral, nos termos da legislação vigente.

Art. 37  O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.

§ 1º  O visto temporário para estudo autoriza o imigrante a realizar as atividades previstas no caput deste artigo vinculadas a instituição de ensino definida.

§ 2º  Ao titular do visto mencionado no caput deste artigo será permitido o exercício de atividade remunerada compatível com a carga horária do estudo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º  Ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as condições e procedimentos para a concessão do visto mencionado no caput deste artigo.

Art. 38  O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil.

§ 1º  O visto temporário para trabalho com vínculo empregatício será concedido mediante a comprovação de oferta de trabalho no Brasil, observado o seguinte:

I - a oferta de trabalho é caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços; e

II - os marítimos imigrantes a bordo de embarcação de bandeira brasileira deverão possuir contrato individual de trabalho no Brasil.

§ 2º  O visto temporário para trabalho sem vínculo empregatício será concedido mediante a comprovação de oferta de trabalho no Brasil, quando se tratar das seguintes atividades:

I - prestação de serviço ou auxílio técnico ao Governo Brasileiro;

II - prestação de serviço em razão de acordo de cooperação internacional;

III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia;

IV - representação, no Brasil, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;

V - representação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

VI - recebimento de treinamento profissional junto a subsidiária, filial ou matriz brasileira;

VII - atuação como marítimo com prazo de estada superior a noventa dias, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira;

VIII - realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional;

IX - exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado;

X - realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; ou

XI - realização de auditoria ou consultoria com prazo de estada superior a 90 dias.

§ 3º  Não se exigirá o visto temporário previsto no caput deste artigo do marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos de Convenção da OIT.

§ 4º  Para efeitos de aplicação do inciso VII do parágrafo 2º deste artigo são consideradas embarcações ou plataformas estrangeiras, entre outras, aquelas utilizadas em navegação de apoio marítimo, de exploração ou prospecção, navegação de cabotagem, levantamento geofísico, dragas e embarcações de pesca.

§ 5º  Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput deste artigo e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente no caso de capacidades profissionais estratégicas para o Brasil, conforme ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho, ouvido o CNIg.

§ 6º  Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho, ouvido o CNIg, estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário para fins de trabalho.

§ 7º  É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, dentro da mesma empresa ou grupo econômico, mediante comunicação ao Ministério do Trabalho.

§ 8º  A concessão do visto temporário para a finalidade trabalho observará os requisitos, condições, prazos e procedimentos estabelecidos por resolução do CNIg.

§ 9º  Para fins de concessão do visto de que trata o caput deste artigo, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão de visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do CNIg.

§ 10  A concessão da autorização de residência de que trata o § 9º deste artigo não implica emissão automática do visto temporário para trabalho.

Art. 39  O visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de dezesseis anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos, pelo Ministério das Relações Exteriores, por comunicação diplomática.

§ 1º  O titular do visto mencionado no caput deste artigo poderá permanecer no Brasil para fins primordialmente de turismo, sendo permitida a realização de atividade remunerada, em conformidade com a legislação nacional vigente, a título de complementação de renda.

§ 2º  O prazo de validade do visto mencionado no caput deste artigo e o número de imigrantes que poderá pleitear esse visto serão definidos mediante reciprocidade, por comunicação diplomática.

§ 3º  A transformação do visto temporário para férias-trabalho observará a reciprocidade de tratamento, estabelecida por comunicação diplomática.

Art. 40  O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a ministro de confissão religiosa, ou membro de instituto de vida consagrada, ou confessional, ou de ordem religiosa.

Parágrafo único.  A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, condições, prazo e procedimento estabelecido por resolução do CNIg.

Art. 41  O visto temporário para prestação de serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro, poderá ser concedido desde que não haja vínculo empregatício nem remuneração de qualquer espécie.

Parágrafo único.  A concessão do visto temporário para prática de serviço voluntário observará os requisitos, condições, prazo e procedimento estabelecido por resolução do CNIg.

Art. 42  Poderá ser concedido visto temporário ao imigrante, pessoa física, que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

§ 1º  Entende-se por investimento em pessoa jurídica no Brasil:

I - realização de investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;

II - constituição de sociedade simples ou empresária; e

III - outras situações previstas nas políticas de atração de investimentos externos.

§ 2º  A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, condições, prazo e procedimentos estabelecidos por resolução do CNIg.

§ 3º  Para fins de concessão do visto de que trata o caput deste artigo, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão de visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do CNIg.

§ 4º  A concessão da autorização de residência de que trata o § 3º deste artigo não implica emissão automática do visto temporário com finalidade de realização de investimento.

Art. 43  Poderá ser concedido visto temporário ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

§ 1º  A concessão do visto temporário de que trata o caput deste artigo ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no órgão competente.

§ 2º  A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, condições, prazo e procedimentos estabelecidos por resolução do CNIg.

§ 3º  Para fins de concessão do visto de que trata o caput deste artigo, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão de visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do CNIg.

§ 4º  A concessão da autorização de residência de que trata o § 3º deste artigo não implica emissão automática do visto de que trata o caput deste artigo.

Art. 44  O visto temporário para realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas hipóteses e condições definidas em ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho, ouvido o CNIg.

Art. 45  O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos da legislação brasileira;

II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - que tenha filho brasileiro;

IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;

V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VII - irmão de brasileiro ou irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

VIII - que tenha brasileiro sob sua tutela, curatela ou guarda.

§ 1º  Ato do Ministério das Relações Exteriores poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar. 

§ 2º  Ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá outras hipóteses de parentesco para fins de concessão do visto de que trata o caput deste artigo, bem como os requisitos, prazos, condições e procedimentos.

§ 3º  O titular do visto mencionado no caput deste artigo poderá exercer qualquer atividade no Brasil, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o brasileiro, nos termos da lei.

§ 4º  Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a concessão de visto temporário ao irmão maior de dezoito anos será condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar chamante, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.

§ 5º  A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.

§ 6º  O visto mencionado no caput deste artigo não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar, ou de autorização provisória de residência.

Art. 46  O visto temporário para atividades artísticas ou desportivas poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil participar de exposições, shows, apresentações artísticas, encontros de artistas, competições desportivas e outras atividades congêneres, com intenção de permanecer no País por período superior a noventa dias, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.

§ 1º  O visto temporário concedido para atividades artísticas e desportivas abrange, também, os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

§ 2º  Ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho disciplinará a concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas para menores de idade que vierem ao Brasil realizar treinamento em centro cultural ou entidade desportiva.

§ 3º  O imigrante que se encontre no Brasil ao amparo do visto temporário de que trata o caput deste artigo somente poderá exercer atividades remuneradas no Brasil de caráter artístico ou desportivo.

§ 4º  A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas observará os requisitos, condições, prazo e procedimentos estabelecidos por resolução do CNIg.

§ 5º  Para fins de concessão do visto de que trata o caput deste artigo, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão de visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do CNIg.

§ 6º  A concessão da autorização de residência de que trata o § 5º deste artigo não implica emissão automática do visto temporário para atividades artísticas e desportivas.

Art. 47  Poderá ser concedido visto temporário a imigrante beneficiário de tratado em matéria de vistos.

Parágrafo único.  Na concessão do visto mencionado no caput será observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 48  O visto temporário poderá ser concedido, para atender a interesses da política migratória nacional, em outras hipóteses, definidas em ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho.

Art. 49  Além dos documentos mencionados no art. 10, incisos I, II, III e IV deste Decreto, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários:

I - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;

II - quando cabível, comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

III - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;

IV - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no Brasil, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos.

V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

Parágrafo único.  Poderão ser solicitados documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes, para confirmação do objetivo da viagem.

Art. 50  Os vistos temporários poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou  de cortesia, em território nacional, desde que o imigrante satisfaça os requisitos previstos neste Decreto.

Seção IV

Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

Art. 51  Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados pelo Ministério das Relações Exteriores, que definirá as regras de concessão, prorrogação e dispensa, observados os tratados de que o Brasil seja parte.

 Art. 52  Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, desde que satisfeitos os requisitos para a obtenção da autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.

 Parágrafo único.  Excepcionalmente, nos casos previstos no caput deste artigo, o cumprimento dos requisitos para obtenção da autorização de residência poderá ser dispensado, mediante recomendação do Ministério das Relações Exteriores, observadas as hipóteses de denegação de autorização de residência com fundamento nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 171 deste Decreto.

 Art. 53  Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

 § 1º  Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput deste artigo o disposto na legislação trabalhista brasileira.

 § 2º  Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput deste artigo, conforme o disposto em ato do Ministério das Relações Exteriores.

 Art. 54  O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto no art. 55 deste Decreto ou em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.

 Parágrafo único.  Nos casos em que haja tratado com previsão específica sobre o tema, os termos de tal acordo prevalecerão sobre as disposições do art. 55 deste Decreto.

 Art. 55  O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação ao nacional brasileiro.

§ 1º  O dependente de funcionário estrangeiro acreditado no Brasil sob o amparo de tratado de dispensa de visto receberá o mesmo tratamento conferido ao dependente de titular de visto diplomático ou oficial.

§ 2º  Nos casos em que o titular esteja em missão oficial a serviço de um Estado estrangeiro, a reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro em situação análoga no respectivo Estado deverá ser assegurada por comunicação diplomática.

§ 3º  Nos casos em que o titular seja funcionário de organização internacional, a exigência de reciprocidade será considerada atendida se houver tratamento equivalente para o nacional brasileiro no país em que a referida organização estiver sediada.

§ 4º  Caso necessário para assegurar reciprocidade de tratamento junto a Estado estrangeiro, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, a comunicação diplomática poderá ser efetuada por meio de troca de notas que permita o exercício de atividade remunerada de dependentes estrangeiros no Brasil e de dependentes brasileiros no exterior, desde que observados os termos da Lei nº 13.445, de 2017, e deste Decreto.

Art. 56  A autorização para exercício de atividade remunerada no Brasil será concedida mediante solicitação específica, encaminhada por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, e dependerá da aprovação do Ministério do Trabalho, observado o seguinte:

I - o dependente autorizado a exercer atividade remunerada não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa em território nacional, no caso de ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade;

II - a autorização para exercício de atividade remunerada terminará tão logo o beneficiário deixe de ter a condição de dependente, ou na data de partida definitiva do titular do território nacional, após o término de suas funções;

III - será observada a legislação nacional no que diz respeito a cargos ou funções privativos de brasileiros;

IV - o reconhecimento de diplomas e títulos obtidos no exterior, quando necessário ao exercício do cargo ou da função, dependerá da observância das normas e dos procedimentos aplicáveis a brasileiros ou estrangeiros residentes;

V - no caso de profissões regulamentadas, deverão ser atendidas as mesmas exigências aplicáveis a brasileiros ou estrangeiros residentes; e

VI - os dependentes estarão sujeitos à legislação trabalhista, previdenciária e tributária brasileira com relação à atividade exercida, devendo ser recolhidos todos os tributos e encargos decorrentes do exercício dessa atividade.

Art. 57  Poderá ser concedido visto de cortesia ao empregado particular de beneficiário de visto diplomático, oficial ou de cortesia.

§ 1º  O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, nos termos estabelecidos em ato do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º  O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado particular do território nacional, no prazo de trinta dias, contados da data em que cessar o vínculo empregatício.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 58  Fica a Polícia Federal responsável por organizar, manter e gerir os processos de identificação civil do imigrante, produzir a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório. 

Art. 59  Fica o Ministério das Relações Exteriores responsável por organizar, manter e gerir os processos de identificação civil, produzir o documento de identidade e administrar a base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia.

Art. 60  A Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores integrarão eletronicamente suas bases de dados relacionadas ao registro de estrangeiros.

Art. 61  O pedido de registro é individual e, no caso de incapaz, será feito por representante ou assistente legal.

Seção II

Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante Detentor de Visto Temporário ou de Autorização de Residência

Art. 62  O registro, obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, consiste na inserção de seus dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos.

 Parágrafo único.  A inserção mencionada no caput deste artigo gerará número único de Registro Nacional Migratório - RNM, que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil ao imigrante.

 Art. 63  Ao imigrante registrado será́ fornecida CRNM, na qual constará o número único de Registro Nacional Migratório.

 § 1º  Enquanto pendente a confecção e entrega da CRNM, o protocolo recebido pelo imigrante quando de sua solicitação, acompanhado de documento de viagem ou outro documento de identificação aceito nos termos de ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantirá o acesso aos direitos previstos na Lei nº 13.445, de 2017, pelo prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis pela Polícia Federal, sem ônus para o solicitante.

 § 2º  A CRNM poderá ser expedida em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo o imigrante optar pelo documento em suporte físico.

 Art. 64  O imigrante que tenha ingressado no País ao amparo de visto temporário deverá proceder à solicitação de registro dentro do prazo de noventa dias  do ingresso, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 307 deste Decreto.

 § 1º  Em se tratando de empregado doméstico, o registro deverá ocorrer em trinta dias do ingresso, com a comprovação da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do registro na Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

 § 2º  Ainda que não comprovadas a anotação na CTPS e o registro no eSocial no prazo referido no § 1º deste artigo, a Polícia Federal realizará o registro do imigrante e comunicará o Ministério do Trabalho.

