Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE
Consulta Pública

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
Comitê Executivo

Nota de Introdução à Apresentação da Proposta do
Programa de Redução de Consumo por Corte de Carga ("apagões")

  1. Os dados ocorridos até 10/07/01 indicam que, graças à extraordinária contribuição das famílias e das empresas, a redução do consumo em julho supera as metas no Sudeste/Centro-Oeste (22,5%) e no Nordeste (22,5%).

  2. Igualmente, a hidrologia observada mostra que estamos 1,59 pontos percentuais acima da curva guia nos reservatórios do SE/CO e 0,17 nos reservatórios do NE.

  3. Esses resultados permitem ao Governo afirmar que:

    1. não haverá "apagões" até, pelo menos, a segunda semana de agosto;

    2. se a redução de consumo e a hidrologia continuarem a se comportar de acordo com o observado até agora, será cada vez menor a possibilidade de "apagões" durante todo o período de racionamento.

  4. O Governo vem adotando uma série de medidas cujo objetivo é o de reduzir ainda mais essa possibilidade, cabendo destacar:

    1. a decisão de manter constante a transferência de 1.300 MWm para o Nordeste, com o SE/CO complementando a transferência de energia do Sub-sistema Norte - Tucuruí;

    2. a decisão de reduzir a tensão dentro de níveis tecnicamente aceitáveis.

  5. A divulgação da proposta do programa, portanto, não tem como premissa qualquer avaliação negativa dos resultados do racionamento, que, ao contrário, graças à extraordinária cooperação da sociedade, segue dentro das expectativas mais positivas.

  6. O Comitê Executivo, ouvido o Exmo. Sr. Presidente da República, decidiu manter a divulgação da proposta deste programa em decorrência das seguintes razões:

    1. embora cada vez menores, as chances de "apagões" ainda não são inexistentes;

    2. a determinação para a elaboração do plano antecedeu a ocorrência dos resultados positivos ora constatados;

    3. a existência de planos desta natureza, denominados planos de contingência, é usual e recomendável em inúmeras circunstâncias, e tem por objetivo minimizar riscos e prejuízos na ocorrência de eventos indesejáveis ou imprevistos;

    4. o sucesso de sua implementação depende do conhecimento prévio de tais planos pelos que por ele serão atingidos. Isso é especialmente importante neste caso, quando a vida de milhões de brasileiras e brasileiros será afetada, na hipótese, cada vez mais remota, de que o programa venha a ser utilizado;

    5. sua divulgação em caráter preliminar permite que seja enriquecido com as sugestões de tantos quantos desejem fazê-las;

    6. existindo tal programa, a sua não-divulgação daria margem a vazamentos e especulações, as quais, fora de um contexto adequado e sem os esclarecimentos necessários, poderiam exagerar seu alcance e provocar ansiedades desnecessárias;

    7. houve o compromisso público de que seria divulgado previamente, dentro da linha de absoluta transparência adotada pelo Governo, contrapartida mínima à Sociedade que tanto tem cooperado para o sucesso do racionamento.

A divulgação do programa deve ser entendida estritamente dentro do contexto apresentado nesta nota. Não significa que a participação da Sociedade tenha sido em vão. Pelo contrário, a continuidade desta participação contribuirá decisivamente para que não seja necessário utilizar "apagões" durante o racionamento.

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre medidas adicionais de redução de consumo de energia elétrica necessárias à manutenção do armazenamento mínimo de segurança dos reservatórios do Sistema Interligado Nacional.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001, e

        Considerando a necessidade de preservação dos armazenamentos mínimos de segurança, definidos nas curvas guia dos reservatórios equivalentes do Sistema Interligado Nacional, para garantir a plena controlabilidade energética do sistema;

        Considerando a hipótese que, mesmo com os efeitos positivos consequência do esforço da população na ação de redução de consumo, as demais medidas para obtenção do equilíbrio entre oferta e demanda de energia elétrica, definidas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, não sejam suficientes para manter o armazenamento mínimo de segurança dos reservatórios equivalentes;

