Presidência
da República |
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 ....................
..................................
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176 ......................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art.2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado LUÍS EDUARDO |
Senador JOSÉ SARNEY |
Deputado RONALDO PERIM |
Senador TEOTONIO VILELA FILHO |
Deputado BETO MANSUR |
Senador JÚLIO CAMPOS |
Deputado WILSON CAMPOS |
Senador ODACIR SOARES |
Deputado LEOPOLDO BESSONE |
Senador RENAM CALHEIROS |
Deputado BENEDITO DOMINGOS |
Senador LEVY DIAS |
Deputado JOÃO HENRIQUE |
Senador ERNANDES AMORIM |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995
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