 Art. 65  O documento de viagem do imigrante com visto temporário válido é apto a comprovar sua identidade e demonstrar a regularidade de sua estada no País enquanto não expirado o prazo para o registro, independentemente da expedição da CRNM.

 Art. 66  O imigrante a quem tenha sido deferido no Brasil pedido de autorização de residência deverá proceder à solicitação de registro dentro do prazo de trinta dias da publicação da decisão, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 307 deste Decreto.

 Art. 67  O registro deverá ser solicitado:

I - em qualquer unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes, para detentor de visto temporário ou com autorização de residência deferida na condição de marítimo;

II - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição onde esteja domiciliado o requerente com autorização de residência deferida no Brasil com base em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo; ou

III - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes do município onde o residente fronteiriço pretenda exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei nº 13.445, de 2017.

 § 1º  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão solicitar registro na unidade da Polícia Federal mais próxima ao seu domicílio.

 § 2º  A Polícia Federal poderá, mediante requerimento e decisão fundamentada, em casos excepcionais, permitir o registro do imigrante em unidades diferentes daquelas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

 Art. 68  O registro de dados biográficos do imigrante se dará mediante apresentação de documento de viagem ou outro documento de identificação aceito nos termos de ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 § 1º  Caso a documentação apresente contradições ou não contenha dados de filiação, o imigrante deverá apresentar certidão de nascimento ou casamento, certidão consular do país de nacionalidade ou justificação judicial.

 § 2º  O registro e a identificação civil das pessoas que tiveram reconhecida a condição de refugiado ou de apátrida, daquelas a quem foi concedido asilo ou daquelas beneficiadas com acolhida humanitária poderão ser realizados com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.

 § 3º  A apresentação da documentação mencionada nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá respeitar as regras de legalização e tradução, inclusive aquelas constantes em tratados de que o Brasil seja parte.

 § 4º  Ato da autoridade competente poderá estabelecer os requisitos necessários para o registro referido no § 2º deste artigo, bem como acerca de dispensa de legalização e tradução, nos termos da lei e dos tratados celebrados pelo Brasil.

 Art. 69  Para fins de registro, o nome e a nacionalidade do imigrante serão aqueles constantes da documentação apresentada, preferencialmente o documento de viagem.

 § 1º  Se o documento de identificação apresentado consignar o nome de forma abreviada, o imigrante deverá comprovar a sua grafia por extenso, com outro documento hábil.

 § 2º  Se a nacionalidade houver sido consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, somente será anotada no registro se confirmada com a apresentação de documento hábil ou por autoridade diplomática ou consular competente.

 § 3º  Se a documentação apresentada omitir a nacionalidade do titular será ele registrado:

I - como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade; ou

II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma do § 2º deste artigo.

 § 4º  Poderá o imigrante requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social nos bancos de dados da Administração Pública, acompanhado do nome civil.

 Art. 70  No ato de registro, o imigrante deverá fornecer seus dados de endereço, inclusive eletrônico se possuir, cabendo a ele mantê-los atualizados.

 Art. 71  Ressalvados o nome, a nacionalidade, a filiação e a data de nascimento, os demais dados biográficos não constantes dos documentos apresentados serão atestados mediante declaração do próprio imigrante, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

 Art. 72  O imigrante tem o ônus de instruir adequadamente o pedido de registro, prestando eventuais informações complementares que lhe forem solicitadas por meio de notificação.

 § 1º  A notificação mencionada no caput deste artigo dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico.

 § 2º  Cabe ao imigrante, durante a tramitação de seu pedido de registro, acompanhar o envio de notificações ao seu endereço eletrônico.

 § 3º  A notificação realizada por meio eletrônico será simultaneamente publicada pela Polícia Federal em seu sítio eletrônico oficial.

 § 4º  Caso não haja resposta do imigrante no prazo de dez dias da publicação de que trata o § 3º deste artigo, o processo de avaliação de seu pedido será extinto.

 Art. 73  Da CRNM constará o prazo de residência do imigrante, conforme estabelecido na autorização de residência obtida.

 § 1º  A data de início da contagem do prazo de residência do imigrante que tenha ingressado sob amparo de visto temporário será a da primeira entrada no País após sua concessão.

 § 2º  A data de início da contagem do prazo de residência do imigrante que tenha obtido autorização de residência no Brasil será a de requerimento do registro.

 § 3º  Caso o imigrante que tenha obtido autorização de residência no Brasil não solicite o registro no prazo previsto no inciso IV do art. 307 deste Decreto, a data de início da contagem do prazo de residência se dará após transcorridos trinta dias da publicação da decisão que deferiu seu requerimento de autorização de residência.

 § 4º  Nas hipóteses de residência temporária, o prazo de vencimento da CRNM coincidirá com o término do prazo da autorização de residência.

 Art. 74  Na hipótese de residência por prazo indeterminado, a CRNM terá a validade de nove anos, contados a partir do registro.

 Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a validade da CRNM será indeterminada quando o titular:

I - tenha completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento; ou

II - seja pessoa com deficiência.

 Art. 75  Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, mediante requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses:

I - casamento;

II - união estável;

III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;

IV - aquisição de nacionalidade diversa da constante do registro; e

V - perda da nacionalidade constante do registro.

 § 1º  Se a hipótese tiver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o Brasil seja parte.

 § 2º  Quando se tratar de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados - CONARE e ao Ministério das Relações Exteriores.

 Art. 76  Ressalvadas as hipóteses do art. 75 deste Decreto, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial.

 Art. 77  Os erros materiais identificados no processamento do registro e na emissão da CRNM serão retificados de ofício pela Polícia Federal.

 Art. 78  Ato da Polícia Federal disporá sobre os procedimentos de registro do detentor de visto temporário ou de autorização de residência e do residente fronteiriço, e sua alteração.

 Art. 79  Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinará o processamento concomitante dos requerimentos de registro e de autorização de residência, nos casos de sua competência.

 Art. 80  Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a expedição da CRNM, inclusive seu modelo.

 Art. 81  Os Cartórios de Registro Civil remeterão mensalmente à Polícia Federal, preferencialmente por meio eletrônico, informações acerca dos registros e óbito de imigrantes.

Seção III

Do Registro e da Identificação Civil dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

Art. 82  O Ministério das Relações Exteriores realizará o registro e expedirá documento de identidade civil:

I - aos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e

II - aos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto.

 § 1º  O registro tratado no caput deste artigo será obrigatório quando a estada do estrangeiro no Brasil for superior a noventa dias e deverá ser solicitado nesse mesmo prazo, contado a partir da data de ingresso no País.

 § 2º  O Ministério das Relações Exteriores poderá expedir documento de identidade civil aos estrangeiros que, por reunião familiar, sejam portadores de passaporte diplomático ou oficial brasileiro.

 § 3º  O documento emitido nos termos deste artigo terá validade em todo o território nacional, e seus portadores estarão dispensados da realização de registro junto à Polícia Federal.

 § 4º  No caso de agentes ou funcionários de Estado estrangeiro ou de organismo internacional, o documento emitido nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo atestará sua condição de representante estrangeiro ou funcionário internacional.

 § 5º  O documento emitido nos termos do caput deste artigo conterá informações acerca de eventuais privilégios e imunidades aos quais seus portadores façam jus, nos termos de tratados de que o Brasil seja parte.

 Art. 83  Excepcionalmente, o Ministério das Relações Exteriores poderá conceder ao brasileiro, ou ao imigrante residente no Brasil, documento de identificação que ateste sua condição de agente ou funcionário de Estado estrangeiro ou organismo internacional e eventuais privilégios e imunidades dos quais seja detentor.

 Art. 84  Caberá ao Ministério das Relações Exteriores manter registro das datas de início e término dos privilégios e imunidades aos quais façam jus as pessoas referidas nos arts. 82 e 83 deste Decreto, bem como de eventuais renúncias apresentadas pelas partes autorizadas a fazê-lo.

 Art. 85  Ato do Ministério das Relações Exteriores determinará os procedimentos de registro dos portadores de vistos diplomático, oficial e de cortesia.

CAPÍTULO IV

DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO

Art.  86  Ao residente fronteiriço poderá ser permitida a entrada em município fronteiriço brasileiro  mediante  apresentação  de  documento de viagem válido ou carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de nacionalidade.

 Art. 87  A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento dirigido à Polícia Federal, autorização para a realização de atos da vida civil.

 Parágrafo único.  O residente fronteiriço poderá optar por regime mais benéfico, previsto em tratado de que o Brasil seja parte.

 Art. 88  A autorização referida no caput do art. 87 deste Decreto indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei nº 13.445, de 2017.

 § 1o  O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração da Lei nº 13.445, de 2017, conforme especificado neste Decreto.

 § 2o  O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado na CRNM.

 Art. 89  O residente fronteiriço que pretenda realizar atos da vida civil em município fronteiriço, inclusive atividade laboral e estudo, será registrado pela Polícia Federal e receberá CRNM que o identifique e caracterize sua condição.

 Parágrafo único.  O registro será feito mediante requerimento, instruído com:

I - documento de viagem ou carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de nacionalidade;

II - prova de residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

III - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

IV -  declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e

V - recolhimento da taxa prevista no inciso V do art. 2, da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.

 Art. 90  A autorização para a realização de atos da vida civil ao fronteiriço poderá ser concedida pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis, mediante requerimento, por igual período, ao final do qual poderá ser concedida por tempo indeterminado.

 Art. 91  Não se concederá a autorização para a realização de atos da vida civil ao fronteiriço nas hipóteses do art. 132 deste Decreto ou quando se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento de ingresso definidos no art. 171 deste Decreto.

 Art. 92  O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:

I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;

II - obtiver outra condição migratória;

III - sofrer condenação penal transitada em julgado, no Brasil ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, excetuadas as infrações de menor potencial ofensivo; ou

IV - exercer direito fora dos limites previstos na autorização.

 Art. 93  O residente fronteiriço poderá requerer a expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

 Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao residente fronteiriço, nela registrará a restrição de sua validade ao município para o qual o imigrante haja sido autorizado pela Polícia Federal a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei nº 13.445, de 2017.

Art. 94  A autorização de que trata o art. 87 deste Decreto e a CRNM não conferem ao residente fronteiriço o direito de residência no Brasil, nos termos do Capítulo VIII deste Decreto, nem autorizam o afastamento do limite territorial do município objeto da autorização.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA

Art. 95  A apatridia será reconhecida à pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002.

Art. 96  O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.

§ 1º  Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

 § 2º  O processo de reconhecimento da condição de apátrida será iniciado mediante solicitação do interessado apresentada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou às unidades da Polícia Federal.

 § 3º  A solicitação de reconhecimento da condição de apátrida será instruída com cópias dos documentos de que o solicitante dispuser, sem prejuízo de diligências perante órgãos e instituições nacionais ou internacionais a fim de comprovar as alegações.

 § 4º  O solicitante de reconhecimento da condição de apátrida fará jus a autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta ao seu pedido.

 § 5º  O protocolo previsto no § 4º deste artigo permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais a expedição de carteira de trabalho provisória, a inclusão no Cadastro de Pessoa Física - CPF e a abertura de conta bancária.

 § 6º  Em caso de verificação de incidência de uma ou mais circunstâncias denegatórias do reconhecimento da condição de apátrida, o CONARE deverá se manifestar.

 § 7º  Após homologação da decisão pelo CONARE, o reconhecimento definitivo da condição de apátrida se dará mediante decisão fundamentada do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União e comunicada ao solicitante, preferencialmente por via eletrônica.

 § 8º  O procedimento de reconhecimento de apatridia se dará por meio de instrução normativa expedida pelo Ministério da Justiça.

 Art. 97  O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a solicitação de reconhecimento da condição de apátrida e para a aplicação dos mecanismos de proteção da pessoa apátrida e de redução da apatridia, não incidindo o previsto no art. 307 deste Decreto, desde que ao final do procedimento seja reconhecida a condição de apátrida.

 Art. 98  O solicitante poderá, no próprio pedido, manifestar seu interesse em obter a nacionalidade brasileira, caso seja reconhecida a sua condição de apátrida.

 Parágrafo único.  Se o solicitante não tiver manifestado interesse conforme previsto no caput deste artigo, caso reconhecida sua condição de apátrida, o Ministério da Justiça e Segurança Pública fará consulta sobre seu desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.

 Art. 99  Reconhecida a condição de apátrida, caso o beneficiário opte pela naturalização, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicará, no prazo de trinta dias, portaria de instauração de processo simplificado de naturalização com os atos necessários à sua efetivação. 

 Parágrafo único.  O solicitante de naturalização deverá comprovar residência em território nacional pelo prazo mínimo de dois anos, observadas as demais condições previstas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.

 Art. 100  O apátrida reconhecido que não opte imediatamente pela naturalização terá a autorização de residência outorgada por prazo indeterminado.

 Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput deste artigo, uma vez reconhecida a condição de apátrida, o solicitante deverá comparecer a uma unidade da Polícia Federal para fins de registro.

 Art. 101  Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida, no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do solicitante, preferencialmente por meio eletrônico.

 § 1º  Durante a tramitação do recurso, será permitida ao solicitante a estada em território nacional.

 § 2º  Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.