        Considerando a possibilidade de adoção de medidas adicionais de redução de consumo de energia elétrica, para recuperar, no menor prazo possível, os níveis de armazenamentos mínimos de segurança;

        RESOLVE:

        Art. 1o  Sempre que constatado desvio igual ou superior a "x" por cento para menos do armazenamento total de quaisquer dos reservatórios equivalentes das regiões sob racionamento do Sistema Interligado Nacional, em reação às correspondentes curvas guia, sem outra possibilidade de reverter a situação, a GCE deverá examinar as seguintes medidas emergenciais, a serem implementadas na seqüência apresentada e de acordo com a necessidade:

        I - a decretação de feriados semanais às sextas-feiras, desde que não haja na semana outro feriado nacional ou regional, até que a situação seja normalizada.

        II - utilização do estoque de água de Ilha Solteira entre as cotas 325 e 314 metros para geração de energia elétrica;

        III - redução adicional e temporária das metas de consumo de grandes consumidores;

        IV - implantação de corte de carga, durante os feriados das sextas feiras e nos sábados e domingos subseqüentes, em horários a ser definidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – O N S, que resulte numa redução adicional de consumo de energia elétrica de até cinco por cento da carga própria desses dias; e

        V - implantação de corte de carga diário, visando à redução adicional de consumo de energia elétrica, em montantes a serem definidos pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, de forma compatível com a necessidade de recuperação do armazenamento na região afetada.

        Art. 2o  O montante da redução, o início e o término das medidas constantes do art. 1o desta Resolução serão determinados por meio de resolução da GCE, com base nas informações constantes do Sistema de Gerenciamento da Redução do Consumo de Energia Elétrica no Brasil.

        Art. 3o  Decidida pela GCE a implementação do Programa de Corte de Carga, deverão ser observados os seguintes procedimentos e diretrizes:

        I - as concessionárias serão informadas pela Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com antecedência mínima de sete dias úteis, do início da implantação do Programa de Corte de Carga;

        II - na definição da abrangência, intensidade e duração do corte de carga, será levado em conta o cumprimento das metas de cada concessionária, representadas pelo somatório das metas individuais de seus consumidores e por outras medidas de redução de consumo já implantadas. Poder-se-á atribuir-se diferentes valores de cortes para concessionárias ou regiões cujos níveis de redução estejam aquém das metas estabelecidas, considerando a proporção de seus desvios;

        III - o corte de carga abrangerá todas as classes de consumidores das regiões afetadas, ressalvados os casos que ensejem riscos à segurança pública ou pessoal, conforme estabelecido no Anexo I;

        IV - as concessionárias serão responsáveis pela operacionalização do corte de carga na sua área de concessão e no relacionamento com seus consumidores;

        V - as concessionárias deverão preparar seus Programas de Corte de Carga contemplando patamares de redução de consumo de dois e meio por cento até o limite de dez por cento da sua carga própria;

        VI - as concessionárias, desde que tecnicamente possível, ressalvadas as restrições constantes do Anexo I, deverão preparar os seus Programas de Corte de Carga de forma a atingir a totalidade dos consumidores;

        VII - os cortes de carga deverão ser executados prioritariamente na tensão de 2,3kV a 34,5kV, de forma a estarem uniformemente distribuídos em sua área de concessão;

        VIII - os consumidores dos grupos A1, A2 e A3, conforme classificação constante da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, terão suas metas de racionamento ampliadas na mesma proporção do corte de carga determinado à empresa concessionária;

        IX - a duração de cada desligamento não deverá exceder o limite máximo de quatro horas consecutivas;

        X - nos desligamentos que afetarem um mesmo consumidor, deverá ser observado um intervalo mínimo equivalente ao último desligamento.

