DECRETO Nº 88.354, de 06 de JUNHO de 1983
Dispõe sobre delegação e subdelegação de competência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º, A delegação de competência de que trata o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 , poderá ser feita a servidor público que não seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de subdelegação.
Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1983