 Art. 102  Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º da Lei nº 13.445, de 2017.

 Art. 103  O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.

 Art. 104  Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.

 Parágrafo único.  A autorização provisória de residência concedida ao solicitante de reconhecimento da condição de apátrida será estendida aos familiares tratados no art. 153 deste Decreto, desde que se encontrem em território nacional.

 Art. 105  No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do apátrida será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem ou pela representação diplomática ou consular deste.

 Art. 106  Implica perda da proteção do apátrida conferida pela Lei nº 13.445, de 2017:

I - a renúncia à proteção conferida pelo País;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

Parágrafo único. A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do CONARE, e publicada no Diário Oficial da União.

 Art. 107  Cessar-se-á a condição de apátrida com: 

I - a naturalização no País do beneficiário da proteção;

II - o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou

III - a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira. 

 § 1º  A cessação da condição de apátrida implica perda da proteção conferida pela Lei nº 13.445, de 2017.

 § 2º  Permanece válida por noventa dias a autorização de residência outorgada anteriormente ao solicitante ou beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nos casos de cessação da condição de apátrida previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

 § 3º  A cessação da condição de apátrida nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo não impede a solicitação de nova autorização de residência, nos termos do Capítulo VIII deste Decreto.

 CAPÍTULO VI

DO ASILO POLÍTICO

Art. 108  O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa que se encontre perseguida em um Estado por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.

 Parágrafo único.  Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

 Art. 109  O asilo poderá ser:

I - diplomático, quando solicitado no exterior em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares brasileiros; ou

II - territorial, quando solicitado em qualquer ponto do território nacional, perante qualquer unidade da Polícia Federal ou representação regional do Ministério das Relações Exteriores.

 § 1º  Considera-se legação a sede de toda missão diplomática ordinária e, quando o número de solicitantes de asilo exceder a capacidade normal dos edifícios, a residência dos chefes de missão e os locais por eles destinados para esse efeito.

 § 2º  O pedido de asilo territorial recebido pelas unidades da Polícia Federal será encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores.

 § 3º  O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a solicitação de asilo e para a aplicação dos mecanismos de proteção, não incidindo o previsto no art. 307 deste Decreto, desde que ao final do procedimento seja reconhecida a condição de asilado.

 Art. 110  O asilo diplomático consiste na proteção ofertada pelo Estado brasileiro e na condução do asilado estritamente até o território nacional, em consonância com o disposto na Convenção Internacional sobre Asilo Diplomático promulgada pelo Decreto nº 42.628, de 13 de novembro de 1957.

 § 1º  Compete à autoridade máxima presente no local de solicitação de asilo diplomático zelar pela integridade do solicitante de asilo, bem como estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, condições e regras para sua permanência no local de solicitação e canais de comunicação com o Estado territorial a fim de solicitar salvo-conduto que permita ao solicitante de asilo acessar o território nacional.

 § 2º  Considera-se Estado territorial aquele em cujo território esteja situado o local de solicitação de asilo diplomático.

 § 3º  A saída não autorizada do local designado pela autoridade de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao asilo diplomático.

 § 4º  Após a chegada ao território nacional, o beneficiário de asilo diplomático será imediatamente informado sobre a necessidade de registro da sua condição.

 Art. 111  O asilo territorial é ato discricionário e levará em consideração o disposto na Convenção Internacional Sobre Asilo Territorial promulgada pelo Decreto nº 55.929, de 19 de abril de 1965 e os elementos impeditivos constantes na legislação migratória.

 Art. 112  Compete ao Presidente da República decidir sobre o pedido de asilo, bem como sobre a eventual revogação de sua concessão, ouvido o Ministro das Relações Exteriores.

 Art. 113  Em nenhum caso, a retirada compulsória decorrente de eventual decisão denegatória de solicitação de asilo ou revogatória da concessão de asilo será executada para território onde a vida e a integridade do imigrante possam ser ameaçadas.

 Art. 114  O ato de concessão do asilo disporá sobre as condições e deveres a serem observados pelo asilado.

 Art. 115  Publicado o ato de concessão, caberá ao asilado apresentar-se à Polícia Federal para fins de registro de sua condição migratória no prazo de trinta dias.

 Art. 116  O solicitante de asilo fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta do seu pedido.

 Parágrafo único.  O protocolo previsto no caput deste artigo permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais a expedição de carteira de trabalho provisória, a inclusão no Cadastro de Pessoa Física - CPF e a abertura de conta bancária.

 Art. 117  Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir da concessão de asilo.

 Parágrafo único.  A autorização provisória de residência concedida ao solicitante de asilo será estendida aos familiares tratados no art. 153 deste Decreto, desde que se encontrem em território nacional.

 Art. 118  A saída do País sem prévia comunicação ao Ministério das Relações Exteriores implica renúncia ao asilo.

 Parágrafo único.  O solicitante de asilo deverá solicitar autorização prévia ao Ministro das Relações Exteriores para saída do País, sob pena de arquivamento de sua solicitação.

 CAPÍTULO VII

DO REFÚGIO

Art. 119  O reconhecimento da condição de refugiado seguirá os critérios previstos na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

 § 1º  Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de refugiado incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e da Lei nº 13.445, de 2017.

 § 2º  O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado fará jus a autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta ao seu pedido.

 § 3º  O protocolo previsto no § 2º deste artigo permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais a expedição de carteira de trabalho provisória, a inclusão no Cadastro de Pessoa Física - CPF e a abertura de conta bancária.

 § 4º  O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.

 Art. 120  O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e para a aplicação dos mecanismos de proteção da pessoa refugiada, não incidindo o previsto no art. 307 deste Decreto, desde que ao final do procedimento seja reconhecida a condição de refugiado.

 Art. 121  No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do refugiado será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem ou pela representação diplomática ou consular deste.

 Art. 122  Terão prioridade de avaliação e decisão as solicitações de refúgio na hipótese de existir, em face do solicitante, procedimento do qual possa resultar a aplicação de medida de retirada compulsória.

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 123  O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, mediante requerimento, poderão solicitar autorização de residência em território nacional.

 § 1º  Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida.

 § 2º  A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre autorização de residência para realização de investimento.

 Art. 124  O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento.

 § 1º  O requerente deverá comprovar a condição migratória de visitante ou de titular de visto de cortesia, e que atende aos requisitos exigidos para a concessão de autorização de residência.

 § 2º  A decisão de transformação caberá à autoridade competente para avaliar a hipótese de autorização de residência pretendida.

 Art. 125  O visto diplomático ou oficial poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento.

 § 1º  O requerente deverá comprovar que sua condição migratória fundamenta-se na concessão de visto diplomático ou oficial, e que atende aos requisitos exigidos para a concessão de autorização de residência.

 § 2º  A decisão de transformação caberá à autoridade competente para avaliar a hipótese de autorização de residência pretendida, consultado o Ministério das Relações Exteriores.

 § 3º  A transformação prevista neste artigo importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes dos vistos anteriores.

 § 4º  Excepcionalmente, nos casos de transformação previstos neste artigo, o cumprimento dos requisitos para obtenção da autorização de residência poderá ser dispensado, mediante recomendação do Ministério das Relações Exteriores, observadas as hipóteses de denegação de autorização de residência com fundamento nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 171 deste Decreto.

 Art. 126  Aplicam-se, ao procedimento de transformação de vistos em autorização de residência, as hipóteses de negativa de concessão e de denegação de autorização de residência.

 Art. 127  Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

 § 1º  Serão endereçados ao Ministério do Trabalho os pedidos de autorização de residência fundamentados em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; trabalho ou oferta de trabalho; realização de investimento; e realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; prática de atividade religiosa; e serviço voluntário, conforme art. 142 deste Decreto.

 § 2º  Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, de forma eletrônica.

 Art. 128  O pedido de autorização de residência é individual e, no caso de incapaz, será feito por representante ou assistente legal.

 Art. 129  Para instruir o pedido de autorização de residência o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos previstos em ato do Ministério competente pelo recebimento da solicitação:

I - requerimento em que conste a identificação, filiação, data e local de nascimento e indicação de endereço e demais meios de contato;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove sua identidade e nacionalidade previsto em tratados de que o Brasil seja parte;

III - documento que comprove sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, salvo se a informação já constar no documento mencionado no inciso anterior;

IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

VI -  declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

 § 1º  Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado documento estrangeiro conforme inciso II do caput deste artigo ou documento emitido por órgão público brasileiro que, mesmo que tenha data de validade expirada, comprove a identidade do imigrante.

 § 2º  A legalização e tradução previstas no inciso III do caput deste artigo poderão ser dispensadas conforme disposto em tratados de que o Brasil seja parte.

 § 3º  A tramitação de pedido de autorização de residência está condicionada ao pagamento das multas aplicadas com base neste Decreto.

 Art. 130  Nova autorização de residência temporária poderá ser concedida mediante requerimento.

§ 1º  O pedido de nova autorização de residência com amparo legal diverso da autorização de residência anterior implica renúncia à condição migratória pretérita.

§ 2º  O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 307 deste Decreto.

Subseção I

Das Taxas

Art. 131  Serão cobradas as seguintes taxas, em conformidade com a tabela anexa a este Decreto:

I - pelo processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência;

II - pela emissão de cédula de identidade de imigrante em que constarão o prazo de autorização de residência e o número do Registro Nacional Migratório; e

III - pela transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência.

 § 1º  A cobrança das taxas previstas neste artigo observará o disposto em acordos internacionais.

 § 2º  A taxa prevista no inciso I do caput deste artigo não será cobrada do imigrante  portador de visto temporário, desde que a sua residência tenha a mesma finalidade do visto já concedido. 

 § 3º  A renovação de prazos de autorização de residência não ensejará a cobrança da taxa prevista no inciso I do caput deste artigo.

 § 4º  Os valores das taxas de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

Subseção II

Da Negativa de Concessão, da Denegação, da Perda e do

Cancelamento da Autorização de Residência

Art. 132  Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:

I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;

II - tenha transcorrido o prazo de cinco anos após a extinção da pena;

III - o crime a que o imigrante foi condenado no exterior não seja passível de extradição ou estiver extinta a punibilidade segundo a lei brasileira; ou

IV - o pedido de autorização de residência se fundamente em:

a)  tratamento de saúde;

b)  acolhida humanitária;

c)  reunião familiar;

d)  tratado em matéria de residência e livre circulação; ou

e)  cumprimento de pena no Brasil.

 Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.

 Art. 133  Poderá ser negada autorização de residência à pessoa:

I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - condenada ou respondendo a processo por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; e

V - que tenha praticado ato contrário aos princípios ou objetivos dispostos na Constituição Federal.

 Art. 134  Caberá interposição de recurso à decisão negatória de autorização de residência, no prazo de dez dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 Art. 135  Será decretada a perda da autorização de residência nas seguintes hipóteses:

I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;

II - obtenção de autorização de residência com base em outra hipótese; e

III - ausência do País por mais de dois anos sem apresentação de justificativa.

 § 1º  O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixe de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência, durante a sua vigência.

 § 2º  A perda prevista no inciso I do caput deste artigo não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com base em outra hipótese.

 Art. 136  Será cancelada a autorização de residência, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

I - fraude;

II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou autorização de residência no País;

III - quando a informação acerca da condenação prevista nos incisos II e III do caput do art. 133 deste Decreto seja conhecida após a concessão da autorização de residência; ou

IV - se constatado que o nome do requerente encontrava-se em lista mencionada no inciso IV do caput do art. 133 deste Decreto na data da autorização de residência.

 Art. 137  A decretação da perda e o cancelamento da autorização de residência serão precedidos de procedimento administrativo no qual serão observados o contraditório e a ampla defesa.

 Art. 138  Os procedimentos de decretação da perda e de cancelamento da autorização de residência serão instaurados por portaria, e instruídos de imediato com o Termo de Notificação do imigrante.

 § 1º  A portaria a que se refere o caput deste artigo conterá relato do fato motivador da decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência e a respectiva fundamentação legal, e determinará que se realize, de imediato e de preferência por meio eletrônico, a notificação do imigrante.

 § 2º  Nos casos de perda ou cancelamento da autorização de residência para fins de trabalho, o empregador poderá ser notificado, nos termos do § 1º deste artigo.

 § 3º  Se o imigrante não for encontrado, a Administração Pública dará publicidade à instauração do procedimento de decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência em sítio eletrônico oficial, valendo tal publicação como notificação para todos os atos do procedimento.

 § 4º  O imigrante terá o prazo de dez dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo.

 § 5º  Considerar-se-á revel o imigrante que, regularmente notificado, não apresentar defesa.

 § 6º  O imigrante poderá, por meios próprios ou mediante defensor constituído, apresentar defesa no prazo estabelecido, podendo fazer uso de todos os meios e recursos admitidos em direito, inclusive tradutor ou intérprete.

 Art. 139  A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a tiver concedido.

 § 1º  O imigrante terá o prazo de dez dias para interposição de recurso.

 § 2º  Findo o processo administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos do art. 176 deste Decreto.

 Art. 140  No procedimento administrativo de que trata o art. 177 deste Decreto, poderão ser utilizados os documentos e as provas constantes em procedimentos de decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência.

 Art. 141  Atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério do Trabalho disciplinarão os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e à perda de autorização de residência e ao recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência.