        XI - na aplicação do Programa de Corte de Carga, deverá ser estabelecido rodízio semanal de horários, visando evitar que os desligamentos para os mesmos consumidores ocorram sempre em um mesmo período;

        XII - na elaboração de seus Programas de Corte de Carga, as concessionárias deverão evitar religamentos em horários coincidentes com a rampa de subida da carga que precede o período de ponta do sistema. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá informar estas faixas de horários para cada região;

        XIII - os montantes de carga a serem cortados por região ao longo do dia deverão obedecer aos limites mínimos e máximos determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em faixas de horários especificas para não comprometer a segurança operativa do sistema interligado, atentando inclusive para as prescrições associadas a atuação dos Esquemas Regionais de Alívio de Carga - ERAC¢ s;

        XIV - os consumidores deverão ser avisados com antecedência mínima de setenta e duas horas, sobre os horários dos desligamentos, por intermédio de publicações na imprensa ou em outro meio de comunicação de massa. Os consumidores considerados prioritários deverão ser avisados de acordo com o estabelecido na resolução ANEEL 024, de 27 de janeiro de 2000, por meio de documento escrito e personalizado;

        XV - as concessionárias deverão classificar seus consumidores em grupos de corte de carga, de forma que possam eles ser facilmente identificados quando dos avisos de desligamentos divulgados pela imprensa;

        XVI - na elaboração de seus Programas de Corte de Carga, as concessionárias deverão articular-se com os respectivos governos locais, visando a minimização de problemas e a obtenção da máxima efetividade possível no seus resultados;

        XVII - os órgãos de segurança pública, defesa civil e engenharia de trânsito deverão receber avisos individualizados com detalhamento das áreas atingidas pelos desligamentos e respectivos horários, com a mesma antecedência mencionada no inciso XIV;

        XVIII - durante o período de aplicação do Programa de Corte de Carga, a apuração dos indicadores técnicos de continuidade deverá ser realizada nos termos da Resolução ANEEL no 024, de 2000.

        Art. 4o  As dúvidas e os casos não previstos nesta resolução serão resolvidos e decididos pela GCE.

        Art. 5o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ÁREAS E CARGAS ESSENCIAIS

Descrição das áreas ou cargas consideradas essenciais que não poderão ser desligadas tempestivamente, em função do corte de carga, ou que, em caso de desligamentos, deverão ser observadas condições especiais para tal.

CARGAS NÃO INTERRUPTÍVEIS

I - Hospitais e clínicas que tenham Centro Cirúrgico ou Unidade de Terapia Intensiva – UTI, sem geração própria

II - Centros de Hemodiálise, sem geração própria

III - Hemocentros, sem geração própria

IV - Institutos de pesquisa e produção de vacinas e soros antídotos, sem geração própria

V - UTI´s domiciliares, com atestado comprobatório de órgão público oficial de saúde, sem dispositivo de fonte auxiliar

VI - Metrôs e Trens de Transporte Coletivo de Passageiros, movidos a tração elétrica

VII - Aeroportos Internacionais

VIII - Aeroportos Domésticos de cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes

IX - Institutos Médico Legais

X - Centros de Controle de Tráfego Aéreo

XI - Centros de Controle de Operação de Trânsito

XII - Aduanas

XIII - Cargas associadas a Planos de Evacuação de Instalações Nucleares

XIV - Centrais de Comunicação da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil

XV - Instalações Operacionais de terminais e unidades de produção, bombeamento ou refino de petróleo

XVI - Instalações Operacionais para produção de gás natural

XVII - Instalações Operacionais de oleodutos e gasodutos

CARGAS INTERRUPTÍVEIS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

I - Unidades Prisionais (presídios, penitenciárias e casas de custódia para internação de menores infratores), sem geração própria, não poderão sofrer desligamentos tempestivos durante o período noturno.

II - Áreas centrais, com grande tráfego de veículos, em capitais ou cidades com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, não poderão sofrer desligamentos tempestivos nos horários compreendidos entre 07:00 às 09:00 horas e 17:00 às 20:00 horas, exceto em sábados, domingos e feriados.

III - Estações de Elevação e Tratamento de Água e Esgoto de Empresas Concessionárias de Serviços Públicos. Os desligamentos tempestivos dessas cargas deverão ser realizados de forma que não haja simultaneidades em diferentes estações, que possam comprometer o abastecimento de água ou tratamento de esgotos.

IV - Estações de Barcas, Rodoviárias, Ferroviárias ou Estações Terminais Urbanas de capitais ou cidades com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes não poderão sofrer desligamentos tempestivos nos horários de funcionamento noturno.

