DECRETO Nº 79.398, de 15 DE março DE 1977
Altera disposição do Decreto número 77.475, de 23 de abril de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 124 do Decreto-lei nº 290, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art . 1º O artigo 2º , caput , do Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:
"Art. 2º As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Decreto nº 75.627 de 1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser inferiores a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros)".
Art . 2º Ficam mantidos os limites numéricos, com o valor mínimo de retribuição, estabelecidos no Anexo do Decreto nº 77.475 de 1976, para cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.
Art . 3º Os Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República que, em decorrência do disposto neste Decreto, promoverem o reajustamento das retribuições de que se trata, deverão rever a quantificação das funções de assessoramento superior da respectiva área, de modo que a despesa global não ultrapasse os limites a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderão ser reajustadas as retribuições das funções de assessoramento de que trata este Decreto, percebidas por titulares de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como determina o parágrafo único do artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art . 4º A Alteração constante do artigo 1º deste Decreto vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art . 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.