Seção II

Das Hipóteses de Autorização de Residência

Art. 142  O requerimento de autorização de residência poderá ter por base as seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa;

h) serviço voluntário;

i) realização de investimento;

j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

k) reunião familiar; ou

II - a pessoa:

a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

b) seja detentora de oferta de trabalho;

c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

d) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;

e) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;

f) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;

g) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil; ou

h) anteriormente beneficiada com autorização de residência, conforme tratado no art. 160 deste Decreto.

III -  atender a interesses da política migratória nacional.

 § 1º  A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com base em apenas uma das hipóteses previstas no caput deste artigo.

 § 2º  A autorização de residência com base nas hipóteses elencadas nas alíneas a, c, e g, h e j do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo poderá ser concedida pelo prazo inicial de até dois anos.

 § 3º  Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, mediante requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado.

 § 4º  Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, poderá ser excepcionalmente concedida autorização de residência por prazo indeterminado.

 § 5º  Será concedida por prazo indeterminado a autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição quando a legislação brasileira assim exigir.

 Art. 143  A autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedida ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.

 § 1º  A autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica com vínculo empregatício no Brasil será concedida ao imigrante que comprovar oferta de trabalho, caracterizada por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com instituição de pesquisa ou de ensino brasileira.

 § 2º  A autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica sem vínculo empregatício no Brasil será concedida ao imigrante que for detentor de bolsa ou auxílio em uma das modalidades previstas no caput deste artigo, quando o prazo de vigência da bolsa for superior a noventa dias.

 § 3º  Enquadra-se na hipótese prevista no § 2º deste artigo o imigrante que possuir vínculo institucional exclusivamente no exterior e pretenda realizar atividade de pesquisa, ensino ou de extensão acadêmica subsidiada por instituição de pesquisa ou de ensino estrangeira, desde que em parceria com instituição brasileira.

 § 4º  O imigrante que se encontre no Brasil ao amparo da autorização de residência de que trata o caput deste artigo sem vínculo empregatício no Brasil, por prazo superior a noventa dias, poderá exercer atividade remunerada no País, desde que relacionada à área de pesquisa, de ensino ou de extensão acadêmica.

 § 5º  O requerimento de autorização de residência com base em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica deverá respeitar os requisitos, condições, prazos e procedimentos previstos em resolução do CNIg.

 Art. 144  A autorização de residência para fins de tratamento de saúde poderá ser concedida ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.

 § 1º  Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização de residência a mais de um acompanhante, ainda que não cumpridos os requisitos de reunião familiar, desde que comprovada a necessidade médica.

 § 2º  A autorização de residência com base na hipótese elencada neste artigo poderá ser concedida pelo prazo inicial de até um ano.

 § 3º  Poderá o imigrante requerer sucessivas renovações do prazo da autorização de residência até a conclusão do tratamento de saúde.

 § 4º  A autorização de residência para fins de tratamento de saúde, sem prejuízo do direito à saúde dos imigrantes aqui estabelecidos, estará condicionada à comprovação de meios de subsistência suficientes para custear o tratamento e a manutenção do imigrante e seu acompanhante durante o período em que o tratamento for realizado, por recurso próprio, seguro de saúde válido no território nacional ou certificado de prestação de serviço de saúde previsto em tratado de que o Brasil seja parte.

 § 5º  Os titulares da autorização de residência de que trata o caput deste artigo não têm direito de exercer atividade remunerada no Brasil.

 § 6º  O requerimento de autorização de residência para fins de tratamento de saúde deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto do Ministério Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.

 Art. 145  A autorização de residência para fins de acolhida humanitária poderá ser concedida ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário.

 § 1º  Ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores, e do Trabalho estabelecerá os requisitos para concessão de autorização de residência com base em acolhida humanitária, renovação do prazo da residência e sua alteração para prazo indeterminado.

 § 2º  É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido a autorização de residência de que trata o caput deste artigo a possibilidade de livre exercício de atividade laboral, nos termos da legislação vigente.

 Art. 146  A autorização de residência para fins de estudo poderá ser concedida ao imigrante que pretenda frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.

 § 1º  A autorização de residência para fins de estudo habilita o imigrante a realizar as atividades previstas no caput deste artigo vinculadas a instituição de ensino definida.

 § 2º  A autorização de residência com base na hipótese elencada neste artigo poderá ser concedida pelo prazo inicial de até um ano.

 § 3º  Na hipótese prevista neste artigo, poderá o imigrante requerer sucessivas renovações até a conclusão do curso, mediante a apresentação de comprovante de matrícula e aproveitamento escolar, bem como de meios de subsistência, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 § 4º  É autorizada a mudança de curso e estabelecimento de ensino, mediante comunicação à Polícia Federal para fins de atualização cadastral.

 § 5º  A instituição de ensino da qual o imigrante tenha se desligado deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de trinta dias.

 § 6º  Ao titular do visto mencionado no caput será permitido o exercício de atividade remunerada desde que compatível com a carga horária do estudo, nos termos da legislação vigente.

 § 7º  O requerimento de autorização de residência para fins de estudo deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.

Art. 147  A autorização de residência para fins de trabalho poderá ser concedida ao imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil.

§ 1º  A autorização de residência para trabalho com vínculo empregatício será concedida mediante a comprovação de oferta de trabalho no Brasil, observado o seguinte:

I - a oferta de trabalho é caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços; e

II - os marítimos imigrantes a bordo de embarcação de bandeira brasileira deverão possuir contrato individual de trabalho no Brasil.

§ 2º  A autorização de residência para trabalho sem vínculo empregatício será concedida mediante a comprovação de oferta de trabalho no Brasil, quando se tratar das seguintes atividades:

I - prestação de serviço ou auxílio técnico ao Governo Brasileiro;

II - prestação de serviço em razão de acordo de cooperação internacional;

III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia;

IV - representação, no Brasil, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;

V - representação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

VI - recebimento de treinamento profissional junto a subsidiária, filial ou matriz brasileira;

VII - atuação como marítimo com prazo de estada superior a noventa dias, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira;

VIII - realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional;

IX - exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado;

X - realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e

XI - realização de auditoria ou consultoria.

§ 3º  Para efeitos de aplicação do inciso VII do parágrafo 2º deste artigo são consideradas embarcações ou plataformas estrangeiras, entre outras, aquelas utilizadas em navegação de apoio marítimo, de exploração ou prospecção, navegação de cabotagem, levantamento geofísico, dragas e embarcações de pesca.

§ 4º  Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput deste artigo e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente no caso de capacidades profissionais estratégicas para o Brasil, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores e do Trabalho, ouvido o CNIg.

§ 5º  Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores e do Trabalho, ouvido o CNIg, estabelecerá condições simplificadas para a  autorização de residência para fins de trabalho.

§ 6º  É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido autorização de residência para fins de trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, dentro da mesma empresa ou grupo econômico, mediante comunicação ao Ministério do Trabalho.

§ 7º  Se o imigrante pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho, mediante pedido fundamentado e instruído com novo contrato de trabalho firmado.

§ 8º  Após decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7º deste artigo, o Ministério do Trabalho comunicará à Polícia Federal para fins de atualização de registro.

§ 9º  O requerimento de autorização de residência com base em trabalho deverá respeitar os requisitos, condições, prazos e procedimentos previstos em resolução do CNIg.

Art. 148  A autorização de residência para fins de férias-trabalho poderá ser concedida ao imigrante maior de dezesseis anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos, pelo Ministério das Relações Exteriores, por comunicação diplomática.

Parágrafo único.  A autorização de residência com fundamento neste artigo somente poderá ser concedida ao portador de visto temporário de férias-trabalho. 

Art. 149  A autorização de residência para prática de atividades religiosas poderá ser concedida a ministro de confissão religiosa, ou membro de instituto de vida consagrada, ou confessional, ou de ordem religiosa.

§ 1º  O requerimento de autorização de residência para  prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, condições, prazos e procedimentos  previstos em resolução do CNIg. 

§ 2º  O pedido de renovação de prazo de residência ou sua alteração em prazo indeterminado com base na hipótese prevista neste artigo deverá ser instruído com prova de continuidade das situações previstas no caput deste artigo.

Art. 150  A autorização de residência para prestação de serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro, poderá ser concedida desde que não haja vínculo empregatício nem remuneração de qualquer espécie.

§ 1º  O requerimento de autorização de residência para prestação de serviço voluntário deverá respeitar os requisitos, condições, prazos e procedimentos previstos em resolução do CNIg.

§ 2º  O pedido de renovação de prazo de residência ou sua alteração em prazo indeterminado com base na hipótese prevista neste artigo deverá ser instruído com prova de continuidade das situações previstas no caput deste artigo.

Art. 151  A autorização de residência para fins de realização de investimento poderá ser concedida ao imigrante, pessoa física, que pretenda realizar ou já realize, com recursos próprios de origem externa, investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

§ 1º  Entende-se por investimento em pessoa jurídica no Brasil:

I - realização de investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;

II - constituição de sociedade simples ou empresária; e

III - outras situações previstas nas políticas de atração de investimentos externos.

§ 2º  Poderá ser concedida a autorização prevista no caput deste artigo ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, que venha ao ou que esteja no Brasil representando sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda.

§ 3º  A concessão de que trata o § 2º deste artigo ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no órgão competente.

§ 4º  O requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em resolução do CNIg.

§ 5º  A autorização de residência com base nas hipóteses elencadas neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.

§ 6º  No caso previsto no caput deste artigo, a perda da autorização de residência poderá ser decretada, nos termos do inciso I do art. 135 deste Decreto, caso o imigrante não tenha executado o plano de investimento que fundamentou a respectiva autorização.

Art. 152  A autorização de residência para fins de realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural observará os requisitos, condições, prazo e procedimentos estabelecidos em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho, ouvido o CNIg.

Art. 153  A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos da legislação brasileira;

II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - que tenha filho brasileiro;

IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;

V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VII - irmão de brasileiro ou irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

VIII - que tenha brasileiro sob sua tutela, curatela ou guarda.

§ 1º  O requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.

§ 2º  Não se concederá autorização de residência por reunião familiar quando o chamante for beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.

§ 3º  Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos será condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar chamante.

§ 4º  Quando a autorização de residência do familiar chamante tiver sido concedida por prazo indeterminado, a autorização de residência do familiar chamado será também concedida por prazo indeterminado.

§ 5º  Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.

§ 6º  Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.

§ 7º  Ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá estabelecer outras hipóteses de parentesco para fins de concessão da autorização de residência de que trata o caput deste artigo.

§ 8º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.

§ 9º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar será condicionada à prévia concessão de autorização de residência ao familiar chamante.

§ 10  O beneficiário da autorização de residência estabelecida no caput deste artigo poderá exercer qualquer atividade no Brasil, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o brasileiro, nos termos da lei.

Art. 154  A autorização de residência poderá ser concedida a pessoa beneficiada por tratado em matéria de residência e livre circulação.

Parágrafo único.  Na concessão de autorização de residência mencionada no caput deste artigo, será observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 155  A autorização de residência poderá ser concedida a pessoa que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la.

§ 1º  O requerimento de autorização de residência com base neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º  A autorização de residência com base neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.

Art. 156  A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida.

§ 1º  A autorização de residência do refugiado observará o disposto no art. 28 da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º  A autorização de residência do refugiado, do asilado e do apátrida será concedida por prazo indeterminado.

§ 3º  O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até decisão final quanto a seu pedido.

§ 4º  A autorização provisória de residência prevista no § 3º deste artigo será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado ou apátrida.

§ 5º  O beneficiário da autorização de residência estabelecida no caput ou da autorização de residência provisória tratada no § 3º deste artigo poderá exercer qualquer atividade no Brasil, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o brasileiro, nos termos da lei.

§ 6º  Permanece válida por noventa dias a autorização de residência outorgada àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado.

§ 7º  Não se aplica a previsão do § 6º deste artigo aos casos de perda da condição de refugiado ou da proteção ao apátrida e de revogação do asilo.

§ 8º  A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado não impede a solicitação de nova autorização de residência, nos termos do art. 142 deste Decreto.

§ 9º  O requerimento de autorização de residência com base neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ouvidos os demais Ministérios interessados.

Art. 157  A autorização de residência poderá ser concedida a criança ou adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre em ponto de controle migratório nas fronteiras brasileiras ou em território nacional.

§ 1º  A avaliação da solicitação de autorização de residência com base no previsto no caput deste artigo e da possibilidade de retorno à convivência familiar deverá considerar o interesse superior da criança ou do adolescente na tomada de decisão.

§ 2º  O requerimento da autorização de residência prevista neste artigo poderá ser feito pela Defensoria Pública da União.

§ 3º  O prazo da autorização de residência vigerá até a maioridade do imigrante, alcançada aos dezoito anos completos, conforme art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 4º  Uma vez alcançada a maioridade, caso o beneficiário tenha interesse em permanecer no Brasil, deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), comparecer à Polícia Federal para formalizar pedido de alteração do prazo de sua residência para indeterminado.

§ 5º  O requerimento de autorização de residência com base neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ouvidos os demais Ministérios interessados.

Art. 158  A autorização de residência poderá ser concedida a vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória.