V - Portos marítimos e fluviais de cidades com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes não poderão sofrer desligamentos tempestivos nos horários de funcionamento noturno .

CABE AOS RESPONSÁVEIS PELAS INSTALAÇÕES DE ÁREAS CONSIDERADAS ESSENCIAIS INFORMAR ÀS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS PRÓPRIOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Define as áreas consideradas como essenciais, que não podem sofrer interrupção programada do fornecimento de energia elétrica, dispõe sobre diretrizes para o seu atendimento e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001, e

        Considerando que, nas medidas de redução do consumo de energia elétrica, existe a possibilidade de que venha ser necessário implementar programa de corte de carga, por períodos de até quatro horas consecutivas;

        Considerando a necessidade de que, em tal hipótese, estejam preparados os diversos segmentos da sociedade e definidas as áreas consideradas essenciais que, em razão da sua importância para a vida, para a preservação da integridade das pessoas e do patrimônio, e para a segurança pública e institucional, mereçam tratamento específico; e

        Considerando o ordenamento jurídico vigente e proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais;

        R E S O L V E:

        Art. 1o Para efeito desta Resolução, são consideradas áreas essenciais as seguintes:

        I - hospitais e clínicas que tenham unidade de tratamento intensivo - UTI, centro de tratamento intensivo - CTI ou centro cirúrgico;

        II - centros de hemodiálise;

        III - hemocentros;

        IV - institutos de pesquisa e produção de vacinas;

        V - UTI domiciliar atestada por órgão público oficial de saúde;

        VI - institutos médico-legais;

        VII - instalações militares indicadas como essenciais pelo Ministério da Defesa;

        VIII – instalações de institutos de pesquisa que operam vinte e quatro horas ininterruptamente, atestadas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia;

        IX - metrôs e trens elétricos, e respectivas estações;

        X - estações rodoviárias e de barcas, em cidades com população superior a quinhentos mil habitantes, durante o período noturno;

        XI - aeroportos internacionais e domésticos localizados em cidades com população superior a quinhentos mil habitantes;

        XII - portos marítimos e fluviais localizados em cidades acima de quinhentos mil habitantes no período noturno;

        XIII - centros de controle de tráfego aéreo;

        XIV - unidades de produção e refino, terminais, oleodutos, gasodutos e estações de bombeio de petróleo, derivados e gás natural;

        XV - os municípios de Angra dos Reis, Parati e Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, abrangidos no plano de emergência externo da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;

        XVI - presídios, casas de custódia e instalações similares, institutos de internação de menores infratores, delegacias de polícia e quartéis da polícia militar, durante o período noturno;

        XVII - centros de controle de operações de trânsito das capitais e das cidades com população superior a quinhentos mil habitantes;

        XVIII - estações geradoras, transmissoras, repetidoras e receptoras do serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

        XIX - centrais de serviços públicos de telefonia;

        XX - centrais de comunicações das polícias, corpos de bombeiros militares e defesa civil;

        XXI - estações de abastecimento de água, tratamento e recalque de esgotos, prestadora de serviço público, quando a simultaneidade dos cortes de energia elétrica em diferentes estações comprometer o fornecimento do serviço;

        XXII - Palácio do Planalto e edifícios-sede dos Ministérios;

        XXIII - Congresso Nacional;

        XXIV - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores;

        XXV - edifício-sede do Banco Central do Brasil;

        XXVI - edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal;

        XXVII - edifícios-sede das prefeituras municipais;

        XXVIII - câmaras de compensação bancária; e

        XXIX - aduanas.

        Art. 2o  Às áreas de que trata o artigo anterior deve ser assegurado o fornecimento de energia elétrica, seja diretamente pelas empresas distribuidoras, por geração própria ou por outro dispositivo que mantenha a carga.

