Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECReto Nº 86.483, DE 16 DE OUTUBRO DE 1981

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 39, de 17 de agosto de 1981, o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países, concluído em Caracas, a 7 de novembro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de setembro de 1981,

DECRETA:

Art . 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de outubro 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 20.10.1981

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA DA VEnEZUELA SOBRE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA DOS DOIS PAíSES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela,

INSPIRADOS nas recomendações emanadas da XI Reunião Anti-Aftosa do Convênio Roraima, Brasil-Venezuela-Guiana, realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 1976, na cidade de Boa Vista, Brasil; e com o desejo de adotar ações para a realização de um programa, conjunto de sanidade animal, a nível de suas áreas de fronteira, no entendimento de que as tarefas recíprocas serão cumpridas, com ânimo e amistosa cooperação,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar um programa coordenado de sanidade animal, destinado às áreas adjacentes à fronteira entre ambos os países, com o objetivo de lograr um melhor controle das enfermidades de animais, e com prioridade na luta contra a febre aftosa, cooperação essa que se realizará dentro do quadro das normas legais e regulamentares de seus respectivos ordenamentos jurídicos.

ARTIGO II

Para os fins da execução do programa coordenado a que se refere o Artigo precedente, as Partes Contratantes procederão da seguinte maneira:

1) Coordenarão as medidas que devam ser tomadas em ambos os países para combater e controlar as enfermidades nas regiões da fronteira;

2) Prestar-se-ão colaboração de caráter técnico nas atividades relacionadas com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnósticos, pesquisas e outras tarefas similares;

3) Cooperarão no adestramento recíproco de pessoal técnico, através dos serviços de capacitação existentes em cada um dos dois países;

4) Realizarão intercâmbios permanentes de informações epizoóticas, na região da fronteira, bem como de outras informações de interesse para o controle das enfermidades a que se refere este Acordo;

5) Procurarão celebrar acordos especiais de ajuda recíproca, quando sejam indispensáveis, para o controle da situação sanitária, acordos esses que serão estudados e formulados no seio da Comissão Mista a que se refere o Artigo IV do presente instrumento;

6) Examinarão conjuntamente as normas que sejam ditadas em cada um dos dois países para a aplicação deste Acordo, com a finalidade de que o ajuste e revisão das mesmas contribuam ao melhor êxito dos objetivos assinalados.

ARTIGO III

Para maior eficácia das medidas tendentes a resolver os problemas que se apresentem na região da fronteira, em matéria de enfermidades dos animais, a ação coordenada das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes compreenderá o seguinte:

1) Estreita e permanente coordenação das medidas destinadas a controlar o trânsito de animais em pé e de produtos derivados, através da fronteira comum;

2) Reconhecimento dos certificados oficiais de controle de vacinas de ambos os Países, sempre que as amostras de produção de antígenos sejam capazes de dar cobertura imunológica aos agentes patógenos que afetem a região;

3) Sincronização das datas de vacinação anti-aftosa e de qualquer outra atividade que se julgue conveniente, de conformidade com os propósitos deste Acordo, e que sejam desenvolvidas nas áreas de fronteira a que este se refere.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes convém em constituir uma Comissão Mista Brasileiro-Venezuelana de Sanidade Animal, de caráter permanente e composta por: o Diretor do Departamento Nacional de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura do Brasil, o Coordenador Geral do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa do Ministério da Agricultura do Brasil, o Coordenador da Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Agricultura do Território Federal de Roraima, Brasil, o Diretor de Sanidade Animal da Direção Geral de Desenvolvimento Pecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária da Venezuela, o Chefe da Campanha Contra Enfermidades Vesiculares, da Direção de Sanidade Animal da Direção Geral de Desenvolvimento Pecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária da Venezuela, e o Coordenador de Sanidade Animal da Região Guayana do Ministério da Agricultura e Pecuária da Venezuela. Esta Comissão terá as seguintes funções, relativas à execução do presente Acordo:

1) Dar assessoramento de caráter geral aos dois Governos;

2) Considerar e propor aos mesmos o programa coordenado de ação, para o que poderá recomendar a criação de Subcomissões ou Grupos de Trabalho, aos quais corresponderia a preparação dos diversos pontos que seriam incluídos em dito programa;

3) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, tantas vezes quantas seja necessário, preferivelmente nas regiões de fronteira.

ARTIGO V

O presente Acordo terá uma duração de dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor. No caso de que dentro do lapso de seis meses anteriores ao vencimento, uma das Partes ou ambas não solicitem formalmente pôr-lhe termo, o Acordo se considerará prorrogado por outro período de dois anos, e assim sucessivamente. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante aviso dado à outra, por escrito, com seis meses de antecedência.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes Contratantes notificará outra o cumprimento das formalidades requeridas por seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data a última notificação.

Feito em Caracas, aos 7 dias do mês de novembro de 1979, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA:

Ramiro Saraiva Guerreiro

José Alberto Zambrano Velasco