§ 1º  A residência com base neste artigo será por prazo indeterminado.

§ 2º  O requerimento previsto neste artigo deverá respeitar as condições estabelecidas em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ouvidos os demais Ministérios interessados, o qual disporá sobre as autoridades públicas que poderão reconhecer a situação do imigrante como vítima, nos termos previstos no caput deste artigo.

§ 3º  A autoridade pública que representar pela regularização migratória das vítimas mencionadas neste artigo deverá instruir a representação com documentação suficiente que permita identificar e localizar o imigrante.

§ 4º O imigrante a ser beneficiado com a autorização de residência disposta no caput deste artigo deverá apresentar anuência ao requerimento a ser ofertado pela autoridade pública.

Art. 159  A autorização de residência poderá ser concedida a pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil.

§ 1º  O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável mediante apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário sobre o andamento do processo.

§ 2º  No caso de imigrante sentenciado, o prazo de residência estará vinculado ao período da pena a cumprir informado pelo Juízo responsável pela Execução Criminal.

§ 3º  Na instrução do requerimento de autorização de residência com base neste artigo, deverá ser apresentada, além dos documentos previstos no art. 129 deste Decreto, decisão judicial de concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo Juízo responsável pela Execução Criminal no qual esteja mencionado o período de pena ainda a cumprir, conforme o caso.

§ 4º  Na ausência de documento previsto no inciso II do 129 deste Decreto, deverá ser apresentado ofício emitido pelo Juízo responsável no qual conste a qualificação completa do imigrante.

Art. 160  Poderá ser concedida nova autorização de residência, com base na hipótese prevista no art. 142, inciso II, alínea “h”, a imigrante a quem se tenha anteriormente concedido autorização de residência com base em reunião familiar ou satisfeitos os seguintes requisitos:

I - ter residido no País pelo prazo de quatro anos;

II - comprove meios de subsistência; e

III - apresente certidão negativa de antecedentes criminais.

§ 1º  A autorização de residência de que trata o caput deste artigo será concedida por prazo indeterminado.

§ 2º  Não se aplica a previsão deste artigo nas hipóteses em que o requisito imposto para o reconhecimento da condição anterior deixou de ser atendido em razão de fraude.

Art. 161  Poderá ser concedida autorização de residência para fins de atendimento a interesses da política migratória nacional.

Parágrafo único.  Ato conjunto do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Trabalho disporá sobre as hipóteses, requisitos e prazos da autorização de residência mencionada no caput deste artigo.

Art. 162  O Conselho Nacional de Imigração disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada a questões laborais.

Art. 163  O Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente neste Decreto.

CAPÍTULO IX

DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL

Seção I

Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira

Art. 164  A entrada no País poderá ser permitida ao imigrante identificado por documento de viagem válido que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de impedimento de ingresso previstas neste regulamento e que seja:

I - titular de visto válido;

II - titular de autorização de residência; ou

III - de nacionalidade beneficiária de tratado ou comunicação diplomática que acarrete dispensa de visto.

§ 1º  Ato do Ministério da Saúde disporá sobre medidas sanitárias necessárias para entrada no País, quando couber.

§ 2º  As autoridades responsáveis pela fiscalização contribuirão para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes. 

 Art. 165  As funções de polícia marítima aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e saída do território nacional, sem prejuízo de outras fiscalizações, nos limites de suas atribuições, realizadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e, quando for o caso, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único.  O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.

 Art. 166  Quando a entrada for por via aérea, a fiscalização será realizada no aeroporto do local de destino de passageiros e tripulantes ou, ocorrendo transformação do voo internacional em doméstico, no lugar onde ela ocorrer.

Parágrafo único. Quando a saída for por via aérea, a fiscalização será realizada no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo transformação do voo doméstico em internacional, no lugar onde ela ocorrer.

 Art. 167  Em caso de entrada ou saída por via terrestre, a fiscalização será no local designado para esse fim.

 Art. 168  Nos pontos de fiscalização migratória marítima, fluvial e lacustre, o controle migratório será realizado a bordo:

I - no porto de entrada da embarcação no território nacional; e

II - no porto de saída da embarcação do território nacional.

§ 1º  O controle migratório previsto no caput deste artigo poderá ser realizado em terminal portuário, sempre que essa estrutura se mostrar mais adequada.

§ 2º  O controle migratório de navios de turismo poderá ser feito em águas territoriais nacionais, conforme estabelecido pela Polícia Federal.

 Art. 169  É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

§ 1º  A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

§ 2º  A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou que sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas ou a navios em perigo ou em dificuldade grave.

§ 3º  Não será realizada a fiscalização de passageiros, tripulantes e estafes de navios em passagem inocente, exceto nas hipóteses do § 2º deste artigo, quando houver necessidade de descida de pessoas a terra ou subida a bordo do navio.

 Art. 170  Na fiscalização de entrada poderão ser exigidos:

I - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;

III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no Brasil, conforme definido em atos específicos.

Parágrafo único.  Poderão ser solicitados documentos adicionais para confirmação do objetivo da viagem. 

Seção II

Do Impedimento de Ingresso

Art. 171  Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

I - anteriormente expulsa do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

V - que apresente documento de viagem que:

a) não seja válido para o Brasil;

b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto ou que não possua visto válido, quando exigível;

VIII - que tenha comprovadamente fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;

IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal;

X - a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação;

XI - que não tenha prazo de estada disponível no ano migratório vigente, na qualidade de visitante; ou

XII - que tenha sido beneficiada com medida de transferência de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso em território nacional, nos termos do § 2º do art. 103 da Lei nº. 13.445, de 2017, desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;

XIII - que não atenda recomendações temporárias ou permanentes de Emergências em Saúde Pública Internacional definido pelo Regulamento Sanitário Internacional;

XIV - que não atenda  temporárias ou permanentes de Emergências em Saúde Pública de Importância Nacional determinadas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º  O procedimento de efetivação do impedimento de ingresso e será disciplinado em ato da Polícia Federal.

§ 2º  Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, o fundamento para impedimento de ingresso será comunicado à Polícia Federal pelo Ministério da Saúde.

 Art. 172  A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá,  na impossibilidade de retorno imediato do viajante impedido ou do clandestino, ser autorizada pela Polícia Federal mediante a assinatura de termo de compromisso, pelo transportador ou por seu agente, de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante.

Parágrafo único.  No caso da entrada condicional prevista no caput deste artigo, a Polícia Federal fixará o prazo de estada, as condições a serem observadas e o local em que o viajante ou clandestino permanecerá.

 Art. 173  Não será permitido o desembarque de marítimo embarcado em navio em viagem de longo curso portador de carteira de marítimo expedida por país não signatário de Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria, devendo o mesmo permanecer a bordo.

 Art. 174  Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País, a pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:

I – não possua visto ou seja titular de visto cujo prazo de validade tenha se esgotado;

II – seja titular de visto emitido com erro ou omissão;

III - tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País por mais de dois anos e detenha condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;

IV - seja criança ou adolescente desacompanhado do responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela autoridade competente;   

V - outras situações emergenciais, caso fortuito ou força maior.

§ 1º  Nas hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, o prazo da admissão excepcional será de até 8 dias.

§ 2º  Nas hipóteses  dos incisos III e IV do caput deste artigo, o prazo da entrada condicional será de até 30 dias.

§ 3º  A admissão excepcional poderá ser solicitada pelo Ministério das Relações Exteriores, por representação diplomática do país de nacionalidade da pessoa, ou por órgão da Administração Pública, mediante requerimento dirigido ao Chefe da unidade da fiscalização migratória respectiva, conforme dispuser ato da Polícia Federal.

 Art. 175  O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.

CAPÍTULO X

DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA

Art. 176  O imigrante que estiver em situação migratória irregular será pessoalmente notificado para que, no prazo de 60 dias, regularize a sua situação migratória ou deixe o País voluntariamente.

 § 1º  A irregularidade migratória poderá ocorrer em razão de entrada irregular, estada irregular ou cancelamento da autorização de residência.

§ 2º  Ato da Polícia Federal disciplinará a notificação pessoal por meio eletrônico, a publicação por edital em seu sítio eletrônico oficial e os demais atos do procedimento de que trata este Capítulo.

§ 3º  Na notificação de que trata o caput deste artigo constarão, expressamente, as irregularidades verificadas.

§ 4º  O prazo estabelecido no caput deste artigo é prorrogável por até sessenta dias, mediante comparecimento do imigrante notificado à Polícia Federal para justificar a necessidade da prorrogação e assinar termo de compromisso de que manterá atualizadas suas informações de domicílio e de contato pessoal.

§ 5º  A notificação prevista no caput deste artigo não impede a livre circulação em território nacional, devendo o imigrante informar à Polícia Federal seu domicílio e suas atividades no Brasil e no exterior.

§ 6º  Caso o imigrante notificado nos termos deste artigo não regularize a sua situação migratória e compareça em um ponto de fiscalização para deixar o país após esgotado o prazo legal, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como deportação.

§ 7º  A notificação será dispensada quando a irregularidade for constatada no momento da saída do imigrante do território nacional, e será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como deportação, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do inciso II do art. 307 deste Decreto.

 Art. 177  O procedimento administrativo de regularização da situação migratória será instruído com:

I - comprovação da notificação do imigrante para regularizar a sua condição migratória ou deixar voluntariamente o País; e

II - manifestação do interessado, quando apresentada.

CAPÍTULO XI

DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 178  São medidas de retirada compulsória a repatriação, a deportação e a expulsão.

 Art. 179  A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

 Art. 180  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a sua  vida, integridade pessoal ou a sua liberdade seja ameaçada por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

 Art. 181  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de beneficiário de asilo, refúgio ou proteção ao apátrida, ou de solicitante enquanto houver processo de reconhecimento pendente no País.

Parágrafo único.  Em casos de deportação de apátrida, a medida somente poderá ser aplicada após autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 Art. 182  O procedimento de deportação observará autorização prévia do Poder Judiciário no caso de migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade.

 Art. 183  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

§ 1º  Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

§ 2º  A individualização da medida da repatriação dar-se-á por termo próprio no qual constarão os dados do repatriando, razões do impedimento que deu causa à medida e participação de intérprete, quando necessário.

§ 3º  A individualização das medidas de deportação e expulsão dar-se-á pelo respectivo procedimento administrativo instaurado nos termos dos arts. 188 e 195 deste Decreto. 

 Art. 184  Não se procederá a repatriação ou deportação de imigrante ou de visitante menor de dezoito anos desacompanhado ou separado de sua família, salvo se restar demonstrado ser favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família ou comunidade de origem.

Seção II

Da Repatriação

Art. 185  A repatriação consiste em medida administrativa da devolução ao país de procedência ou de nacionalidade da pessoa em situação de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada no território nacional.

§ 1º  Não sendo possível a repatriação imediata, poderá ser permitida a sua entrada, caso em que serão fixados o prazo de estada, as condições a serem observadas e o local em que ele permanecerá, mediante a assinatura de termo, pela empresa transportadora ou por seu agente, do qual constará compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante.

§ 2º  A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do menor de dezoito anos desacompanhado ou separado de sua família e quando a repatriação imediata não for possível.

§ 3º  A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de repatriação.

 Art. 186  Ato da Polícia Federal estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para a repatriação, conforme tratados de que o Brasil seja parte.

Seção III

Da Deportação

Art. 187  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

Parágrafo único.  Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

 Art. 188  O procedimento que poderá levar à deportação será instaurado por Portaria da Polícia Federal a qual conterá relato do fato motivador da medida e sua fundamentação legal. 

§ 1º  Na portaria de que trata o caput deste artigo serão determinadas:

I - a juntada do comprovante de notificação pessoal do deportando prevista no art. 176 deste Decreto;

II - notificação, preferencialmente por meio eletrônico, da repartição consular do país de origem do imigrante;

III - notificação, preferencialmente por meio eletrônico, do defensor constituído, quando houver, para apresentação de defesa técnica no prazo de 10 (dez) dias;

IV - notificação, preferencialmente por meio eletrônico, da Defensoria Pública, na ausência de defensor constituído, para apresentação de defesa técnica no prazo de 20 (vinte) dias. 

 § 2º  Nas notificações mencionadas no § 1º deste artigo, deverão constar, expressamente, as irregularidades verificadas. 

 § 3º  A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo estabelecido,  tradutor ou intérprete, exames ou estudos, se necessários.

 § 4o  A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

 Art. 189  Da decisão sobre deportação caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de dez dias, a contar da notificação do deportando.

 Art. 190  Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

 Art. 191  Ato da Polícia Federal disciplinará os procedimentos administrativos necessários para a deportação. 

Seção IV

Da Expulsão

Art. 192  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória do território nacional, instaurada por meio de Inquérito Policial de Expulsão (IPE), conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado do imigrante ou visitante com sentença condenatória transitada em julgado pela prática de:

I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

 Art. 193  O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá expulsão quando:

I - a medida configurar extradição inadmitida pela lei brasileira;

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no Brasil antes de completar os doze anos de idade, residindo desde então no País; ou

d) for pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.

 Art. 194  Enquanto esteja pendente o procedimento de expulsão, permanecerá o expulsando aguardando sua decisão, sem alteração de sua condição migratória. 