        Art. 3o  Cabe às empresas distribuidoras de energia elétrica, no âmbito das respectivas áreas de atuação, na hipótese da necessidade de implementação de programa de corte de carga:

        I - estar em condições de assegurar a continuidade de suprimento de carga às áreas consideradas essenciais, objeto do art. 1o desta Resolução, em data a ser definida pela GCE;

        II - restabelecer o fornecimento de energia elétrica às áreas essenciais que disponham de geração autônoma, no caso de pane ou funcionamento insuficiente do equipamento gerador, tão logo sejam informadas dessa situação pelos usuários;

        III - restabelecer emergencialmente, no decorrer da execução do programa de corte de carga, o fornecimento de energia elétrica em locais onde fique caracterizado, pela defesa civil, a necessidade dessa medida para o atendimento de ocorrências que representem risco para a integridade das pessoas;

        IV - criar, divulgar e manter uma central de atendimento telefônico para reclamações decorrentes de eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica às áreas essenciais;

        V - divulgar amplamente os seus endereços, fax, e-mail e telefones, para contatos e recebimento de informações das áreas essenciais;

        VI - procurar interagir com os consumidores, públicos e privados, das áreas essenciais, para otimizar o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica;

        VII - informar, com quarenta e oito horas de antecedência, aos órgãos de segurança pública, defesa civil e engenharia de trânsito, por meio de avisos individualizados, as áreas que serão atingidas pelos desligamentos e respectivos horários;

        VIII - evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica em datas e locais de realização de exames vestibulares e concursos públicos; e

        IX - evitar, na medida do possível, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mais de uma vez por semana e durante o período das aulas, em escolas de ensino noturno.

        Art. 4o  Cabe aos responsáveis pelas instalações de áreas consideradas essenciais:

        I - informar às empresas distribuidoras e à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, até dez dias após a publicação desta Resolução, sobre a incapacidade de operar por períodos de até quatro horas consecutivas;

        II - elaborar plano de emergência para o enfrentamento de eventual falha no fornecimento de energia elétrica;

        III - garantir a manutenção e operação dos equipamentos de geração de energia elétrica de que disponham;

        IV - incluir em seus planejamentos a instalação de equipamentos de geração ou outro meio de alimentação de energia elétrica, quando não disponham destes meios; e

        V - informar à ANEEL o não-cumprimento pelas distribuidoras de diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

        Art. 5o  Cabe à ANEEL:

        I - supervisionar as empresas distribuidoras na implementação das medidas de atendimento às áreas essenciais, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

        II - apresentar à GCE relatório semanal sobre o atendimento às áreas essenciais durante a execução do programa de corte de carga; e

        III - divulgar amplamente os seus endereços, fax, e-mail e telefones regionais, para atendimento do disposto no artigo anterior.

        Art. 6o  Cabe aos Governos dos Estados e do Distrito Federal e aos Municípios, por meio dos respectivos órgãos responsáveis, na hipótese de implementação de programa de corte de carga, as seguintes medidas:

        I - reforço do policiamento ostensivo e o controle em locais onde não seja possível manter a sinalização de tráfego urbano e a iluminação pública;

        II – garantia das comunicações internas e externas de presídios, casas de custódias e similares, instituições para internação de menores, delegacias e postos policiais, quartéis das polícias militares, unidades móveis para reforço da segurança de instalações e logradouros públicos; e

        III – provisão de recursos necessários para adquirir combustíveis, peças e serviços de manutenção de máquinas, motores e viaturas.

        Art. 7o  A elaboração, o implemento e a fiscalização de procedimentos de contingência dos prédios públicos e prédios comerciais de grande porte, na eventualidade da implementação de programa de corte de carga, são da responsabilidade das respectivas administrações.

        Art 8o  Os órgãos da defesa civil deverão elaborar plano de emergência para atender às eventuais ocorrências decorrentes de interrupção do fornecimento de energia elétrica em áreas essenciais.

        Art.9o  As diretrizes estabelecidas nesta Resolução aplicam-se às regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, além de outras regiões que venham a ser incluídas pela GCE no programa de corte de energia elétrica, sem prejuízo das metas de redução de consumo de energia elétrica estabelecidas pela GCE.

        Art. 10.  Dúvidas e casos não contemplados nestas diretrizes serão resolvidos e decididos pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE.

        Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.