 Art. 195  O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão (IPE).

§ 1º  O IPE é instaurado por Portaria da Polícia Federal de ofício ou em virtude de determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença, e tem como objetivo produzir relatório final sobre a pertinência ou não da medida de expulsão, com o levantamento de subsídios para decisão, a ser realizada pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, acerca da existência de condição de inexpulsabilidade, da existência de medidas de ressocialização, se houver execução de pena, e da gravidade do ilícito penal cometido.

§ 2º  A instauração do IPE é motivada:

I - no caso do inciso I do art. 192 deste Decreto, pelo recebimento a qualquer tempo, por via diplomática, de sentença definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou

II - no caso do inciso II do art. 192 deste Decreto.

§ 3º  Os procedimentos conducentes à expulsão devem respeitar o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º  A portaria a que se refere o caput deste artigo conterá relato do fato motivador da expulsão e sua fundamentação legal, e determinará que se realize, de imediato, a notificação do expulsando, preferencialmente por meio eletrônico, da repartição consular do país de origem do imigrante, do defensor constituído, quando houver, e da Defensoria Pública.

§ 5º  A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo estabelecido, tradutor ou intérprete, se necessários.

§ 6º  A expulsão só se dará após o trânsito em julgado da ação que julgar o processo de expulsão.

Art. 196  O defensor constituído terá o prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica no procedimento administrativo de expulsão e dez dias para interposição de pedido de reconsideração, quando for o caso.

Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos no caput deste artigo serão contados em dobro com relação à Defensoria Pública da União.

Art. 197  Uma vez iniciado o processo de expulsão, o expulsando será notificado da sua instauração e do dia e hora fixados para o interrogatório.

Parágrafo único.  Se o expulsando não for encontrado, a Polícia Federal dará publicidade à instauração do IPE em seu sítio eletrônico oficial, valendo tal publicação como notificação para todos os atos do procedimento.

Art. 198  Se o expulsando estiver preso fora das dependências da Polícia Federal, a sua presença na repartição policial será solicitada ao Juízo de Execuções Penais, sem prejuízo de autorização para realização de qualificação e interrogatório no estabelecimento penitenciário.

Art. 199  Considerar-se-á revel o expulsando que, regularmente notificado, não se apresentar para ao interrogatório, cabendo a sua defesa à Defensoria Pública da União ou, em sua ausência, defensor dativo.

Parágrafo único.  Na hipótese de revelia e se achando o expulsando em lugar incerto e não sabido, a Polícia Federal providenciará a qualificação indireta do expulsando.

Art. 200  O Inquérito Policial de Expulsão (IPE) será instruído com os seguintes documentos:

I - portaria instauradora do IPE e documentação que embasou sua edição;

II - cópia de sentença penal condenatória e certidão de trânsito em julgado, se disponíveis;

III - documento do juízo de execução penal atestando se o expulsando é beneficiário de medidas de ressocialização em cumprimento de penas cominadas ou executadas em território nacional, se já houver execução;

IV - termo de notificação pessoal do expulsando ou cópia da publicação no site oficial da Polícia Federal da notificação;

V - termos de notificação do representante consular do país de nacionalidade do expulsando e do defensor constituído ou, na sua falta, da Defensoria Pública da União ou dativo;

VI - auto de qualificação e interrogatório;

VII - defesa técnica apresentada por defensor constituído, quando houver, ou por Defensoria Pública ou dativo;

VIII - termo das diligências realizadas; e

IX - Relatório final.

§ 1º  O IPE poderá ser instruído por outros documentos, a critério da autoridade que o preside.

§ 2º  Será dispensado o documento previsto no inciso VII do caput deste artigo quando não apresentado pela defesa do expulsando, desde que os termos de notificação tenham sido devidamente apresentados.

§ 3º  Constará do auto de qualificação e interrogatório termo de compromisso assinado pelo expulsando de que manterá atualizadas suas informações domiciliares e de contato pessoal.

§ 4º  Durante o inquérito, levantada hipótese de inexpulsabilidade, serão providenciadas diligências para sua confirmação.

§ 5º  Se indeferidas diligências requeridas pela defesa do expulsando, o despacho que as negar deverá ser fundamentado.

Art. 201  Na oitiva de eventuais testemunhas e no interrogatório, antes do encerramento do ato, deverá ser dada a palavra ao expulsando e ao seu defensor.

Art. 202  O relatório conclusivo com a recomendação técnica pela efetivação da expulsão ou pelo reconhecimento de causa de impedimento da medida de retirada compulsória será encaminhado para apreciação e deliberação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art.  203  Publicado o ato ministerial de decretação da expulsão e do prazo determinado de impedimento para reingresso no território nacional, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

Parágrafo único.  Ato da Polícia Federal disciplinará a notificação pessoal por meio eletrônico nos casos de expulsão.

Art. 204  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

§ 1º  O prazo de vigência da medida de impedimento definido no ato de decretação da expulsão é contado após a saída do expulso do País.

§ 2º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública registrará e informará à Polícia Federal sobre o decurso do período de impedimento de retorno ao País.

§ 3º  Esgotado o prazo para o pedido de reconsideração sem formalização do pedido pelo expulsando ou, no caso de indeferimento, fica autorizada a Polícia Federal a efetivar o ato expulsório.

Art. 205  A existência de processo de expulsão não impede a saída do expulsando do País.

§ 1º  A saída voluntária do expulsando do País não suspende o processo de expulsão.

§ 2º  Quando verificado que o expulsando, com expulsão já decretada, compareceu a um ponto de fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como expulso.

Art. 206  O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, inciso II, alíneas “a” a “d” deste Decreto, quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo.

§ 1º  O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional poderá ser apresentado em representação diplomática brasileira e será enviado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para avaliação.

§ 2º  O efeito da medida impeditiva de reingresso não será automaticamente suspenso com a apresentação de requerimento previsto neste artigo, ficando a suspensão sujeita a decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  O requerimento previsto neste artigo terá prioridade na sua instrução e decisão.

§ 4º  Caberá ao Ministro da Justiça e Segurança Pública decidir sobre a revogação da medida de expulsão.

Seção V

Da Efetivação e do Custeio das Medidas de Retirada Compulsória

Art. 207  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre regramento específico para efetivação em caráter excepcional de medida de retirada compulsória de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

Art. 208  A efetivação da medida de retirada compulsória será feita mediante termo próprio da Polícia Federal, que também comunicará por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, às autoridades policiais e migratórias dos países de escala, conexões e destino.

Art. 209  As medidas de cooperação internacional podem ser aplicadas conjuntamente com a medida de retirada compulsória e, se for o caso, de impedimento de reingresso em território nacional.

Parágrafo único.  A efetivação prévia de medida de cooperação internacional não prejudica o processamento de medida de retirada compulsória.

Art. 210  A pessoa em situação de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada no território nacional, e que não possa ser repatriada de imediato, será mantida em liberdade vigiada até a sua devolução ao país de procedência ou de nacionalidade, quando for identificada a necessidade pela Polícia Federal.

Art. 211  O Delegado de Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal pelas seguintes medidas cautelares para garantia da efetivação da deportação ou da expulsão:

I - comparecimento periódico à Polícia Federal para informar e justificar suas atividades;

II - recolhimento domiciliar no período fixado;

III -  monitoração eletrônica;

IV -  prisão domiciliar; ou

V - prisão preventiva.

§ 1º  A medida cautelar aplicada vinculada à mobilidade do imigrante ou visitante deverá ser comunicada ao Juízo Federal e à repartição consular do país de nacionalidade do preso e registrada em sistema próprio da Polícia Federal.

§ 2º  Se a pessoa sobre quem recai a medida estiver presa por outro motivo, o fato deverá ser comunicado ao Juízo de Execuções Penais competente, solicitando que determine a apresentação do deportando ou expulsando à Polícia Federal.

§ 3ºº O deportando ou expulsando preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso não informe o nome de seu defensor, comunicar-se-á a Defensoria Pública da União.

Art. 212  O custeio das despesas com a retirada compulsória somente correrá por conta da União após esgotados todos os esforços para sua efetivação com recursos da pessoa sobre quem recair a medida, do transportador ou de terceiros.

Parágrafo único.  A retirada compulsória às expensas da União conterá, para efeito de programação financeira, o detalhamento prévio das despesas com a efetivação da medida.

CAPÍTULO XII

DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO

Art. 213  A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, sua intenção de manter a nacionalidade brasileira.

§ 1º  A opção de nacionalidade não importa a renúncia de outras nacionalidades.

§ 2º A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, em qualquer tempo, após atingida a maioridade civil.

Art. 214  O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, uma vez residindo no Brasil, promover ação de opção de nacionalidade.

Art. 215  O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no Brasil tem a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e residência em território brasileiro.

§ 1º  Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato fica suspensa para todos os efeitos.

§ 2º  Uma vez feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos retroagem à data de nascimento do interessado.

Art. 216  A comprovação da opção de nacionalidade brasileira se dará mediante registro da sentença no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do artigo 29, inciso VII, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único.  O órgão de registro deve informar periodicamente à Polícia Federal os dados relativos à opção de nacionalidade.

Art. 217  O registro consular de nascimento deve ser trasladado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no território nacional, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.015, de 1973.

Seção II

Das Condições da Naturalização

Art. 218  A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pode ser:

I - ordinária;

II - extraordinária;     

III - especial; ou

IV - provisória.

Art. 219  Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e eventuais diligências necessários para a comprovação dos requisitos previstos para solicitação de cada tipo de naturalização.

Art. 220  A satisfação das condições objetivas previstas para a naturalização é condição preliminar para o processamento do pedido. 

Parágrafo único. Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização. 

Art. 221  Para fins de contagem dos prazos de residência mencionados nas exigências para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária serão considerados os períodos em que o imigrante passou a residir por prazo indeterminado.

§ 1º  Será considerada fixa a residência para fins da naturalização provisória prevista no art. 245 deste Decreto a partir do momento em que o imigrante passar a residir por prazo indeterminado.

§ 2º  O período de permanência no Brasil de imigrante que venha a residir no país em razão de tratado, acordo ou cooperação internacional não será considerado para fins de contagem do prazo a que se refere o caput.

Art. 222  A avaliação da capacidade do naturalizando de comunicar-se em língua portuguesa será regulamentada por ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso III do art. 234 e no inciso II do art. 242 deste Decreto as condições do naturalizando no que tange à capacidade de comunicação em língua portuguesa considerará aquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação em vigor.

Art. 223  O naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

Art. 224  O interessado que deseje ingressar com pedido de naturalização ordinária, extraordinária, provisória ou de transformação da naturalização provisória em definitiva deverá apresentar requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único.  Em se tratando de naturalização especial, a petição poderá ser apresentada a autoridade consular brasileira, que a remeterá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 225  Nos requerimentos de naturalização, o interessado deverá formalizar a renúncia de sua nacionalidade anterior, ressalvada a exigência de naturalização como condição para o exercício de direitos civis no território brasileiro.

§ 1º  Quando necessária a renúncia de nacionalidade mencionada no caput deste artigo, deverá o interessado instruir seu requerimento com provas de que apresentou pedido de renúncia de sua nacionalidade perante seu país de origem.

§ 2º  A concessão da naturalização brasileira estará condicionada à apresentação de prova da perda da nacionalidade, ressalvadas as hipóteses em que o país de origem informe:

a)  que a perda de sua nacionalidade será declarada oportunamente com o intuito de prevenção de apatridia;

b) que sua legislação não prevê perda de nacionalidade em razão de aquisição de outra; ou

c) a impossibilidade de declarar a perda da nacionalidade.

Art. 226  Notificações relacionadas ao processo de naturalização serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 227  Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores tramitarão os pedidos de naturalização por meio de sistema eletrônico integrado.

Art. 228  A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:

I - coletará os dados biométricos do naturalizando;

II - juntará informações sobre antecedentes criminais do naturalizando; e

III - relatará o requerimento de naturalização, podendo apresentar outras informações que instruam a decisão.

Parágrafo único.  Em caso de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput deste artigo será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art.  229  O procedimento de naturalização findará no prazo de cento e oitenta dias contados a partir do recebimento do pedido, com exceção da naturalização especial, cujo prazo iniciar-se-á com o seu recebimento pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Caso sejam necessárias diligências, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 230  O brasileiro por opção ou o naturalizado que cumpriu com suas obrigações militares perante país de nacionalidade anterior fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação. 

Art. 231  A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial da União do ato de naturalização.

§ 1º  Publicado o ato de naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, preferencialmente por via eletrônica, ao Ministério da Defesa, ao Ministério das Relações Exteriores e à Polícia Federal as naturalizações concedidas.

§ 2º  Será realizado o registro do ato concessivo da naturalização em sistema próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou adaptado.

Art. 232  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado maior de dezoito anos e menor de setenta anos comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

Parágrafo único.  No texto da decisão de naturalização publicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública constará a informação da necessidade de comparecimento perante a Justiça Eleitoral.

Art. 233  O prazo para apresentação de recurso em caso de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º  O recurso deverá ser avaliado no prazo de sessenta dias, contados de sua interposição.

§ 2º  A manutenção da decisão não obsta a apresentação de novo pedido de naturalização caso o interessado venha a preencher as condições.

§ 3º  No caso de naturalização especial, o prazo indicado no caput contar-se-á da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores.

Seção III 

Da Naturalização Ordinária

Art. 234  No procedimento para a naturalização ordinária deverão ser comprovados:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

IV - a inexistência de condenação penal ou a comprovação de reabilitação, nos termos da lei.

§ 1º  O prazo de residência em território nacional deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.

§ 2º  Na contagem do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, não obstarão ao deferimento da naturalização ordinária as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassar doze meses.

§ 3º  A posse ou propriedade de bens no Brasil não é prova suficiente do requisito previsto no inciso II, devendo ser comprovada a efetiva residência no País.

Art. 235  O pedido de naturalização ordinária se dará mediante:

I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II - comprovação de residência em território nacional, pelo prazo mínimo requerido;

III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas suas condições; 

IV -  apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas  pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, da certidão de reabilitação; e

V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.

Parágrafo único.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência previsto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 236  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 234 deste Decreto será reduzido para um ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou

II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização. 

Art. 237  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 234 deste Decreto será reduzido para dois anos se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

II - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Parágrafo único. A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao Brasil e sobre a capacidade profissional, científica ou artística será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá consultar outros órgãos públicos.

Art. 238  Aos originários de países de língua portuguesa serão apenas exigidos residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral, nos termos do art. 12, II, “a”, da Constituição.

Seção IV

Da Naturalização Extraordinária

Art. 239  A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

§ 1º  O prazo de residência em território nacional deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.

§ 2º  Na contagem do prazo previsto no caput deste artigo, não obstarão ao deferimento da naturalização extraordinária as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior.

§ 3º  A posse ou propriedade de bens no Brasil não é prova suficiente do requisito temporal, devendo ser comprovada a efetiva residência no País.

§ 4º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência no Brasil previsto no caput deste artigo.

Art. 240  O pedido de naturalização extraordinária se dará mediante apresentação de:

I - Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II - certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, da certidão de reabilitação; e

III - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. 

Seção V

Da Naturalização Especial

Art. 241  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se pessoa a serviço do Estado brasileiro aquela cujo ato de designação ou nomeação tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º  Serão computados na contagem do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo os afastamentos do empregado por motivo de:

I - férias;

II - licença-maternidade ou licença-paternidade;

III - saúde; ou

IV - licença, nos termos da legislação trabalhista do país em que esteja instalada a missão diplomática ou repartição consular, cujo prazo de duração seja inferior a seis meses.

Art. 242   No procedimento para a naturalização especial deverão ser comprovados:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

III - a inexistência de condenação penal ou ou a comprovação de reabilitação, nos termos da lei.

Art. 243  O pedido de naturalização especial se dará mediante:

I - apresentação de documento de identidade civil válido do naturalizando;

II - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas suas condições;

III - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e, se residir em país diferente, também pelo país de residência.

Art. 244  Ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos necessários para a comprovação dos requisitos previstos para solicitação de naturalização especial.

Seção VI

Da Naturalização Provisória

Art. 245  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Art. 246  O pedido de naturalização provisória se dará mediante:

I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; e

II - apresentação de documento de identificação civil do representante ou assistente legal da criança ou do adolescente.

Art. 247  A naturalização prevista no art. 245 deste Decreto será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

§ 1º  Na avaliação do pedido de conversão será exigida a apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde o naturalizando tenha residido após completar a maioridade e, se for o caso, da certidão de reabilitação.

§ 2º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar a residência do naturalizando no Brasil.

Seção  VII

Da Igualdade de Direitos entre Portugueses e Brasileiros

Art. 248  O procedimento para solicitação de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros a que se refere o Estatuto de Igualdade ou Convenção de Reciprocidade de Tratamento entre brasileiros e portugueses, conforme Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, regulamentado pelo Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, e o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado por meio do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, será previsto em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Seção VIII

Da Perda da Nacionalidade

Art. 249  O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição Federal.

Parágrafo único.  A sentença judicial que cancelar a naturalização por atividade nociva ao interesse nacional produzirá efeitos após o trânsito em julgado.

Art. 250  Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

I - de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e

II - de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Art. 251  A declaração da perda se dará por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, no qual seráserão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 251-A  Em caso de procedimento de perda de nacionalidade instaurado a pedido do interessado, a solicitação deve conter, pelo menos:

I - identificação do interessado, com a devida documentação;

II - relato do fato motivador e sua fundamentação legal;

III - documentação que comprove a incidência de hipótese de perda de nacionalidade, devidamente traduzida, se for o caso;

IV - endereço eletrônico do interessado, se tiver.

§ 1º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade da decisão quanto à perda de nacionalidade em seu sítio eletrônico oficial.

§ 2º  Caberá recurso em face da decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez dias a contar da publicação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade da decisão em relação a eventual recurso em seu sítio eletrônico oficial.

Art. 251-B  O procedimento de perda de nacionalidade instaurado de ofício será iniciado por portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que conterá relato do fato motivador e sua fundamentação legal.

§ 1º  O interessado será pessoalmente notificado para apresentar defesa em dez dias, por meios próprios ou mediante defensor constituído, podendo fazer uso de todos os meios e recursos admitidos em direito.

§ 2º  Se o interessado não for encontrado, o Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade à instauração da portaria em seu sítio eletrônico oficial, valendo tal publicação como notificação para todos os atos do procedimento.

§ 3º  Considerar-se- á revel o interessado que, regularmente notificado, não apresentar defesa.

§ 4º  Na hipótese de revelia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará a qualificação indireta do interessado.

§ 5º  Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o processo será julgado e o Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.

§ 6º  Caberá recurso em face da decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez dias a contar da publicação prevista no § 5º deste artigo.

§ 7º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade da decisão em relação a eventual recurso no Diário Oficial da União.

Art. 252  O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará ciência da perda da nacionalidade ao Ministério das Relações Exteriores, ao Conselho Nacional de Justiça e à Polícia Federal.

Art. 253  O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da declaração da perda da nacionalidade.

Seção IX

Da Reaquisição da Nacionalidade 

Art. 254  O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, poderá, uma vez cessada a causa, readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado.

§ 1º  Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear sua reaquisição.

§ 2º  A reaquisição da nacionalidade brasileira estará condicionada à:

I - comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira; e

II - comprovação de que cessou a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira.

§ 3º  A cessação da causa da perda da nacionalidade brasileira poderá ser demonstrada por ato do interessado que represente pedido de renúncia da nacionalidade então adquirida.

§ 4º  O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado por decisão do Ministro da Justiça e Segurança Pública caso seja constatado que estava presente uma das exceções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

§ 5º  A decisão de revogação será fundamentada mediante comprovação de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, o que poderá ser realizado por qualquer meio permitido na legislação brasileira.

§ 6º  Os efeitos da revogação retroagem à data do ato declaratório da perda de  nacionalidade.

§ 7º  O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.

CAPÍTULO XIII

DO EMIGRANTE

Art. 255  O recrutamento, em território nacional, de brasileiro para trabalhar no exterior em empresa estrangeira cujo capital social tenha participação de empresa brasileira será regulamentado em ato do Ministério do Trabalho.

Seção I

Das Políticas Públicas para os Emigrantes

Art. 256  As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:

I - proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior, protegendo os interesses dos nacionais brasileiros;

II - promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;

III - promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;

IV - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional;

V - ação governamental integrada, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior;

VI - esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.

Art. 257 A assistência consular compreende o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior, localização e repatriação de nacionais brasileiros e apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.

§ 1º  A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuando-se itens médicos e atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.

§ 2º  A assistência consular observará o direito internacional e as leis locais do país em que a representação do Brasil no exterior estiver sediada.

Art. 258  Caberá aos Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda buscar garantir a isonomia de tratamento aos brasileiros que, residentes no exterior, recebam suas aposentadorias e pensões no âmbito de tratado sobre previdência social de que o Brasil seja parte.

Seção II

Dos Direitos do Emigrante

Art. 259  Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Art. 260  Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.

Parágrafo único. Na eventualidade de situação de instabilidade política ou catástrofe natural, caberá ao Ministério das Relações Exteriores avaliar a efetiva ameaça à integridade física dos brasileiros afetados por desastres naturais, ameaças e conturbações diversas e avaliar as ações de apoio que se mostrem efetivamente necessárias.

Art. 261  O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.

 CAPÍTULO XIV

DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE

Seção I

Da Extradição

Art. 262  A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado, pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

§ 1º  A tramitação do pedido será feita por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

§ 2º  A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

Art. 263  São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade superior a dois anos.

Art. 264  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a autorização de trânsito de pessoas extraditadas por pedido de outros Estados estrangeiros pelo território nacional, nos termos da Lei nº 13.445, de 2017.

Art. 265  Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários para efetivar as extradições em que o Estado brasileiro figure no pólo ativo ou passivo.

Subseção I

Da extradição passiva

Art. 266  Extradição passiva ocorre quando o Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre em território nacional, sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de tratado ou de promessa de reciprocidade.

Art. 267  Não se concederá a extradição quando:

I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

§ 1º  A previsão constante do inciso VII do caput deste artigo não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º  Caberá ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do caráter da infração.

§ 3º  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

§ 4º  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

§ 5º  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Art. 268  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 269  O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na Lei nº 13.445, de 2017, ou em tratado, será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º  Os compromissos dispostos no art. 274 deste Decreto deverão ser apresentados no ato de formalização do pedido pelo Estado requerente.

§ 2º  Não preenchidos os pressupostos de que trata este artigo, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Art. 270  Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

Art. 271  Julgada procedente a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública avaliará se o estrangeiro cumpre os requisitos para ser extraditado.

Parágrafo único. Em caso positivo, o cumprimento dos requisitos será comunicado por via diplomática ou pelas autoridades centrais ao Estado requerente, que, no prazo de sessenta dias contados da ciência desta comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.

Art. 272  Se o extraditando estiver respondendo a processo ou tiver sido condenado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição apenas será executada após a conclusão do processo ou cumprimento total da pena, salvo nos seguintes casos:

I - liberação antecipada do extraditando pelo Poder Judiciário; ou

II - solicitação do extraditando para ser transferido para cumprir o restante da pena em seu país de origem ou no país onde possuía residência habitual ou possui vínculo pessoal.

Art. 273  Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.

Art. 274  Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II - computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos;

IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 275  Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição cabendo à autoridade central, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na Lei 13.445, de 2017, ou em tratado, representar ao Supremo Tribunal Federal, que ouvirá previamente o Ministério Público Federal.

§ 1º  O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

§ 2º  Na ausência de tratado, o Ministério das Relações Exteriores será provocado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para obtenção, junto ao país requerente, da promessa de reciprocidade necessária à instrução do pedido de prisão.

§ 3º  O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido ao Supremo Tribunal  Federal para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Interpol no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

§ 4º  Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

§ 5º  Na ausência de disposição específica em convenção ou tratado internacional, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de sessenta dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

§ 6º  A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição, resguardada a manutenção da prisão até a efetiva entrega do extraditando ao Estado estrangeiro, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei nº. 13.445/2017.

Art. 276  Ao ser comunicado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da decisão sobre a concessão de prisão cautelar, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá:

I - se deferida a prisão, dar cumprimento à ordem e comunicar o Estado requerente, sem prejuízo das comunicações entre as congêneres da Interpol, realizadas por seu canal oficial; ou

II - se denegada a prisão, comunicar prontamente o Estado requerente.

Art. 277  Efetivada a prisão, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá informar ao Supremo Tribunal Federal a data do cumprimento da medida e o local onde o extraditando ficará custodiado no Brasil, ficando o preso à disposição daquele Tribunal.

Subseção II

Da Extradição Ativa

Art. 278  Extradição ativa ocorre quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não obsta a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de tratado ou de promessa de reciprocidade.

Art. 279  Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.

§ 1º  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

§ 2º  Compete exclusivamente ao órgão do Poder Judiciário responsável pelo processo penal o encaminhamento do pedido de extradição ativa para o Ministério da Justiça e Segurança Pública devidamente instruído, acompanhado da respectiva tradução oficial.

§ 3º  Caso o Poder Judiciário, instituição ou órgão encaminhe o pedido de extradição ativa diretamente ao Ministério das Relações Exteriores, este deverá necessariamente retransmiti-lo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de ser realizado o juízo prévio de admissibilidade.

§ 4º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá notificar os órgãos do sistema de Justiça vinculados ao processo gerador do pedido de extradição, a fim de que tais órgãos viabilizem a apresentação ao juízo competente de todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o processamento do pedido, acompanhado das respectivas traduções oficiais.

§ 5º  O encaminhamento do pedido de extradição pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo processo penal ao Ministério da Justiça e Segurança Pública confere autenticidade aos documentos.  

Art. 280  O Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos em lei ou em tratado e, caso atendidos, providenciará o imediato encaminhamento do pedido de prisão ou de extradição ao Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais. 

Seção II

Da Transferência de Execução da Pena

Art. 281  Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, o Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá a função de Autoridade Central e realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na legislação brasileira ou em tratado, a fim de que o pedido de transferência de execução da pena possa ser processado perante as autoridades brasileiras competentes, desde que observado o princípio do non bis in idem.

Art. 282  São requisitos para a transferência de execução de pena:

I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, um ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituír infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - ser baseado em tratado ou promessa de reciprocidade.

Art. 283  O pedido será recebido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade, encaminhará a solicitação ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação da sentença estrangeira.

Art. 284  Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os procedimentos necessários para efetuar as transferências de execução de pena, sejam aquelas solicitadas, sejam aquelas autorizadas pelo Estado brasileiro.

Seção III

Da Transferência de Pessoa Condenada

Art. 285  A transferência da pessoa condenada, mecanismo de cooperação jurídica internacional de natureza humanitária, que visa a contribuir para a reintegração social do beneficiado, poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado internacional ou houver promessa de reciprocidade.

§ 1º  O condenado no território nacional poderá ser transferido para o seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir a pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.

§ 2º  A transferência da pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional.

§ 3º  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o processamento e autorização das transferências de pessoas condenadas, bem como a análise técnica dos processos de negociação e ampliação da rede de tratados internacionais na matéria, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º  Em todos os casos de transferência, a Polícia Federal providenciará o registro de dados biográficos e biométricos do condenado, em que constarão a coleta de impressões digitais e fotografia.

Art. 286  A responsabilidade pela aplicação e administração continuada da pena deverá passar do Estado remetente para o Estado recebedor assim que a pessoa condenada for formalmente entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor. 

§ 1º  Assim que a pessoa condenada for entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor, cessará a aplicação da sentença pelo Estado remetente.

§ 2º  Caso a pessoa condenada transferida venha a retornar ao Estado remetente depois do término do cumprimento da sentença no Estado recebedor, o Estado remetente não deverá voltar a aplicar a sentença original.

Art. 287  O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá contato com o juízo competente no território nacional ou com a autoridade central do Estado recebedor, conforme o caso, para monitorar a aplicação continuada da sentença depois da transferência.

Art. 288  A aplicação da pena será regida pela lei do Estado recebedor, inclusive quanto às formas de extinção da punibilidade, exceto se previsto de maneira diversa em tratado de que o Brasil seja parte.

Art. 289  Nenhuma pessoa condenada será transferida, a menos que a sentença seja de duração e natureza exequíveis ou que tenha sido adaptada a uma duração exequível no Estado recebedor por suas autoridades competentes, nos termos da legislação interna.

Parágrafo único.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública, no acompanhamento da aplicação da pena, atentará para que o Estado recebedor não agrave, de qualquer modo, a pena imposta no Estado remetente, nos termos da legislação interna deste último.

Art. 290  Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários para efetivar a transferência de pessoas condenadas.

Subseção I

Da Transferência Passiva

Art. 291  A transferência passiva ocorre quando a pessoa condenada pela Justiça brasileira solicitar ou concordar com a transferência para seu país de nacionalidade ou país em que tenha vínculo ou residência habitual para cumprir o restante da pena.

Art. 292  O processo de transferência passiva de pessoa condenada somente será iniciado mediante solicitação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública feita: 

I -  pela própria pessoa condenada; ou

II - por qualquer pessoa ou autoridade, brasileira ou estrangeira, que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser transferida.

Art. 293  Uma vez apresentado o pedido de transferência de pessoa condenada, o Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:

I -  o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III -  a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - houver concordância de ambos os Estados.

§ 1º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá atuar junto ao Poder Judiciário, aos estabelecimentos penitenciários, às repartições diplomáticas ou consulares e ao Estado recebedor, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, e a outros órgãos envolvidos, a fim de obter informações quanto ao atendimento dos requisitos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º  Na hipótese de não haver sentença transitada em julgado, o processo será sobrestado até sentença condenatória definitiva.

§ 3º  Caso os demais requisitos estabelecidos no caput deste artigo não sejam atendidos, o processo será arquivado e o interessado será imediatamente comunicado, sem prejuízo de nova solicitação de transferência.

Art. 294  O pedido de transferência será fundamentado em tratado de que o Brasil seja parte ou, na ausência deste, em promessa de reciprocidade.

Parágrafo único. A promessa de reciprocidade será solicitada, por via diplomática, ao Estado recebedor pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 295  O Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá a documentação necessária à instrução dos processos, em vista dos tratados e compromissos assumidos por reciprocidade.  

Subseção II

Da Transferência Ativa

Art. 296  A transferência ativa ocorre quando a pessoa condenada pela Justiça do Estado estrangeiro solicita ou concorda com a transferência para o Brasil, por possuir a nacionalidade brasileira ou vínculo ou residência habitual no território brasileiro, para cumprir o restante da pena.

Art. 297  O processo de transferência ativa de pessoa condenada somente será iniciado mediante solicitação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública feita: 

I - pela própria pessoa condenada; ou

II - por qualquer pessoa ou autoridade, brasileira ou estrangeira, que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser transferida. 

Art. 298  Uma vez apresentado o pedido de transferência de pessoa condenada, o Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:

I -  o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III -  a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - houver concordância de ambos os Estados.

§ 1º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará ao juízo competente da Justiça Federal sobre o pedido de transferência recebido, para que providencie vaga em estabelecimento prisional onde a pessoa condenada cumprirá o restante da pena em território nacional.

§ 2º  O Ministério da Justiça Segurança Pública poderá atuar junto ao Poder Judiciário, aos estabelecimentos penitenciários, às repartições diplomáticas ou consulares, às Secretarias Estaduais de Segurança Pública, ao Estado remetente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, e aos demais órgãos envolvidos a fim de obter informações quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput deste artigo.

§ 3º  Na hipótese de não haver sentença transitada em julgado, o processo será sobrestado até sentença condenatória definitiva.

§ 4º  Caso os demais requisitos estabelecidos no caput deste artigo não sejam atendidos, o processo será arquivado e o interessado será imediatamente comunicado, sem prejuízo de nova solicitação de transferência. 

Art. 299  O Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá a documentação à instrução dos processos, em vista dos tratados e compromissos assumidos por reciprocidade.

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 300  As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições da Lei nº 13.445, de 2017, e deste regulamento.

§ 1º  O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 301 deste Decreto.

§ 2º  A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do prazo de estada do visto de visita, em caso de nova entrada no País, conforme dispuser ato da Polícia Federal.

§ 3º  O prazo para regularização migratória de que trata o caput do art. 176 deste Decreto será reduzido do prazo de estada do visto de visita.

§ 4º  O pagamento da multa não obstará o impedimento de ingresso se o visitante já tiver excedido o prazo de estada disponível no ano migratório, conforme inciso XI do art. 171 deste Decreto.

Art. 301  Para definição do valor da multa a ser aplicada, a Polícia Federal considerará:

I - as hipóteses individualizadas na Lei nº 13.445, de 2017;

II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da a infração;

III - a atualização periódica conforme estabelecido em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;

VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Art. 302   Será considerada reincidente a pessoa natural ou jurídica que voltar a cometer infração disciplinada no art. 307 deste Decreto, no prazo de doze meses, em qualquer parte do território nacional.

Art. 303  A fixação do valor mínimo individualizável das multas no caso de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:

I - na primeira reincidência, o valor será o dobro;

II - na segunda reincidência, o valor será o triplo;

III - na terceira reincidência, o valor será o quádruplo; e

IV - da quarta reincidência em diante, o valor será o quíntuplo. 

§ 1º  No caso de pessoa jurídica, o critério utilizado para aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.

§ 2º  Passados doze meses da autuação, esta deverá ser desconsiderada para efeitos da reincidência.

Art. 304  Prescreve em cinco anos a multa decorrente de infração ao art. 307 deste Decreto, contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Art. 305  A fixação da pena de multa deve considerar a situação econômica do autuado, pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único.  O valor da multa pode ser aumentado até o máximo do previsto em lei, se a autoridade autuadora considerar que, em virtude da situação econômica do autuado, será ineficaz a aplicação do valor mínimo individualizável.

Art. 306  Poderão ser considerados como agravantes para a fixação da multa:

I - os fatos e circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;

II - se a infração foi cometida após recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória;

III - com destruição de barreira ou obstáculo diretamente relacionado ao cometimento da infração.

Art. 307  Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

I - entrar em território nacional sem estar autorizado:

Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:

Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:

Sanção: multa;

IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:

Sanção: multa por dia de atraso;

V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:

Sanção: multa por pessoa transportada;

VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:

Sanção: multa;

VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:

Sanção: multa.

Art. 308  As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos deste regulamento e de ato expedido pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.

Art. 309  As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, que terá como base o respectivo auto lavrado pela Polícia Federal.

§ 1º  O auto deverá relatar, circunstanciadamente, a infração e a sua fundamentação legal.

§ 2º  Depois de assinado pela autoridade responsável pela autuação, o auto será submetido à assinatura do autuado, ou de seu representante legal.

§ 3º  Se o autuado, ou seu representante legal, não puder ou não quiser assinar o auto, o fato será nele certificado.

§ 4º  Lavrado o auto de infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa, no prazo de dez dias.

§ 5º  Considerar-se-á revel o infrator que, regularmente notificado, não apresentar defesa.

§ 6º  O infrator poderá, por meios próprios ou mediante defensor constituído, apresentar defesa no prazo estabelecido, podendo fazer uso de todos os meios e recursos admitidos em direito, inclusive tradutor ou intérprete.

§ 7º  Findo o prazo, o processo será julgado e a Polícia Federal dará publicidade da decisão proferida em seu sítio eletrônico oficial.

§ 8º  Caberá recurso em face da decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez dias a contar da publicação prevista no § 7º.

§ 9º  Em caso de decisão final com sanção de multa, a Polícia Federal dará publicidade da decisão em seu sítio eletrônico oficial.

§ 10  O infrator deverá realizar o pagamento da multa em trinta dias no prazo a contar da publicação prevista no § 9º deste artigo.

§ 11  Se não for realizado o pagamento da multa previsto no § 10 deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição da dívida.

Art. 310  As infrações administrativas com sanção de deportação previstas neste Capítulo serão apuradas conforme processo administrativo previsto no art. 176 deste Decreto.

Art. 311  A saída do território nacional da pessoa sobre a qual se abriu processo para apuração de infração administrativa não interrompe o curso do processo.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 312  Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.

§ 1º  A condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante, ou seu representante legal, e avaliada pela autoridade competente.

§ 2º  Havendo dúvida quanto à condição de hipossuficiência, a autoridade competente poderá solicitar documentação complementar para fins de comprovação dos pressupostos.

§ 3º  Em caso de falsidade da declaração de que trata o § 1º deste artigo, ficará o solicitante sujeito ao pagamento da taxa ou emolumento consular correspondente e às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 4º  Para fins de isenção de taxas e emolumentos consulares para concessão de visto, serão consideradas pertencentes a grupos vulneráveis as pessoas às quais for concedido visto temporário para acolhida humanitária ou que estejam em condição de hipossuficiência econômica, nos termos de ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho.

§ 5º  Para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória, serão considerados grupos vulneráveis os menores desacompanhados, as vítimas de tráfico de pessoas e de trabalho escravo, bem como as pessoas beneficiadas por autorização de residência por acolhida humanitária.

§ 6º  A avaliação da condição de hipossuficiência para fins de concessão de visto será disciplinada pelo Ministério das Relações Exteriores, considerando, em especial, as peculiaridades do local onde o visto for solicitado.

§ 7º  A avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória será disciplinada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 313  Ato conjunto do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Defensoria Pública da União disporá sobre a notificação eletrônica prevista na Lei nº 13.445, de 2017, e neste Decreto.

Art. 314  O art. 13 do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 ………………………………........................................................

………………………………………..........................................................

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;

..............................................……………………………………….. (NR)”

Art. 315  O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017 poderá ser utilizado até a data prevista de expiração de sua validade, podendo ser transformado ou ter seu prazo de estada prorrogado. 

§ 1º  Excepcionalmente, no caso de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, entre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:

I - a emissão de vistos com base na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, será realizada apenas nos casos em que o pedido de visto for apresentado a Embaixada ou Consulado em até 90 dias após a publicação da autorização do Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;

II - o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I deste artigo terá como fundamentação legal o disposto na Lei nº 13.445, de 2017, para fins de definição, entre outros, de tipologia e de prazos do visto; e

III - nos casos previstos no inciso II, será concedido o visto previsto na Lei nº 13.445, de 2017, que corresponda ao objetivo da viagem, conforme autorizado pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º  O pedido de visto apresentado a Embaixada ou Consulado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, será processado com base na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão.

§ 3º  Os vistos mencionados no art. 4º, II, e no art. 13, II, da Lei nº 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos da Lei nº 13.445, de 2017, e deste Decreto, enquanto estiverem válidos.

§ 4º  Os vistos emitidos com base na Lei nº 6.815, de 1980, poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, em território nacional, desde que satisfeitos os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 316  Aplicam-se as disposições do art. 315 deste Decreto, no que couber, aos procedimentos de controle migratório, renovação de prazo de estada e registro realizados pela Polícia Federal.

Art. 317  Os órgãos responsáveis pela implementação deste Decreto disporão do prazo de doze meses para adaptação de procedimentos e sistemas.

Art. 318  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Tabela de Taxas - Autorização de Residência (art. 131)

Natureza da atividade

Valor

Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência

R$ 168,13

Emissão de cédula de identidade de imigrante

R$ 204,77

Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência

R$ 168,13